TJCE - 3925321-83.2014.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168124187
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168124187
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168124187
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168124187
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168124187
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168124187
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Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168124187
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Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168124187
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168124187
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168124187
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168124187
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168124187
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168124187
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168124187
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168124187
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168124187
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168124187
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168124187
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13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124187
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13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124187
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13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124187
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13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124187
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13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124187
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13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124187
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13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124187
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13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124187
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13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124187
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13/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LAYS CARDOSO ALENCAR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:20
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LAYS CARDOSO ALENCAR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:20
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137824132
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137824132
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137824132
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137824132
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137824132
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137824132
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137824132
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137824132
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3925321-83.2014.8.06.0112 Promovente: JOSE VAGNER DE MACEDO Promovido: RAINERIO SOEJIMA RAMALHO DIAS e outros (33) SENTENÇA Vistos Tratam-se de Embargos À Execução apresentados por LETÍCIA MARIA RIBEIRO DANTAS LANDIM, FRANCISCO PETRÔNIO SAMPAIO, FRANCINALDO PETRONIO DE ALENCAR, WAYDSON BASÍLIO DOS SANTOS, NARCIZO FRANCISCO FERREIRA FLORES, EDSON DE LIMA LOPES, EDMILSON COSTA DE MEDEIROS, CRISNIA MADEIRO LUCENA, ÍTALO MARTINS DE OLIVEIRA, KLINGER LUCIANI LUCENA MONTEIRO, alegando ilegitimidade passiva, tendo em vista que não figuram mais como cotista do Condomínio Doctors Soluções Médicas.
Analisando o título executivo extrajudicial que embasou a Ação de Execução verifico que fora endossando pelo condomínio Doctors Soluções Médicas e apresentado ao banco com devolução pelo motivo 21, na data de 02/01/2014.
Os condôminos embargantes venderam suas cotas somente após a obrigação assumida pelo condomínio, ou seja, o condômino KLINGER LUCIANI LUCENA MONTERIRO somente vendeu sua cota em março de 2014, ÍTALO MARTINS DE OLIVEIRA, em 13/03/2015, FRANCISCO PETRÔNIO SAMPAIO em 05/08/2014, LEONARDO SANTANA TAVARES em 05/08/2014, WAYDSON BASÍLIO DOS SANTOS em 05/08/2014, LETÍCIA MARIA RIBEIRO DANTAS LANDIM em 05/08/2014 e JOSÉ CÉLIO COUTO VASCONCELOS em 05/08/2014. Sendo assim, afasto a alegada ilegitimidade passiva, pois o cheque fora endossado e apresentado ao banco antes da venda das cotas.
Dessa forma, como naquela ocasião os embargantes estavam na qualidade de condômino deverá responder perante terceiros com seus bens pela quota-parte que lhe couber. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento - Ação de cobrança.
Cumprimento de sentença.
Indeferimento da penhora dos apartamentos que compõem o condomínio.
Insurgência.
Inexistência de bens do condomínio devedor.
Condôminos que, nesse caso, respondem pela dívida.
Precedentes.
Possibilidade, porém, para maior efetividade da execução, de que sejam intimados para depositarem, em juízo, parte dos valores das contribuições condominiais.
Cálculo que será feito proporcionalmente às frações ideais.
Necessidade de regularização da classe do processo no SAJ.
Agravo provido em parte com observação. (TJ-SP - AI: 21135377120228260000 SP 2113537-71 .2022.8.26.0000, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 28/07/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FACE DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO EXECUÇÃO FRUSTRADA REDIRECIONAMENTO AOS CONDÔMINOS POSSIBILIDADE - O redirecionamento da execução para os condôminos é possível, pois cada condômino é obrigado a concorrer para o pagamento das despesas e encargos suportados pelo condomínio, inclusive decorrente de condenação judicial, na proporção de sua quota-parte, conforme prevê o art. 1.315 do Código Civil; - É desnecessária prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ser o condomínio um ente despersonalizado; - Para que os condôminos sejam chamados a responder pela dívida, basta que a execução contra o condomínio tenha sido frustrada.
