TJCE - 0217963-94.2020.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 04:43
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163023733
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163023733
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15/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217963-94.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA DE FATIMA VIEIRA DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos em inspeção interna etc. Citem-se/Intimem-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 3º e § 4º art. 332 do CPC. do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC.
Intimações pertinentes pessoal e ou via DJEN. Expedientes necessário Fortaleza, data da assinatura digital ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
14/07/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163023733
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03/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 05:27
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155432131
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155432131
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22/05/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155432131
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21/05/2025 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 137968906
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24/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217963-94.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA DE FATIMA VIEIRA DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, Cuida a presente de uma ação AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A - BANCO PAN, devidamente qualificados, conforme peça exordial (id. 121096406) e documentos (ids. 121096408 / 121096407). Que o autor foi informado pela Autarquia previdenciária , que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco, conforme segue : BANCO RÉU, CONTRATO 313071041-5, PARCELA R$ 28,00 , PARCELAS PAGAS 37/72, no valor do contrato R$ 926,85. Pondera ainda, que não solicitou o empréstimo que ora se questiona ou pedido de cartão de crédito, não reconhecendo o desconto realizado em sua conta mensalmente, porventura motivado por fraude.
Deste modo, por ser pessoa analfabeta e de idade avançada, somente poderia efetuar o(s) contrato(s) em lide com a observância de certas peculiaridades pelo demandado e por acreditar que o referido débito é indevido, procurou o Judiciário para reaver seus direitos. Portanto, constata-se claramente a abusividade praticada pelo Requerido, não havendo alternativa viável que não seja a propositura da presente demanda a fim de buscar a satisfação de sua tutela jurisdicional. No pedido, requereu, preliminarmente, as benesses da gratuidade da justiça.
Requer ainda, a prioridade de tramitação processual por ser idosa, a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos em seu salário e que impeça a anotação nos cadastros de consumo, ao final, o julgamento procedente com a nulidade do contrato que nunca solicitou, a declaração de inexistência de débito, com repetição do indébito cumulado com danos morais com os demais consectários legais. Deu-se a causa de R$ 22.072,00 (vinte e dois mil setenta e dois reais. Suspensão do feito sobre a temática vertente albergada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IDRD sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no âmbito Estadual e procedam como o fornecimento dos dados pertinentes do total de processos/recursos efetivamente sobrestados em trâmite na seara desta célula judiciária ao Gabinete da Vice-Presidência do TJCE e ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte Superior (id. 121096377). Decisão de admissibilidade da actio onde foi deferido a gratuidade judicial, a prioridade na tramitação processual, nos termos da Lei 10.741/2003 - Estatuto do idoso e formação da relação processual e o levantamento da suspensão (id. 121096384). O demandado foi regularmente citado, apresentando contestação (id. 121096391), alegando em preliminar de ausência de interesse processual, considerando que não se entende o porquê tenha a autora ingressado com a presente ação, sem nenhuma tentativa de solução pelo autor em qualquer canal de atendimento, e de acordo com o artigo 206. §3º de V, do CC, a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos. No mérito em síntese que a parte autora celebrou de forma legítima em 21/12/2016 a a contratação do empréstimo nº 313071041-5, com oposição da digital da parte autora e na presença de suas testemunhas, com parcelas: 72 x R$ 28,00, no valor: 926,85 e o valor foi depositado em conta de titularidade da autora através de Ordem de Pagamento: Banco Caixa Econômica Federal (104) Ag. 0743, mediante desconto em benefício previdenciário, tendo cumprido todos os requisitos legais, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas. Que, não se pode deduzir a existência de qualquer vício de consentimento por este simples fato, posto que a parte autora se beneficiou do valor contratado de forma livre e consciente, de modo que a declaração de nulidade do referido negócio jurídico estará não somente indo de encontro ao que prega o princípio do Pacta Sunt Servanda. Que não procede o pedido de dano material e moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC), bem como não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo amparo para concessão da tutela, rogando pela improcedência da ação e colacionou os documentos de ids. 121096390 e 121096396, autos. Réplica (id. 121096397). Oportunizado a indicação de provas (id. 121096399), vindo a partes requestarem diligências (ids. 121096403 e 121096404). Analisando os autos, tenho por desnecessária a dilação probatória, eis que nos autos já estão presentes os elementos e provas necessários ao convencimento deste juízo.
