TJCE - 3039717-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/04/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/04/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140516420
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31/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3039717-83.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0204577-60.2021.8.06.0001, 0221551-70.2024.8.06.0001, 0267561-75.2024.8.06.0001, 0221570-76.2024.8.06.0001, 3039668-42.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SCALA RESIDENZAPOLO PASSIVO: CLUBE DOS DIARIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art Segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
A concessão da gratuidade da justiça, pretendida pelo demandante, não lhe deve ser feita.
E isso porque restrita, nos termos da lei à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos .
E esse, evidentemente, não é o caso de um Condomínio, cujos integrantes poderão se cotizar para atender ao pagamento de custas processuais.
Indefiro o pedido em tela.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito.
Prazo: 15(quinze) dias Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140516420
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28/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140516420
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26/03/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 18:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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