A inclusão dos condôminos no polo passivo, portanto, é medida excepcional, que somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio - o que é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 22241840.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021). Quanto ao pedido de desbloqueio requerido pela parte embargante KLINGER LUCIANI LUCENA MONTERIRO, em razão da impenhorabilidade do valor proveniente de saldo de poupança, entendo pela rejeição, tendo em vista que no extrato bancário apresentado por ele mesmo nos autos, demonstra movimentação ativa da conta, incompatível com o ato de poupar recursos financeiros, pois consta transferências por pix e pagamento, transações típicas de uma conta corrente, conforme Id nº 134438443.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS pelos executados, declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Passo a análise da situação processual relacionada aos demais executados, nos seguintes termos: Inicialmente, verifico que consta informação da exequente de que os executados, JOSÉ GLAUCO NORÕES XENOFONTE E ELEAZAR MENEZES ARAUJO, efetuaram o pagamento do débito na proporção da cota quota, razão pela qual determino a extinção parcial da execução concernentes aos valores que cabem aos executados, nos termos do art. 924, II do CPC. Quanto aos executados, MARISSA RAYANNE MOREIRA DE ALENCAR, PATRÍCIA MONARA MOREIRA ALENCAR e DAYANNA MAYARA MOREIRA ALENCAR, FABRICIO BARREIRA POMBO e ANTÔNIO REINALDO DA SILVA, verifico que consta informação de que concordam com a convolação dos valores bloqueados em pagamento, motivo pelo qual determino que voltem os autos ao SISBAJUD para transferência dos valores bloqueados para conta judicial para expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos.
Levantados os valores, retornem os autos para sentença de extinção em relação aos executados, MARISSA RAYANNE MOREIRA DE ALENCAR, PATRÍCIA MONARA MOREIRA ALENCAR e DAYANNA MAYARA MOREIRA ALENCAR, FABRICIO BARREIRA POMBO e ANTÔNIO REINALDO DA SILVA.
Determino o retorno dos autos ao SISBAJUD para tentativa de bloqueio de valores em nome dos executados, Ronaldo de Oliveira Brandão, inscrito no CPF nº *18.***.*17-87; Wilson Cláudio Gomes Bonfim, inscrito no CPF nº *55.***.*12-87; Candice Norões Tavares, inscrita no CPF nº *07.***.*37-04; José Célio Couto Vasconcelos, inscrito no CPF nº *88.***.*09-00; Leonardo Santana Tavares, inscrito no CPF nº *06.***.*03-20 e Paulo Henrique Fonseca Vieira, inscrito no CPF nº *15.***.*17-00.
Rejeito os Embargos à Execução apresentados por, José Célio Couto Vasconcelos, Leonardo Santana Tavares e Paulo Henrique Fonseca Vieira, visto que obrigatória a segurança do Juízo, por penhora ou recolhimento voluntário, para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, conforme o teor do (Enunciado 117, do FONAJE) e do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes (embargantes, LETÍCIA MARIA RIBEIRO DANTAS LANDIM, FRANCISCO PETRÔNIO SAMPAIO, FRANCINALDO PETRONIO DE ALENCAR, WAYDSON BASÍLIO DOS SANTOS, NARCIZO FRANCISCO FERREIRA FLORES, EDSON DE LIMA LOPES, EDMILSON COSTA DE MEDEIROS, CRISNIA MADEIRO LUCENA, ÍTALO MARTINS DE OLIVEIRA, KLINGER LUCIANI LUCENA MONTEIRO, e embargada) do interior inteiro teor da sentença dos Embargos à Execução Prazo recursal: 10 dias Quando oportuno, certifique o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes Alvarás em favor da parte autora para levantamento dos valores bloqueados em conta de titularidade dos embargantes, LETÍCIA MARIA RIBEIRO DANTAS LANDIM, FRANCISCO PETRÔNIO SAMPAIO, FRANCINALDO PETRONIO DE ALENCAR, WAYDSON BASÍLIO DOS SANTOS, NARCIZO FRANCISCO FERREIRA FLORES, EDSON DE LIMA LOPES, EDMILSON COSTA DE MEDEIROS, CRISNIA MADEIRO LUCENA, ÍTALO MARTINS DE OLIVEIRA, KLINGER LUCIANI LUCENA MONTEIRO, conforme informação dos bloqueios acostada ao Id nº 112525474, determinando a transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente/embargado