Com efeito, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide nas situações em que o magistrado, destinatário das provas, verificar que já foram reunidos elementos probatórios aptos a formar sua convicção. É Breve relato. Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 557 DO CPC.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.1. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal.
Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.2.
Não constitui cerceamento de defesa quando o magistrado vislumbrar no feito a possibilidade de aplicação da regra disposta no art. 330 do CPC, por entender desnecessária a realização de dilação probatória, ou seja, estar convicto de que nos autos já existem elementos suficientes para a prolatação da sentença.3.
In casu, infirmar as conclusões da Corte de origem, a fim de acolher violação do artigo 330, I, do CPC, e aferir se houve ou não cerceamento de defesa e prejuízo à parte, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.4.
Recurso especial não conhecido.(Resp 1388485/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013) DAS PRELIMINARES Da preliminar de falta de interesse de agir. Sem muitas delongas, não há que se falar em ausência de interesse de agir do autor, pois é cediço que a mera falta de ingresso na esfera administrativa não pode significar a falta de interesse de agir, uma vez que iria de encontro com que preconiza o art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, o qual assegura à todos o peticionamento aos Poderes Públicos, o que é tese o direito a ação, conforme esposado no caso em tablado. Da Prescrição Noutro ponto, a empresa requerida alegou a ocorrência da prescrição trienal para eventual reparação de danos por valores debitados indevidamente em decorrência de relação consumerista.
Contudo, é cediço o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, configura hipótese de falha na prestação de serviços e, portanto, prescreve em 5 anos (art. 27 do CDC), motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, posto que a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua. Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, verificando-se que não decorreram 05 anos desde os últimos descontos, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da preliminar da prescrição no caso concreto. Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelo promovido.
Passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Tratam os presentes autos de Ação Anulatória cumulada com Reparação de Danos por Cobrança indevida, onde a parte autora postula o ressarcimento pecuniário compatível com as lesões materiais e morais sofridas em virtude da conduta da parte ré oriunda da relação contratual bancária. Indenização consiste no ato de reparar, compensar, ressarcir alguém por ação ou omissão de outrem que haja causado dano a seu patrimônio ou ofensa a sua pessoa, quer em termos de integridade física, quer na sua conduta pessoal, restringindo seu conceito de cidadão, agredindo sua dignidade perante a comunidade e entidade familiar, tolhendo-lhe as oportunidades de profissionalização e a conservação da respeitabilidade que gozava, imputando-lhe ato ou fato ilícito não plenamente comprovado, baseando-se em presunções ou empatia. As partes, documentos, alegações e demais provas contidas nos autos são legítimas e estão de acordo com os ditames legais e aptas ao apreço meritório da lide. No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil.
Volume Único. 3ª Edição.
Editora Método.
São Paulo, 2013, pg. 426.
Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204). Preenchidos os requisitos legais, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil. A conduta é compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, existindo nexo causal, que poderá gerar danos a terceiros, sem haver excludentes. O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar. Como preleciona Sérgio Cavalieri Filho"o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais."; mais ainda, conforme indica René Demogue é importante verificar que, sem este fato, o dano não teria ocorrido.
Nesta toada o nexo de causalidade, discorre sobre o tema o insigne referido mestre Sergio Cavalieri Filho: "Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo.
Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52) Esta interseção dos requisitos geradores da obrigação de indenizar encontra esteio no brocardo latino neminem laedere (a ninguém se deve lesar). Conclui-se, que para aferir a responsabilidade civil deve-se estar atento à dinâmica dos fatos e o fato em sí.
