TJCE - 3044481-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LOURENCO PAIXAO DA SILVA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142475464
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27/03/2025 00:00
Intimação
segurn PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3044481-15.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] IMPETRANTE: MARIA ELIZETE DE OLIVEIRA JUSTINO IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de MS impetrado por Maria Elizete de Oliveira Justino, viúva e inventariante de Francisco Erivaldo Justino em face do Diretor do DETRAN.
A impetrante alega, em suma, que mesmo possuindo alvará judicial autorizativo para tal fim, não recebeu do DETRAN o CRLV/2024 do veículo F-1000, placas HVA 0987.
Com a inicial veio exclusivamente print de tela de sistema do DETRAN, confirmando negativa de entrega do documento, sob a justificativa de que seria necessário atualizar o alvará (id. 131414033).
Também veio cópia parcial de alvará antigo (2014), sem selo de autenticidade (id. 13141031).
Diante da precariedade da prova trazida aos autos, rejeitei o pleito de liminar inicialmente formulado (id. 131413868).
Na oportunidade, destaquei não vislumbrar ilegalidade alguma no ato atacado.
Anotei que, mesmo que alvará judicial não possua, em rigor, prazo de validade, a atitude da autoridade impetrada, cobrando atualização de documento expedido há mais de dez anos, sem selo de autenticidade, parecia ser absolutamente prudente, notadamente ante a possibilidade de, após uma década, o inventário já tenha sido concluído.
Notificado, o superintendente do DETRAN prestou as informações de praxe.
Suscitou prejudicial de decadência, vez que a negativa do DETRAN ocorre em 12/04/2024 (a impetração somente foi realizada em 19/12/2024).
No mérito destacou que o pedido da impetrante não chegou a ser diretamente rejeitado.
O procedimento teria sido provisoriamente arquivado, ante a precariedade da documentação apresentada, que não permitiria aferir se a impetrante continuaria exercendo o múnus da inventariança.
A impetrante, contudo, não supriu o vício, limitando-se a provocar a Ouvidoria daquele órgão.
A autoridade impetrada também cogitou de inadequação da via eleita, por ausência de comprovação de irregularidades no ato atacado.
As informações foram ratificadas pelo DETRAN (id.132273807).
Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária posicionou-se pela denegação da segurança (id. 135296668). É o relatório.
Rejeito, sumariamente, a preliminar de inadequação da via eleita.
A discussão a respeito da existência, ou não, de comprovação de ato irregular da autoridade apontada como coatora confunde-se com o mérito da impetração.
Também rejeito a prejudicial de decadência.
As informações da autoridade impetrada deixaram claro que o que ocorreu em 12/04/2024 foi o arquivamento provisório do requerimento da impetrante, sem definitiva rejeição da pretensão formulada, pela inanidade da documentação apresentada.
Em tais condições, como constou da mesma peça de informações, bastaria a apresentação da documentação exigida para que o processo fosse retomado.
Ora, se não houve definitiva rejeição da pretensão, como cogitar de decadência? Assim, repita-se, rechaço o argumento a tal propósito apresentado.
No mérito, contudo, a impetração não pode prosperar.
Quando foi ao DETRAN, a impetrante juntou documento de 2014, sem o selo de autenticidade que então era exigível, para comprovar a condição de inventariante.
O transcurso de uma década recomendava, só por só, cuidado na análise do referido documento.
Afinal de contas, como destacado no relatório, possível imaginar que, dez anos depois, o inventário já tivesse sido concluído.
Não há ilegalidade alguma no ato da autoridade impetrada de cobrar documento atualizado que comprovasse a permanência da condição de inventariante.
Acresça-se que a impetrante não se deu ao trabalho de comprovar que continua exercendo tal múnus nem mesmo quando veio a Juízo.
Por isto, ratificando a decisão que rejeitou o pleito de liminar, DENEGO a segurança.
Resta à impetrante a possibilidade de renovar pleito administrativo junto ao DETRAN, comprovando, na nova oportunidade, a atualidade da condição de inventariante, por documento atualizado, emitido pelo Juízo competente.
Sem condenação em custas, nem em honorários, na forma da lei.
P.
R.
I.
Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142475464
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26/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142475464
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26/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:33
Denegada a Segurança a MARIA ELIZETE DE OLIVEIRA JUSTINO - CPF: *66.***.*47-34 (IMPETRANTE)
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12/02/2025 15:18
Decorrido prazo de LOURENCO PAIXAO DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 04:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131413868
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14/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:10
Juntada de Petição de resposta
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13/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131413868
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19/12/2024 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131413868
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19/12/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 18:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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