para apresentar endereço atualizados dos executados, ANDRÉ TAVARES EVANGELISTA, ANDREA PINHEIRO BRANDÃO, FRANCISCO CARLOS MACEDO E LEONARDO CAMAROTTI DE OLIVEIRA, DUNYIA MOUNIR, ANTÔNIA ROSAGELA BEZERRA BONDIM, ANA CAROLINA BARRETO, ANDRÉ CAVALCANTE QUENTAL, NATÁLIA COUTO MONTEIRO FEITOSA E ALESSANDRO ERNANI OLIVEIRA LIMA, em até 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se os executados, José Célio Couto Vasconcelos, Leonardo Santana Tavares e Paulo Henrique Fonseca Vieira apenas para ciência acerca da rejeição do Embargos à Execução apresentados no Id nº 12611099. Exp.
Nec. Publicado e registrada no sistema Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137824132
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07/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137824132
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07/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137824132
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07/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137824132
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06/03/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 08:09
Decorrido prazo de VIVIANA MARTINS PONTES LUCENA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/02/2025 11:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/02/2025 11:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/02/2025 03:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/02/2025 03:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/02/2025 02:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/02/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 02:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/02/2025 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de procuração
-
05/02/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 22:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:15
Decorrido prazo de CICERO INACIO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:14
Decorrido prazo de JOSE GLAUCO NOROES XENOFONTE em 28/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 13:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 13:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/02/2025 13:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/02/2025 13:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 02:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/01/2025 02:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:55
Decorrido prazo de FABRICIO BARREIRA POMBO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:55
Decorrido prazo de LUCIANA PAULINO COSTA MELO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:55
Decorrido prazo de JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:55
Decorrido prazo de THALYS SAVYO NUNES FREIRE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:55
Decorrido prazo de FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:55
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:55
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:54
Decorrido prazo de DAYANNA MAYARA MOREIRA DE ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:34
Decorrido prazo de FABRICIO BARREIRA POMBO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:33
Decorrido prazo de LUCIANA PAULINO COSTA MELO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:33
Decorrido prazo de JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:33
Decorrido prazo de THALYS SAVYO NUNES FREIRE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:33
Decorrido prazo de FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:33
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:33
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:28
Decorrido prazo de DAYANNA MAYARA MOREIRA DE ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 05:04
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/01/2025 08:15
Decorrido prazo de DUNYA MOUNIR IMAD em 06/12/2024 23:59.