Perlustrando os bojos processuais, depreende-se que a indicação de que o postulante vem sofrendo descontos indevidos da ré de forma consignada em seus rendimentos, representado pelo contrato de refinaciamento de contrato bancário. Devidamente citada, a parte ré apresentou peça de defesa aduzindo em síntese a ausência de sua responsabilidade civil, visto que a autora procedeu com a realização do citado contrato de empréstimo consignado, requerendo a improcedência da repetição de indébito, visto que agiu dentro dos padrões administrativos e legais, inclusive colacionando a documentação civil autoral para subsidiar a confecção. Dessarte, resta comprovado no bojo processual, que a parte suplicante celebrou em 21/12/2016 a a contratação do empréstimo nº 313071041-5, com oposição da digital da parte autora e na presença de suas testemunhas, com parcelas: 72 x R$ 28,00, no valor: 926,85 e o valor foi depositado em conta de titularidade da autora através de Ordem de Pagamento: Banco Caixa Econômica Federal (104) Ag. 0743, mediante desconto em benefício previdenciário, tendo cumprido todos os requisitos legais, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas. Pontue-se ainda, em face a autora ser analfabeta foram realizadas com as precauções legis erigidas no artigo 595 da Lei Substantiva Civil: " No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.", que dormitam aos ids. 121096390 e 121096396, Com efeito, a condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. No caso concreto, é forçoso reconhecer que não houve falha na prestação do serviço, portanto, não causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, a instituição bancária procedeu com a juntada do instrumento contratual, encontrando-se o pacto sem vício e formalidade, porquanto, há neste a assinatura a rogo e das testemunhas, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).. De bom alvitre, Esclareço que a assinatura a rogo consiste em colocar a impressão digital do analfabeto no documento e outra pessoa coloca o nome e o número da identidade ou CPF, e assina; devendo ainda duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o ato, assinar no documento como testemunhas, com suas devidas qualificações. Com efeito os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta, sendo a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Nesse sentido, embora o analfabeto tenha plena liberdade para contratar empréstimos consignados, é preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas - condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes e documentos civis de todos, como ocorrente no caso jaez. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Ainda: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL REVOGADA.
PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000 - TJCE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios incabíveis.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator(TJ-CE - RI: 00027014320138060063 Catarina, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2023) Processo nº 0051699-22.2021.8.06.0173 Termo encontrado 0630366-67.2019.8.06.0000 Data de disponibilização 15/01/25 Data de Publicação 16/01/25 Diário TJCE · Tribunal de Justiça do Ceará 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado NÚMERO ÚNICO: 0051699-22.2021.8.06.0173POLO ATIVO ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A/S) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | 23255/PE ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA | 43091/CEDATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2025-01-15T00:00:00DATA DE PUBLICAÇÃO: 2025-01-16T00:00:00 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0051699-22.2021.8.06.0173 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a).
RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0051699-22.2021.8.06.0173 POLO ATIVO: ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
COMPROVADA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou procedente a demanda de origem. 2.
Irresignado, o promovente interpôs o recurso de apelação ID nº 14189373, requerendo, em síntese, que seja majorada a condenação por danos morais, bem como determinada a restituição em dobro dos valores a serem ressarcidos e anulada eventual compensação.
Pugna, ainda, "que seja reconhecida a inexistência/nulidade do contrato em discussão, e por conseguinte, que o mesmo não se submete ao prazo prescricional, à luz no disposto no artigo 169 do Código Civil." (ID nº 14189373). 3.
Por sua vez, o banco promovido interpôs o recurso de apelação ID nº 14189365, no qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a reforma integral da sentença recorrida, diante da regularidade da contratação objeto de análise nos autos. 4.
Preliminarmente, mister registrar que não prosperam as pretensões recursais referentes à prescrição no caso concreto. 5.
Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. 7.
In casu, verifica-se que não decorreram 05 anos desde os últimos descontos, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição no caso concreto. 8.
Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne do presente recurso é a análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado. 9.
De início, cumpre analisar a possibilidade de juntada de documentos durante a fase recursal, conforme realizado pelo promovido em seu recurso de apelação (documentação ID nº 14189361 e seguintes). 10.
Na espécie, o promovido apresentou, junto à apelação, os documentos ID nº 14189361 e seguintes, os quais recebo, haja vista que a parte autora teve oportunidade para se manifestar sobre referida documentação quando intimada para apresentar as contrarrazões recursais, respeitando-se o contraditório, à luz do entendimento adotado pelo Colendo STJ. 11.
Indo adiante, no tocante, propriamente, ao contrato em análise, cumpre mencionar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 12.
Na hipótese, vê-se que o requerente é analfabeto, o que se verifica da sua documentação pessoal, acostada no ID nº 14189249. 13.
Nessa toada, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o artigo 595, do Código Civil, dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 14.
No caso concreto, verifica-se que o banco promovido acostou, na documentação ID nº 14189358, 14189359, 14189362 e 14189363, cópias dos contratos questionados, com aposição da digital do demandante e assinatura de duas testemunhas, bem como cópia dos documentos pessoais do promovente e das testemunhas, além dos comprovantes de transferência dos valores (documentação ID nº 14189361 e 14189364). 15.
Além disso, importante esclarecer que, as assinaturas apostas no contrato não foram impugnadas, não tendo o promovente sequer apresentado contrarrazões, embora regularmente intimado (certidão ID nº 14189370). 16.
No tocante ao conjunto probatório apresentado, denota-se, portanto, que o promovido logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 17.
Diante desta realidade, outra conclusão não se pode extrair senão a de que o contratante tinha plena ciência dos termos ajustados e anuiu com as cláusulas pactuadas.
Outrossim, não havendo comprovação de conduta ilícita praticada pelo promovido, não há que se falar em ressarcimento dos valores descontados, nem em dano moral indenizável. 18.
Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo do promovente e dar provimento ao recurso do promovido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os recursos interpostos para negar provimento ao apelo do promovente e dar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou procedente a demanda de origem.
Irresignado, o promovente interpôs o recurso de apelação ID nº 14189373, requerendo, em síntese, que seja majorada a condenação por danos morais, bem como determinada a restituição em dobro dos valores a serem ressarcidos e anulada eventual compensação.
Pugna, ainda, "que seja reconhecida a inexistência/nulidade do contrato em discussão, e por conseguinte, que o mesmo não se submete ao prazo prescricional, à luz no disposto no artigo 169 do Código Civil." (ID nº 14189373).
Por sua vez, o banco promovido interpôs o recurso de apelação ID nº 14189365, no qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a reforma integral da sentença recorrida, diante da regularidade da contratação objeto de análise nos autos.
Contrarrazões na documentação ID nº 14189380. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1.
DAS RAZÕES RECURSAIS.
Compulsando detidamente as razões recursais, verifica-se que as teses apresentadas apresentam intrínseca correlação, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, de modo a otimizar tal exame.
Preliminarmente, mister registrar que não prosperam as pretensões recursais referentes à prescrição no caso concreto.
Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito.
Confira-se, nesse sentido, julgados desta Corte Estadual: CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S/A, visando reformar a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Ribeiro Neto em desfavor do banco apelante.
II.
Ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente.
III.
Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência.
IV.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir contrato de cartão de crédito consignado livremente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato com a instituição bancária.
V.
Respeitado o entendimento diverso, o promovente, ora apelado, não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, consoante fls. 234/241, além de documentos comprobatório de depósito efetivados pela apelante em favor do apelado (fl. 249), bem como cópia das faturas do cartão de crédito consignado contratado (fls. 90/169).
VI.
