TJCE - 3011167-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:41
Juntada de Petição de Apelação
-
15/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 155091997
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 155091997
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3011167-15.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar, Curso de Formação, Promoção, Reserva Remunerada, Transferência para reserva, Assistência Médico-Hospitalar] POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE SILVA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: POLICIA MILITAR DO CEARÁ e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Francisco José do Nascimento em face do Estado do Ceará, objetivando a procedência para determinar a conversão da reforma em reserva remunerada, com reconhecimento da antiguidade, formalização da respectiva promoção à graduação de Subtenente referente ao ano de 2015, e demais efeitos administrativos e financeiros. O autor sustenta que, embora tenha sido incorporado à Polícia Militar em 1992 e sofrido lesão grave em serviço em 2003, seu processo de reforma administrativa foi conduzido com morosidade, gerando-lhe prejuízos funcionais e materiais. Alega que, apesar de ter sido afastado definitivamente em 2011, jamais houve formalização definitiva do ato de reforma, o que o impediu de concorrer à promoção a Subtenente em 2015 e de ser transferido à reserva remunerada de forma voluntária.
Requer, portanto: (i) o cancelamento do processo de reforma; (ii) a transferência para a reserva remunerada voluntária; (iii) o reconhecimento da promoção a Subtenente; e (iv) a indenização por danos materiais e morais. Decisão Interlocutória, ID 64588598, indeferindo o pedido liminar. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 67536974), sustentando que o autor encontra-se reformado desde 31/10/2011, por incapacidade definitiva, estando, portanto, em inatividade, sem direito à promoção ou reserva voluntária. Réplica acostada ao ID 102221864. Ministério Público manifestou-se pela improcedência (ID 140582008). É o relatório.
Decido. A controvérsia central consiste em definir se a alegada omissão administrativa na formalização do processo de reforma do autor poderia gerar os efeitos jurídicos pretendidos, especialmente o direito à promoção funcional, à reserva remunerada voluntária e à indenização por danos decorrentes da suposta mora. Preliminarmente, afasto o argumento autoral de que a ausência de publicação formal do ato de reforma retiraria sua condição de inatividade.
Conforme documento acostado aos autos no ID nº 56249234 - fls. 7 e 8, foi expedida Portaria Governamental que reformou o autor ex officio na graduação de Soldado PM, com proventos proporcionais, a partir de 24 de abril de 2007, com fundamento nos arts. 187, 188, II, 190, V e 193, I da Lei Estadual nº 13.729/2006, bem como no art. 42, §1º da Constituição Federal. Tal documento comprova que a Administração Pública reconheceu formalmente a incapacidade definitiva do autor e aplicou-lhe a reforma, o que confirma sua condição de militar inativo desde 2007, afastando qualquer alegação de indefinição ou omissão administrativa. A reforma por incapacidade se dá ex officio, nos termos da Lei nº 13.729/2006: Art. 187.
A passagem do militar estadual à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex officio.
Art. 188.
A reforma será aplicada ao militar estadual que: (...) II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, caso em que fica o militar inativo obrigado a realizar avaliação por junta médica da Corporação a cada 2 (dois) anos, para atestar que sua invalidez permanece irreversível, respeitados os limites de idade expostos no inciso I do art. 182; Não há, portanto, como se admitir que o autor permaneceu ativo após 2007 ou que poderia ter sido transferido para a reserva remunerada voluntária, prevista apenas para militares em efetivo exercício. Quanto à promoção à graduação de Subtenente, também não procede o pedido.
A Lei Estadual nº 15.797/2015 exige que o militar esteja em efetivo serviço ativo e cumpra cumulativamente os seguintes requisitos (art. 6º): interstício, curso obrigatório, serviço arregimentado e mérito.
O autor, reformado desde 2007, sequer poderia figurar no Quadro de Acesso, como dispõe o art. 7º, XVII da mesma lei: Art. 7º O oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando: […] XVII - encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a promoção, afastado ou com restrições ao desempenho da atividade-fim da Corporação Militar por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não (...). Ademais, o art. 24 da Lei nº 15.797/2015 é claro ao vedar promoções no momento da passagem à inatividade: Art. 24.
Não haverá promoção do militar por ocasião da passagem à inatividade. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do TJCE, que já decidiu, em caso análogo, pela legalidade do ato de reforma ex officio e pela impossibilidade de se reconhecer direito à promoção ou percepção de proventos com base em graduação diversa, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR .
REFORMA EX OFFICIO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE .
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA Nº 359 DO STF.
ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 21/2000 .
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MILITAR NO POSTO OU GRADUAÇÃO EM QUE SE DER A SUA REFORMA.
PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
De início, há de se fixar que, em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege os proventos do militar reformado é a vigente à época da constatação do fato que deu ensejo a reforma, sendo este o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (enunciado nº 359). 2.
Nesse contexto, considerando que a incapacidade total e definitiva do autor para o serviço ativo fora constatada em perícia realizada no dia 21 de fevereiro de 2003 (fl . 78), quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 21/2000, é indiscutível a sua aplicação ao presente caso. 3.