-
23/01/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 06:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 03:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 03:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 21:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 04:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/01/2025 04:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/01/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 03:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2025 03:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 02:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2025 02:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/01/2025 02:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129650759
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129650759
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129650759
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129650759
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129650759
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19/12/2024 00:00
Publicado Citação em 19/12/2024. Documento: 129650759
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129650759
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129650759
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129650759
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129650759
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129650759
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129650759
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129650759
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129650759
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129650759
-
17/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129650759
-
17/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129650759
-
17/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129650759
-
17/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129650759
-
17/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129650759
-
17/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129650759
-
17/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129650759
-
17/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129650759
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/12/2024 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 11:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2024 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 03:11
Decorrido prazo de CICERO INACIO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2024 05:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 03:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 03:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2024 03:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 03:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2024 19:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 16:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 14:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 14:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2024 11:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 11:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 10:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112525474
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112525474
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3925321-83.2014.8.06.0112 Polo Ativo: JOSE VAGNER DE MACEDO Representantes Polo Ativo: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: EXECUTADO: CONDOMINIO DOCTOR SOLUCOES MEDICAS, ALESSANDRO ERNANI OLIVEIRA LIMA, ANA CAROLINA BARRETO SAMPAIO FERNANDES, ANDRE CAVALCANTE QUENTAL, ANDRE TAVARES EVANGELISTA, ANDREA PINHEIRO DE MORAES BRANDAO, ANTONIA ROSANGELA BEZERRA BONFIM, ANTONIO REINALDO DA SILVA, CICERO INACIO DE OLIVEIRA, CRISNIA MADEIRO LUCENA, DAYANNA MAYARA MOREIRA DE ALENCAR, DUNYA MOUNIR IMAD, EDMILSON COSTA DE MEDEIROS, EDSON DE LIMA LOPES, FABRICIO BARREIRA POMBO, FRANCINALDO PETRONIO DE ALENCAR, FRANCISCO CARLOS MACEDO TAVARES, FRANCISCO PETRONIO SAMPAIO, ITALO MARTINS DE OLIVEIRA, JOSE GLAUCO NOROES XENOFONTE, KLINGER LUCIANI LUCENA MONTEIRO, LEONARDO CAMAROTTI DE OLIVEIRA CANEJO, LUCIANA PAULINO COSTA MELO, LETICIA MARIA RIBEIRO DANTAS LANDIM, MARISSA RAYANNE MOREIRA DE ALENCAR, NARCIZO FRANCISCO FERREIRA FLORES, NATALIA COUTO MONTEIRO FEITOSA, PATRICIA MONARA MOREIRA DE ALENCAR, VIVIANA MARTINS PONTES LUCENA, WAYDSON BASILIO DOS SANTOS Representantes Polo Passivo: JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO, ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA DESPACHO Vistos, Considerando a petição de id 111987790, procedi com o desbloqueio de valores com relação ao executado JOSÉ GLAUCO NORÕES XENOFONTE; Configurada a penhora online via SisbaJud, intimem-se as partes executadas: a) DAYANNA MAYARA MOREIRA DE ALENCAR, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. b) CRISNIA MADEIRO LUCENA, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. c) ANTONIO REINALDO DA SILVA, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. d) ANTONIA ROSANGELA BEZERRA BONFIM, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 296,62 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. e) ANDREA PINHEIRO DE MORAES BRANDAO, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 296,62 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. f) ANDRE TAVARES EVANGELISTA, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. g) ANDRE CAVALCANTE QUENTAL, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. h) ALESSANDRO ERNANI OLIVEIRA LIMA, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. i) ANA CAROLINA BARRETO SAMPAIO FERNANDES para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 110,21 (cento e dez reais e vinte e um