Não vislumbro, ademais, qualquer indício de ilegalidade ou ilicitude na contratação, ou mesmo malferimento ao dever de informação insculpido no CDC, visto que o autor, ora apelado, é pessoa no gozo pleno de suas faculdades civis, alfabetizado anuiu com a oposição de sua assinatura de forma expressa ao contrato objeto da lide que deixa claro que a contratação se referia a cartão de Crédito Consignado e não simples empréstimo.
VII.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial revertido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02053149220238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO O PRAZO SOMENTE COMEÇA A FLUIR APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECADÊNCIA ¿ AFASTADA.
MÉRITO: CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A APOSIÇÃO DA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de uma ação que, em suma, busca a anulação de um contrato de empréstimo consignado, alegando que o mesmo não foi firmado pela parte autora, que é analfabeta, e não reconhece os descontos em seu benefício.
Na sentença, o juiz considerou que o contrato apresentado não atendia aos requisitos legais, julgando parcialmente procedente a ação. 2.
Em sede preliminar a instituição financeira alegou a prescrição do direito à propositura da presente ação, contudo, o prazo prescricional, in casu, é quinquenal e por ser uma relação de trato sucessivo, o prazo só começa a fluir após o pagamento da última parcela.
Rejeita-se a preliminar suscitada.
Ainda em preliminar, o ente monetário sustenta a decadência do direito do autor, porém, conclui-se que como o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, não há o que se falar em decadência, cujo prazo é de prazo de 4 (quatro) anos.
Preliminar afastada. [...] Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela Autora e dar parcial provimento, bem como conhecer o apelo do Banco e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200858-54.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (GN) In casu, verifica-se que não decorreram 05 anos desde os últimos descontos, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição no caso concreto.
Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne do presente recurso é a análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado.
De início, cumpre analisar a possibilidade de juntada de documentos durante a fase recursal, conforme realizado pelo promovido em seu recurso de apelação (documentação ID nº 14189361 e seguintes).
No tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435, do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo como art. 5º.
Assim, em regra, a prova documental, preexistente ao ajuizamento da ação, deve acompanhar a inicial ou a contestação, quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos.
Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa, tem-se admitido a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados.
Com efeito, a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada essa regra, segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
OUTRAS FASES DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCOBUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do NCPC, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que é admissível a juntada de documento em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1420323/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) (GN) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES.
CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL.
DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS.
DATA DE NASCIMENTO DO FILHO.
INSUFICIÊNCIA.
PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013.
Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese.
Precedente. (…) (REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN) Com efeito, o direito processual não deve se sobrepor ao direito material a ser tutelado.
Nessa seara, oportuno colher a lição de Fredie Didier Jr.: "O processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material.
O processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas.
Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para a qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido.
A separação entre direito e processo - desejo dos autonomistas - não pode implicar um processo neutro em relação ao dirito material que está sob tutela." (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12. ed.
Salvador: Justpodium, 2012, p. 57).
Na espécie, o promovido apresentou, junto à apelação, os documentos ID nº 14189361 e seguintes, os quais recebo, haja vista que a parte autora teve oportunidade para se manifestar sobre referida documentação quando intimada para apresentar as contrarrazões recursais, respeitando-se o contraditório, à luz do entendimento adotado pelo Colendo STJ.
Indo adiante, no tocante, propriamente, ao contrato em análise, cumpre mencionar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, vê-se que o requerente é analfabeto, o que se verifica da sua documentação pessoal, acostada no ID nº 14189249.
Nessa toada, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o artigo 595, do Código Civil, dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, verbis: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública.
Assim, mostra-se necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Insta salientar que, no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas.
Veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, ... Noutra vertente, não verifico necessidade de suspensão do feito, considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 17/11/2021, os Recursos Especiais nºs 1943178/CE e 1938173/MT, como paradigmas da controvérsia descrita no TEMA 1.116, no qual se busca definir a "validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Dessarte a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, não alcança o meu entender a decisão de juízo de piso, o qual poderá dar regular andamento ao processado e posto que a matéria em questão foi apreciada em seu corpo meritório na íntegra, não se limitando somente a esse questionamento. Todavia, emerge o ponto nodal da celeuma da realização ou não dos contratos de empréstimo/portabilidade/refinanciamento bancário e o recebimento dos valores pela parte autora, para efetiva comprovação ou não de sua regularidade, os quais seriam descontados em seus rendimentos mensais.