De acordo com o referido diploma legiferante, o pagamento dos proventos referentes à reforma serão calculados com base na remuneração do militar estadual no posto ou graduação em que se der a sua reforma e corresponderão à totalidade do subsídio ou remuneração (art. 7º) . 4.
Assim, tem-se que o ato administrativo que reformou "ex officio" o demandante, concedendo-lhe proventos integrais da mesma graduação, a contar do dia 21 de fevereiro de 2003 (fl. 80), mostra-se consentâneo com a legislação em vigor no momento da averiguação da incapacidade do apelante, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade. 5 .
Desta feita, resta evidente a ausência de amparo jurídico do bem da vida postulado pelo autor, ora apelante, razão que enseja a inalterabilidade da conclusão adotada pelo magistrado de origem, ainda que sob fundamentos diversos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0055578-88.2009 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023). (grifos nossos) No que toca ao pedido de indenização, entendo que não restou configurada responsabilidade civil do Estado.
Para que se configure a obrigação de indenizar por omissão estatal, exige-se a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ilícita ou negligente.
No caso, não há prova de que a Administração tenha agido com dolo, culpa ou abuso de poder, tampouco que a suposta demora no processo tenha causado prejuízo direto e mensurável ao autor. Por fim, eventuais reflexos financeiros decorrentes de promoção funcional somente poderiam ser concedidos mediante comprovação objetiva dos requisitos legais, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155091997
-
04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 88397564
-
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 88397564
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3011167-15.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar, Curso de Formação, Promoção, Reserva Remunerada, Transferência para reserva, Assistência Médico-Hospitalar] POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE SILVA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: POLICIA MILITAR DO CEARÁ e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/01/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88397564
-
04/01/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 71201179
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 71201179
-
05/04/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71201179
-
27/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64588598
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64588598
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3011167-15.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar, Curso de Formação, Promoção, Reserva Remunerada, Transferência para reserva, Assistência Médico-Hospitalar] POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO JOSE SILVA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REU: POLICIA MILITAR DO CEARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por FRANCISCO JOSE SILVA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas.
Informa a parte autora que: O proponente foi incorporado às fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Ceará no dia 03/08/1992.
No dia 27/11/2003, o requerente infelizmente sofreu um acidente no qual veio a torcer o joelho esquerdo quando se encontrava na prática esportiva militar no campo do SESI da Barra do Ceará, sendo então afastado para licença de tratamento de saúde (LTS).
Compulsando a documentação, verificou-se que devido ao afastamento, houve a necessidade de ser instaurado um inquérito sanitário de origem (ISO), através da portaria nº 055/2005 - DP/3, no qual na época tinha como encarregado o CAP QOPM Evandro Dantas Silveira sendo este aberto no dia 23 de setembro de 2005. […] Verifica-se na documentação em anexo que após o ocorrido houve a necessidade de instauração do processo de reforma do referido militar, sendo este arquivado em 2007 conforme comprovado através da documentação acostada.
Após passar por uma nova perícia médica, houve retorno do militar em questão para o exercício ficando este até o ano de 2010 no qual devido ao seu problema de saúde foi atestado novamente o problema em seu joelho, ficando mais uma vez inapto para o serviço militar, momento em que se abre novo processo de reforma razão pela qual até o presente momento devido ao ocorrido e por ter restado sequelas do acidente, o militar aguarda uma reposta da administração pública para figurar como reservado na polícia milita conforme consta no seu boletim geral.
Importante destacar que o militar em questão está sendo prejudicado pela inercia da administração pública, desde o ano de 2010 o sargento vem aguardando a publicação do seu ato de reforma.
No ano de 2015, tendo em vista a sua reforma não ter sido publicada e constar ainda ativo na Polícia Militar, não foi contemplado com a promoção ao qual fazia direito, muito menos foi reformado como lhe era de direito desde datas pretéritas. […] Em resumo, temos uma demanda sobre reforma que perdura dentro do setor de pessoal desde 2003, ou seja, 20 anos, sem despacho de retorno a atividade militar ou efetivação de reforma, e durante esses anos ainda teve a promoção de 2015 prejudicada devido a inercia da administração pública e atualmente faz jus a reserva remunerada, tendo em vista sua turma ter completado tempo de serviço e estar solicitando a reserva dos quadros da polícia militar.
Bem cristalino para o entendimento da Procuradoria Geral do Estado. Requer a concessão da tutela de urgência para garantir o "direito de realização dos cursos para promoção ao qual sua turma teve direito e o início do processo de RESERVA REMUNERADA, enquanto se aguarda a análise do mérito dessa lide." É o breve relatório.
Decido. Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, sobre o perigo de dano, alega a parte autora que "a morosidade que perdura mais de uma década para sua REFORMA, lhe atrapalhando a promoção de 2015, prejudica o militar que configura como candidato a RESERVA REMUNERADA".
Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte autora não juntou cópia integral do processo administrativo mencionado, VIPROC: 0637268/2015, para fins de conferência da alega morosidade.