centavos). j) CICERO INACIO DE OLIVEIRA, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. k) FRANCISCO CARLOS MACEDO TAVARES para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 21,42 (vinte e um reais e quarenta e dois centavos). l) FRANCISCO PETRONIO SAMPAIO, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 1.186,50 (um mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. m) FRANCISCO PETRONIO DE ALENCAR, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. n) EDIMILSON COSTA DE MEDEIROS, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. o) DUNYA MOUNIR IMAD, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. p) EDSON DE LIMA LOPES, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. q) FABRICIO BARREIRA POMBO, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. r) KLINGER LUCIANI LUCENA MONTEIRO, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. s) ITALO MARTINS DE OLIVEIRA, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. t) VIVIANA MARTINS PONTES LUCENA, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. u) PATRICIA MONARA MOREIRA DE ALENCAR PARENTE, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. v) MARISSA RAYANNE MOREIRA DE ALENCAR, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. w) NATALIA COUTO MONTEIRO FEITOSA, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. x) LETICIA MARIA RIBEIRO DANTAS LANDIM, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. y) NARCIZO FRANCISCO FERREIRA FLORES, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. z) WAYDSON BASILIO DOS SANTOS, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. z) LUCIANA PAULINO COSTA MELO, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. z) LEORNARDO CAMAROTTI DE OLIVEIRA CANEJO, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. Empós, volte-me os autos ao SISBAJUD para bloqueio de valores em desfavor dos executados Ronaldo de Oliveira Brandão, inscrito no CPF nº *18.***.*17-87; Wilson Cláudio Gomes Bonfim, inscrito no CPF nº *55.***.*12-87; Candice Norões Tavares, inscrita no CPF nº *07.***.*37-04; Eleazar Menezes Araújo, inscrito no CPF nº *92.***.*75-15; José Célio Couto Vasconcelos, inscrito no CPF nº *88.***.*09-00; Leonardo Santana Tavares, inscrito no CPF nº *06.***.*03-20 e Paulo Henrique Fonseca Vieira, inscrito no CPF nº *15.***.*17-00 Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
06/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112525474
-
06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103660667
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103660667
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3925321-83.2014.8.06.0112 |Requerente: JOSE VAGNER DE MACEDO |Requerido: RAINERIO SOEJIMA RAMALHO DIAS e outros (4) DECISÃO Vistos, Trata-se execução de título extrajudicial proposta por JOSÉ WAGNER MACEDO em desfavor do Condomínio DOCTOR SOLUÇÕES MÉDICAS.
A parte exequente requer que seja instaurado o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora em nome da empresa demandada derivado de um manifesto abuso da personalidade jurídica e da gestão fraudulenta (art. 55 do CC).
Analisando os autos, verifico que a primeira tentativa de bloqueio se deu em 11/08/2020 e resultou negativa.
Novamente, em 29/06/2023, a tentativa de bloqueio restou infrutífera.
E, por último, a tentativa de busca de veículos registrados nome do executado junto ao RENAJUD também não logrou êxito.
Diante da frustração da execução em face do condomínio, pretende a credora o redirecionamento da execução contra os condôminos.
Pois bem.
Em primeiro lugar, entendo pelo redirecionamento da execução para os condôminos.
Isso porque, cada condômino é obrigado a concorrer para o pagamento das despesas e encargos suportados pelo condomínio, inclusive decorrente de condenação judicial, na proporção de sua quota-parte, conforme prevê o art. 1315 do CC: "Art. 1.315.O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único.
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos." Porém, para que ocorra o redirecionamento da execução contra os condôminos, é desnecessária a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que o condomínio é um ente despersonalizado, de modo que a decisão que determina o redirecionamento da execução contra os titulares das unidades não viola a autonomia patrimonial nem significa desconsideração da personalidade jurídica.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FACE DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - EXECUÇÃO FRUSTRADA - REDIRECIONAMENTO AOS CONDÔMINOS - POSSIBILIDADE - O redirecionamento da execução para os condôminos é possível, pois cada condômino é obrigado a concorrer para o pagamento das despesas e encargos suportados pelo condomínio, inclusive decorrente de condenação judicial, na proporção de sua quota-parte, conforme prevê o art. 1.315 do Código Civil; - É desnecessária prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ser o condomínio um ente despersonalizado; - Para que os condôminos sejam chamados a responder pela dívida, basta que a execução contra o condomínio tenha sido frustrada.
A inclusão dos condôminos no polo passivo, portanto, é medida excepcional, que somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio - o que é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22241864020218260000 SP 2224186-40.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) Assim, para que os condôminos sejam chamados a responder pela dívida, basta que a frustração da execução contra o condomínio.
A inclusão dos condôminos no polo passivo, portanto, é medida excepcional, que somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio, como no caso dos autos.
Logo, diante da excepcionalidade da situação, os atos expropriatórios devem ser redirecionados aos condôminos, pelo valor de cada fração ideal.
