TJCE - 0203579-03.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 24980279
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 24980279
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22/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24980279
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08/07/2025 13:20
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO - CPF: *54.***.*59-61 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345502
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19/06/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345502
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18/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345502
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18/06/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 17:38
Declarada incompetência
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15/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua: Santa Isabel, nª 237, São Miguel, Telefone: (88) 3566-4190, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE UNA- 100% DIGITAL PROCESSO: 3002384-41.2024.8.06.0246 PARTES PRESENTE AUSENTE PROMOVENTE LEDA MARIA LOBO COSTA - CPF: *95.***.*22-04 X ADVOGADO DO PROMOVENTE PRISCILA COELHO MARQUES - OAB CE47303 X PROMOVIDA MARIA DE LOURDES ALENCAR X ADVOGADO DA PROMOVIDA DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA - OAB/CE nº 17.451 Tel.: 88 98862 0306 X JUÍZA LEIGA NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE X JUIZ TITULAR GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS X Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h30min, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, presente se achavam a Conciliadora Janaina Maria Tavares Pedrosa Cavalcante, a Juíza Leiga Nathalia Sarmento Cavalcante e a auxiliar de audiência Karen Cristina Salviano Delmiro.
Feito o pregão virtual, portou por fé a presença da parte promovida MARIA DE LOURDES ALENCAR, acompanhada do advogado DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA inscrito na OAB/CE sob n° 17.451 e AUSENTE a parte promovente LEDA MARIA LOBO COSTA.
Inicialmente, cumpre apontar que a parte promovida manifestou sua anuência em audiência em outorgar procuração ao advogado DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA, nos termos do enunciado 77 do FONAJE.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, restou prejudicada a Sessão de Conciliação do processo em epígrafe, em virtude da ausência da parte autora a este ato.
Em seguida, a Juíza Leiga verificou que a parte promovente foi devidamente intimada para o ato, conforme intimação via diário da justiça eletrônico no ID 130614385.
Ato contínuo, considerando já haver se passados mais de 20 minutos do início da audiência, sem ingresso da parte autora à audiência, a conciliadora encaminhou os autos ao magistrado, que passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: "Vistos, dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
In casu, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência una, embora tenha sido devidamente intimada.
O Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Ante o exposto, JULGO por sentença EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua execução em face ao disposto no artigo 38, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimados os presentes.
Publicada e registrada virtualmente. O presente termo de audiência virtual foi compartilhado e lido às partes e todas anuíram ao teor de forma verbal e foi finalizado às 11 horas e 05 minutos.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerra-se este termo.
Eu, Nathalia Sarmento Cavalcante Juíza Leiga, digitei e subscrevi, ato este, homologado em audiência pelo MM.
Juiz de Direito titular da unidade, GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS. Providência: Intimar parte autora da sentença. Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito Assinado Digitalmente Nathalia Sarmento Cavalcante Juíza Leiga Assinado Digitalmente PRINT inicial ausência da parte autora: Print FINAL:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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