Conforme documento de ID 56249237 a parte apresentou somente a primeira página do protocolo administrativo, datado de 20/10/2022, o que impossibilita a análise da situação do processo administrativo em discussão.
Dessa forma, o autor alega a existência de perigo de dano com argumentos genéricos, sem especificação ou individuação do prejuízo real causado pela demora no andamento do processo.
A parte autora não indicou os efeitos concretos e impactos de eventual perigo de dano na demora pelo provimento final do processual.
Logo, não é possível o juiz relativizar requisitos exigidos por lei, bem como incapaz de presumir fatos que caberiam a parte interessada em comprovar diretamente nos autos.
A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que argumentos genéricos acerca dos prejuízos que podem ser causados à parte não são suficientes para comprovar efetivamente o perigo de dano, requisito que autoriza a concessão da tutela provisória, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
PUBLICIDADE EM ÔNIBUS.
CONCESSÃO.
LIMITES.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS.
I - Emerge BH Publicidade S.
A., com fundamento no art. 1.029, § 5°, III, do Código de Processo Civil, requereu na origem atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
II - O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em reexame necessário, reformou a sentença proferida nos autos de ação de mandado de segurança, impetrado contra a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS e outros, pretendendo veicular a publicidade de aplicativos, bens e serviços de empresas que atuam no mercado de mobilidade urbana na cidade de Belo Horizonte sem sofrer punição em razão de vedação contida em contrato administrativo.
A requerente sustenta que tem, como objeto social, a exploração do serviço de utilidade pública e o uso de bem público para criação, confecção, instalação e manutenção de abrigos em pontos de parada de ônibus, com vistas à sua exploração publicitária, tendo se habilitado e vencido a Concorrência Pública n. 7/2015, razão pela qual firmou contrato de concessão de serviço de utilidade pública com a BHTRANS.
III - Nesta Corte, em decisão monocrática, negou-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Interposto então, agravo interno.
IV - A parte recorrente não comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois apenas fez o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo apenas com argumentos genéricos, sem especificação ou individualização do caso concreto.
Dessa forma, não houve a demonstração de como o possível erro no julgamento proferido pelo Tribunal de origem reclamaria intervenção urgente, a fim de se evitar "dano grave, de difícil ou impossível reparação" (AgInt no TP n. 851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018).
V - Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015).
VI - Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ (AgInt nos EDcl no TutPrv no REsp n. 1.734.468/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; AgInt no TutPrv no AREsp n. 1.058.242/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018); ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp n. 798.888/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018).
VII - Também para a concessão de feitos suspensivo, mas para a concessão de qualquer medida de urgência, exige a jurisprudência, ainda, que a parte demonstre a inexistência, no caso de concessão da medida, de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi aventado pela parte requerente em sua petição (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Nesse sentido: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.604.940/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018.
VIII - Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, também não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior.
Nesse sentido: AgRg na MC n. 22.297/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp n. 661.677/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/12/2004; REsp n. 831.015/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; REsp n. 664.224/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007; AgRg no Ag n. 427.600/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7/10/2002; REsp n. 1.053.299/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) No presente cenário, portanto, em juízo perfunctório, resta ausente o perigo de dano, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada.
A ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Defiro a gratuidade da justiça na forma do art. 98 do CPC.
Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Defiro o pedido de emenda a inicial de ID 57088977, devendo a SEJUD atualizar o cadastro de partes com inclusão do ESTADO DO CEARÁ.
Citem-se os requeridos na forma da lei. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/07/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64588598
-
24/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011167-15.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar, Curso de Formação, Promoção, Reserva Remunerada, Transferência para reserva, Assistência Médico-Hospitalar] POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO JOSE SILVA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REU: POLICIA MILITAR DO CEARÁ DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, nota-se que o autor não apresentou declaração neste sentido, bem como o advogado constituído por meio da procuração de ID nº 56249233, não possui poderes específicos para "assinar declaração de hipossuficiência econômica", na forma do art. 105 do CPC.
Neste sentido, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), apresentando documentos complementares (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários) que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC).
Outrossim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de indicar corretamente a pessoa jurídica de direito público interno a figurar no polo passivo da relação, uma vez que o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará constitui órgão, não detendo, portanto, personalidade jurídica para ser parte em juízo, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem os autos para atividade “Ato judicial – Inicial".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 03:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000572-28.2022.8.06.0118
Erisson Santos Souza
Jean Carlos dos Santos da Silva
Advogado: Uadi Fernandes Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 23:55
Processo nº 3000033-57.2021.8.06.0131
Angelita Paulino Lourenco
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 09:51
Processo nº 3001862-43.2022.8.06.0065
Cicero Vieira de Brito
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 08:53
Processo nº 3001663-38.2017.8.06.0019
Paolo Converso
Lucilene Oliveira de Medeiros
Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2018 14:00
Processo nº 3000697-02.2022.8.06.0019
Mauricio Uchoa da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Amanda Tondorf Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 16:18