Sendo assim, determino a inclusão no polo passivo da demanda dos seguintes condôminos para bloqueio até o limite de sua quota parte conforme planilha acostada ao Id nº 89347851, bem como parecer contábil apresentado pela exequente no Id nº 89347855: Alessandro Ernani Oliveira Lima, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *04.***.*95-68, residente e domiciliado na Avenida José Moraes de Almeida, nº 715, Loja 01, Coaçu, Eusébio/CE, CEP 61.760-907.
Ana Carolina Barreto Sampaio Fernandes, brasileira, casada, médica, inscrita no CPF nº 888.404.413- 87, residente e domiciliada na Rua das Rosas, nº 95, Apt. 74, Mirandópolis/SP, CEP 04.048-000.
André Cavalcante Quental, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF nº *45.***.*50-20, com domicílio profissional sito na Rua Profa.
Maria Nilde Couto Bem, nº 220, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE, 63050-540.
André Tavares Evangelista, brasileiro, convivente em união estável, médico, inscrito no CPF nº *21.***.*36-00, residente e domiciliado Avenida José Cardoso Alcântara, nº 55, Quadra B-15, Casa 04, Planalto, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.010-000.
Andrea Pinheiro Brandão, brasileira, médica, inscrita no CPF nº *83.***.*36-04 e Ronaldo de Oliveira Brandão, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº *18.***.*17-87, casados entre si e residentes e domiciliados na Rua Desembargador Leite Albuquerque, nº 635, sala 1.102, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.150-150.
Antônia Rosangela Bezerra Bonfim, brasileira, médica, inscrita no CPF nº *79.***.*27-04 e Wilson Cláudio Gomes Bonfim, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº *55.***.*12-87, casados entre si, com domicílio profissional sito na Rua Siqueira Campos, nº 575, Clínica CINCO, São Vicente, Crateús/CE, CEP 63.700-000.
Antônio Reinaldo da Silva, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *71.***.*43-73, residente e domiciliado na Rua Terezinha Santos Macedo, nº 63, José Geraldo da Cruz, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.033-270.
Candice Norões Tavares, brasileira, estado civil desconhecido, médica, inscrita no CPF nº *07.***.*73-04, com domicílio profissional sito na Rua Professora Maria Nilde Couto Bem, nº 220, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.041-155.
Cicero Inácio de Oliveira, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *23.***.*10-72, residente e domiciliado na Rua Fiscal Luiz Fernandes Coimbra, nº 2.001, apt. 306, Tiradentes, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.035-280.
Crisnia Madeiro Lucena, brasileira, estado civil desconhecido, médica, inscrita no CPF nº 016.257.163- 11, residente e domiciliada na Rua Professor Oswaldo de Miranda Pereira, nº 1164, João Agripino, João Pessoa/PB, CEP 58.034-128.
Adquiriu uma quota (32/35) mediante o aporte de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) em 22 de agosto de 2013, encontrando-se quitado o preço.
Dayanna Mayara Moreira Alencar, brasileira, estado civil desconhecido, médica, inscrita no CPF nº *12.***.*71-06, residente e domiciliada na Rua Ezequiel Ferreira Almeida, nº 156, Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.046-010.
Adquiriu uma quota (06/35) mediante o aporte de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) em 23 de março de 2010, com posteriores integralizações até 19 de abril de 2013.
Dunya Mounir Imad, brasileira, estado civil desconhecido, médica, inscrita no CPF nº 318.682.648- 90, residente e domiciliada na Rua Giovanni Batista Pirelli, nº 300, Casa 17, Vila Homero Thon, Santo André/SP, CEP 09.111-340.
Edmilson Costa Medeiros, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *76.***.*53-53, com domicílio profissional sito na Rua Misael Fernandes Pinheiro, nº 42, Centro, Brejo Santo/CE, CEP 63260-000.
Edson de Lima Lopes¸ brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº 387.893.963- 91, com domicílio profissional sito na Rua Santa Clara, nº 359, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63050-208.
Eleazar Menezes Araújo, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *92.***.*75-16, com domicílio profissional sito na Rua Eduardo Mclain, nº 440, Edifício Cariri Medical Center, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE, CEP Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.041-175.
