TJCE - 0200948-76.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/02/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2025 08:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135195360
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135195360
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135195360
-
07/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135195360
-
07/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:14
Juntada de informação
-
02/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96190751
-
15/08/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96190751
-
15/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0200948-76.2022.8.06.0055 REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da(s) minuta(s) de PRECATÓRIO(s)/RPV(s) de ID(s). 96190742, no prazo de 05 (cinco) dias.
Canindé, 13 de agosto de 2024. WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
14/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96190751
-
14/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88336242
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88336242
-
05/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0200948-76.2022.8.06.0055REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA LIMAREQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Marcelo de Oliveira Lima em face do Estado do Ceará/CE (ID 71517869).
Intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 5382737), o executado nada apresentou ou requereu. É o breve relatório.
Decido.
Em razão da não apresentação de impugnação ao cumprimento no prazo legal, HOMOLOGO os cálculos constantes e EXTINGUO o presente cumprimento de sentença e, com supedâneo no art. 535, §3º, II, do CPC/15, determino a expedição do precatório/RPV em favor da parte credora.
Antes de proceder o envio das requisições, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme determina o art. 1º, III, 'a', da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020.
Em seguida, envie o ofício ao ente devedor, o qual deverá realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, consoante dispõe o artigo 535, §3º II do CPC/15, devendo constar do ofício que o devedor poderá solicitar a retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e o cálculo respectivo, caso que deverá ser depositado na conta remunerada o valor líquido devido, intimado-se em seguida o credor (art. 24, § 7°). Ultimadas as providências acima, certifique-se o seu cumprimento pela serventia.
Em seguida, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, dando baixa no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
04/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88336242
-
04/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2023 14:13
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/04/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão concerne à condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por sentença, aduzindo que foi nomeado como advogado dativo nos autos do processo informado na inicial.
Despacho no ID 47362089 deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da Fazenda Pública.
O réu, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, contudo, sem a incidência de seus efeitos (ID 47362086).
Petição no ID 47362087 requerendo o julgamento do processo no Estado em que se encontra. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público e da hipossuficiência do réu por ele assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui munus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Ademais, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189).” Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processo judicial, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Por fim, é imperioso consignar que os honorários advocatícios pleiteados na presente demanda foram arbitrados por magistrado de primeira instância, processo nº 0002198-40.2013.8.06.0057, Vara Única da Comarca de Caridade/CE, no valor de R$ 2.375,18 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), conforme documento no ID 47362094.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de 2.375,18 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente como defensor dativo no processo descrito na prefacial, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar do respectivo provimento judicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas isentas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:59
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 20:30
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 10:36
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2022 00:12
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01816125-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2022 23:55
-
04/11/2022 02:10
Mov. [15] - Certidão emitida
-
26/10/2022 22:24
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0351/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 2956
-
25/10/2022 02:19
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 14:51
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/10/2022 14:13
Mov. [11] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 13:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
10/08/2022 14:51
Mov. [9] - Julgamento em Diligência: Aguardando análise.
-
10/08/2022 14:32
Mov. [8] - Concluso para Sentença
-
10/08/2022 14:31
Mov. [7] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Canindé/CE, 10 de agosto de 2022. Antônia Claudia Feitosa À Disposição
-
18/06/2022 01:59
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/06/2022 17:08
Mov. [5] - Certidão emitida
-
07/06/2022 15:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/06/2022 14:51
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente caso. Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
-
06/06/2022 08:29
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2022 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000276-64.2021.8.06.0013
Jose Alves da Costa Neto
Gerardo Lopes Jorge Junior
Advogado: Carlos Alberto Camara de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2021 14:58
Processo nº 3011273-74.2023.8.06.0001
Maria Nubia de Sousa Freitas
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gilsandra Novaes Feitosa Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2023 19:34
Processo nº 3000250-03.2023.8.06.0173
Maria de Lourdes Aragao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 15:53
Processo nº 0003276-40.2016.8.06.0162
Emanoel Oliveira da Silva
Cnova Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Rawlyson Maciel Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 12:49
Processo nº 0271767-40.2021.8.06.0001
Haroldo Coelho Marques
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Raphael Guilherme Sampaio Forte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 15:01