Desse cerne da vexatio quaestio, traçamos digressões objetivas para o seu destrame dentro do arcabouço probatório erigido no processado de forma lógica legal e assim, pontuamos alguns pontos notórios. Emerge da documentação alouja ao caderno processual digital, a realização do contrato bancário entre as partes, nos termos enfocados acima entre os contendores, não havendo a meu ver sinais de fraude, mormente ainda os documentos de identificação civil autoral que subsidiaram o contrato, não se podendo assim confirmar a alegação de que a inexistência de assinaturas do autor a rogo e das testemunhas constantes no contrato, diante de todo contexto apurado do arcabouço probatório na actio jaez analisando o caso concreto.
Não que noutros situações possam existir fraudes ou má prestação de serviços bancários. Neste talante, ressalto, por oportuno, diante do questionamento da fraude do contrato, entendo não ser possível afirmar, com absoluto grau de certeza, a ocorrência de fraude na espécie, até mesmo porque não houve produção de prova pericial grafotécnica nos autos, posto que não requerida pelas partes e não seria a prova testemunhal ou depoimentos pessoais que iriam suprir tal situação em tema.
Ademais, em consonância com tal tese argumentativa verifica-se a comprovação da realização pela ré da transferência eletrônica de valores - TED, ex vi para a conta de titularidade da autora. Não existe dúvida quanto a ocorrência da relação contratual firmada entre autora com o réu de um CDC - cédula de crédito bancário, devendo assim haver o respeito ao principio do pact sunt servanda, da boa fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, onde a autora autorizou o desconto direto em sua conta poupança, para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada. Neste desiderato, nos autos, não existem documentos que possam contraditar a exegese erigida dos documentos nupercitados para evidenciar que os contratos de empréstimo consignado e seguros deverão ser considerados válidos, posto que restou comprovado o aporte financeiro em prol do suplicante realizado pela suplicada.
Portanto, conclui-se que realmente os descontos eram devidos. Portanto, no caso jaez não identificamos a responsabilidade da promovida.
Desta forma, cuidando-se de pretensão da nulidade contratual e dos danos materiais e morais em foco, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente a fraude, a má prestação do serviço, a negligência da ré, na forma do art. 14, § 1.º do Código do Consumidor, posto que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela prestação defeituosa dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, fato que reputos inexistentes no caso sub oculi, bem como consoante predispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, contudo as provas carreadas aos autos, não se coadunam com a versão autoral, muito ao contrário, inexistem no bojo procedimental, erigindo nesta toada uma situação que faz romper o nexo causal entre a conduta do réu a dar ensejo a suposto dano a autora, posto que reputado válidos o contrato questionado jaez. De acordo com o art. 373, I do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420). Aponta-se ainda a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395). De igual modo, não há nos autos indício de que o demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo demandado, visto que como já sobredito nupertcitado inexiste no arcabouço probatória a comprovação do ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte o dano enfocado pelo suplicante no actio em tema. Diante do escorço fático apurado nos autos, emerge de bom alvitre traçarmos digressões conceituais sobre a responsabilidade civil, que é o dever de reparar os danos que foram provocados numa situação onde uma determinada pessoa sofre prejuízos jurídicos em decorrência de atos ilícitos provocados por outrem, nas palavras de San Tiago Dantas, o principal objetivo da ordem jurídica é "proteger o licito e reprimir o ilícito". (CAVALIERI FILHO, 2012 p. 1) Para Maria Helena Diniz (2012, p. 509) responsabilidade civil é: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal.
A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro. Com efeito, a consequência do dano causado é a obrigação de indenizar, isto é a responsabilidade no sentido etimológico e também no sentido jurídico está relacionada a ideia de obrigação, contraprestação e encargo.