Fabrício Barreira Pompo, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *18.***.*78-72, residente e domiciliado na Rua Ildefonso Albano, nº 262, Apt. 1401, Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60.115-000.
Francinaldo Petrônio de Alencar, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *48.***.*06-91, residente e domiciliado na Rua José de Alencar, nº 807, Centro, Iguatu/CE, CEP 63.500- 305.
Francisco Carlos Macedo Tavares, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *54.***.*80-06, residente e domiciliado na Avenida Ailton Gomes de Alencar, nº 1561, Pirajá, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.034-005.
Francisco Petrônio Sampaio, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *47.***.*80-49, com domciílio profissional sito na Avenida Leão Sampaio, 2.333, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.040-000. Ítalo Martins de Oliveira, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *30.***.*25-91, residente e domiciliado na Rua Vicente Linhares, nº 500, Sala 2.004, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.135-270.
José Célio Couto Vasconcelos, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *86.***.*04-00, com domicílio profissional sito na Avenida Padre Cicero, nº 2555, Loja Externa 01, Estacionamento Cariri Garden Shopping, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.041-145 José Glauco Norões Xenofonte, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *34.***.*01-04, com domicílio profissional sito na Rua Padre Cícero, nº 529, Centro, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63010-021 Klinger Luciani Lucena Monteiro, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *68.***.*00-25, com domicílio profissional sito na Rua Profa.
Maria Nilde Couto Bem, nº 220, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE, 63050-540.
Leonardo Camarotti de Oliveira Canêjo, brasileiro, estado civil, médico, inscrito no CPF nº *06.***.*92-20, residente e domiciliado na Rua Padre Agostinho Mascarenhas, nº 26, Bulandeira, Barbalha/CE, CEP 63.180-000 Leonardo Santana Tavares, brasileiro, estaco civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *06.***.*92-20, com domicílio profissional sito na Rua Raimundo Machado da Silva, nº 155, sala 05, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.041-187 Luciana Paulino Costa, brasileira, estado civil desconhecido, médica, inscrita no CPF nº 625.136.993- 00, residente e domiciliada na Rua Padre Cícero, nº 148, Centro, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.010- 020.
Letícia Maria Ribeiro Dantas Landim, brasileira, estado civil desconhecido, médica, inscrita no CPF nº *28.***.*17-49, residente e domiciliada na Rua Antônio Bezerra Monteiro, nº 259, Granjeiro, Crato/CE, CEP 63.106-240 Marissa Rayanne Moreira de Alencar, brasileira, estado civil desconhecido, médica, inscrita no CPF nº *12.***.*59-57, residente e domiciliada na Rua Ezequiel Ferreira Almeida, nº 156, Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.046-010.
Narcizo Francisco Ferreira Flores, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *03.***.*40-00, residente e domiciliado na Avenida Padre Cicero Km 02, s/n, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.041-140 Natália Couto Monteiro, brasileira, estado civil desconhecido, médica, inscrita no CPF nº *22.***.*54-57, com domicílio profissional sito na Rua Raimundo Machado da Silva, nº 40, sala 609, Romeirão, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.041-187 Patrícia Monara Moreira Alencar, brasileira, estado civil desconhecido, médica, inscrita no CPF nº *12.***.*46-79, residente e domiciliada na Rua Ezequiel Ferreira Almeida, nº 156, Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.046-010.
Paulo Henrique Fonseca Vieira, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *15.***.*17-00, residente e domiciliado na Rua Evaldo Gouveia, nº 338, Iguatu/CE, CEP 63.500-000 Viviana Martins Pontes Lucena, brasileira, estado civil desconhecido, médica, inscrita no CPF nº *07.***.*82-43, com domicílio profissional sito na Rua Prof.
Maria Nilde Couto Bem, nº 220, sala 703, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.041-155 Waydson Basílio dos Santos, brasileiro, estado civil desconhecido, médico, inscrito no CPF nº *39.***.*76-04, residente e domiciliado na Avenida Plácido Aderaldo Castelo, nº 2.001, casa 10, Planalto, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.047-540.