Mais é necessário distinguir a obrigação de responsabilidade.
Sendo assim, "a obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente da violação do primeiro". (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 2) - (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52). Ademais, é que, para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade.
O vexame, humilhação ou frustração se é que existiram devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Diante de todo cotejo fático e legal, o assente jurisprudencial emerge nesse sentido, in verbis: E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO DA DEMANDA MANTIDA - INSURGÊNCIA COM O RESULTADO DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO E FALTA DE PROVA DE ENTREGA DO MÚTUO - PRETENSÃO INFUNDADA - COMPROVADO O DEPÓSITO TED-(TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) E O RECEBIMENTO DO VALOR REFINANCIADO NA CONTA DA AUTORA - RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição financeira, apelante, figura no contrato de empréstimo consignado às fls. 51-52, não há como reconhecer uma outra estranha no polo passivo da demanda.
Quando o banco comprova a entrega do refinanciamento do mútuo à autora, impõe-se o reconhecimento do contrato, legalmente assinado, e das parcelas debitadas, conforme jurisprudência desta Câmara.(TJ-MS - APL: 08010329020168120016 MS 0801032-90.2016.8.12.0016, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 10/08/2018, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE.
SAQUES EFETUADOS COM CARTÃO EM DIAS ALTERNADOS.
MOVIMENTAÇÃO DO CLIENTE.
VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) Empréstimo realizado em nome do autor e depositado na conta corrente pessoal, com saques realizados em dias alternados do valor total. 2) Elementos nos autos que não indicam existência de fraude, ausente, pois, verossimilhança mínima do alegado pelo autor. 3) Vencida nos autos a parte beneficiária da justiça gratuita, a execução da verba honorária fica condicionada aos termos da Lei n. 1.050/60, ou seja, a obrigação fica suspensa pelo prazo de até cinco anos. 4) Apelação parcialmente provida.(TJ-AP - APL: 00099747520158030002 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2016, Tribunal) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE SEGUIDO DE SAQUE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DÍVIDA EXISTENTE.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ATO DE CONSERVAÇÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/90.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço..." O § 3º estabelece: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.
III - O credor que, no exercício regular de direito, pratica atos de conservação do seu crédito, relativamente a empréstimo consignado em folha de pagamento, oriundo de contrato firmado entre as partes, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes de saldo negativo em conta bancária.
IV - Recurso de apelação conhecido e provido.(TJ-MG - AC: 10312160005160001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação nulidade de negócio bancário, repetição de indébito e danos materiais e morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário, por reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 8 -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137968906
-
21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137968906
-
13/03/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:26
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/09/2024 13:26
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 16:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290279-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 16:07
-
23/08/2024 17:34
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2024 18:24
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271547-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 18:00
-
12/08/2024 20:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 11:54
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 08:48
Mov. [26] - Documento Analisado
-
23/07/2024 15:42
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 09:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196518-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 08:56
-
26/06/2024 21:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 11:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0237/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 31-62, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Jose Id
-
25/06/2024 09:32
Mov. [21] - Documento Analisado
-
20/06/2024 09:37
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 11:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130451-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 11:18
-
10/06/2024 14:41
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 31-62, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
06/06/2024 18:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 11:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101694-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 11:25
-
24/04/2024 22:50
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 11:21
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/04/2024 09:15
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/04/2024 02:02
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 13:23
Mov. [11] - Documento Analisado
-
04/04/2024 16:00
Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 12:16
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
13/05/2021 21:35
Mov. [8] - Certidão emitida
-
27/10/2020 14:03
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
02/09/2020 04:16
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/04/2020 21:16
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0315/2020 Data da Publicacao: 16/04/2020 Numero do Diario: 2355
-
14/04/2020 09:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2020 14:47
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2020 10:38
Mov. [2] - Conclusão
-
16/03/2020 10:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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