Empós, encaminhe os autos ao SISBAJUD para tentativa de bloqueio do valor da execução em conta de titularidade dos condôminos mencionados.
Intime-se o exequente do teor da presente decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103660667
-
03/09/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 08:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 05:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 02:12
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/03/2024 01:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2024 01:50
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80470484
-
04/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80470484
-
01/03/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80470484
-
01/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 08:50
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 02:48
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64242012
-
24/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64242012
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3925321-83.2014.8.06.0112 Polo Ativo: JOSE VAGNER DE MACEDO Representantes Polo Ativo: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: CONDOMINIO DOCTOR SOLUCOES MEDICAS Representantes Polo Passivo: JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO, ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, em até 10(dez) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3925321-83.2014.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: JOSE VAGNER DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561-A POLO PASSIVO:CONDOMINIO DOCTOR SOLUCOES MEDICAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO - CE25995-A e ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA - CE12898 DESPACHO Vistos, Intime-se o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos planilha detalhada de atualização do débito.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos para bloqueio de valores no sistema SisbaJud.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63020-060, TELEFONE: (88) 35664190 (whatsapp) PROCESSO Nº 3925321-83.2014.8.06.0112 REQUERENTE: JOSE VAGNER DE MACEDO REQUERIDO: CONDOMINIO DOCTOR SOLUCOES MEDICAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e a portaria 09/2019 desta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios; Intime-se a parte exequente/requerente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor da certidão do ID 56218175, indicando bens em nome da parte devedora, passíveis de penhora, bem como sua localização, para fins de prosseguimento do feito, sob pena de extinção com base no art.53,§4º, da Lei 9.099/95.
Juazeiro do Norte –CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Ivy Émmily Correia de Lacerda Cruz Técnica Judiciária Mat. 6994 -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:07
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO em 03/08/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:15
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 09/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 10:27
Outras Decisões
-
22/06/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:19
Outras Decisões
-
26/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2020 15:16
Expedição de Intimação.
-
30/09/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 06:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 00:13
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 08:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/08/2020 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 12:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/08/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:37
Processo Reativado
-
15/07/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 19:04
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2020 21:35
Outras Decisões
-
16/06/2020 18:29
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2020 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
16/06/2020 07:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:15
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2020 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/05/2020 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2019 16:29
Audiência Conciliação designada para 05/05/2020 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
20/08/2019 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2019 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2019 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 11:42
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:06
Expedição de Intimação.
-
14/05/2019 16:54
Audiência conciliação designada para 16/07/2019 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/05/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 05:08
Mov. [19] - Remessa: Migração de processo do Projudi (037.2014.925.321-5) para o PJe (3925321-83.2014.8.06.0112)
-
14/12/2016 15:44
Mov. [18] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/07/2016 10:29
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/07/2016 10:29
Mov. [16] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
27/07/2016 20:44
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
19/07/2016 09:08
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA) em 19/07/16 *Referente ao evento Expedição de Intimação(19/07/16)
-
19/07/2016 08:53
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE VAGNER DE MACEDO)
-
19/07/2016 08:53
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JOSE VAGNER DE MACEDO)
-
19/07/2016 08:53
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
14/07/2016 13:04
Mov. [10] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
08/12/2015 10:24
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/12/2015 10:24
Mov. [8] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
01/09/2015 12:26
Mov. [7] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
09/06/2015 12:52
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para CONDOMINIO DOCTOR SOLUCOES MEDICAS *Referente ao evento Decisão ou Despacho(11/05/15)
-
11/05/2015 11:02
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CONDOMINIO DOCTOR SOLUCOES MEDICAS)
-
11/05/2015 11:02
Mov. [4] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
31/07/2014 19:09
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
-
31/07/2014 19:09
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/07/2014 19:09
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB28561NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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