TJCE - 0271767-40.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 83218720
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03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 83218720
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03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0271767-40.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: HAROLDO COELHO MARQUES POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório De Sentença ajuizada por Haroldo Coelho Marques, em face de Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará-CEARAPREV. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, a parte requerente foi intimada, pessoalmente via carta com aviso de recebimento, e por seu advogado via DJe, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC (ID de nº 64079300). Todavia, conforme verifica-se no ID nº 72575603, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo autor.
Quanto ao advogado, foi devidamente intimado eletronicamente, mas não manifestou-se nos autos ate a presente data. Eis, em síntese, o relatório.
Decido. Conforme dispõe a doutrina processual renomada, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida.
Assim, caso a referida condição da ação reste ausente, prevê o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim a demanda sem resolução do seu mérito. No caso em apreço, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no seu prosseguimento.
Ressalte-se que nos expedientes da movimentação do PJE consta a comprovação da intimação do advogado Sr.
Raphael Guilherme Sampaio Forte. Empós verifica-se, também, que a carta com aviso de recebimento foi entregue pessoalmente, no endereço fornecido na inicial (ID de nº 71527945), contudo não houve manifestação. Sobre o tema, necessário registrar, por oportuno, que é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" por força do inciso V do art.77 do CPC. Ademais, prevê ainda o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Logo, considerando que a intimação do autor foi determinada ao endereço que o mesmo forneceu na inicial, dando oportunidade para que a parte autora se manifestasse, restando a mesma silente, deve ser reconhecido o abandono autoral da lide. Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em face do abandono da causa e desenvolvimento válido do processo. Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Deixo de condenar em honorários advocatícios, vez que não houve resistência no presente feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
31/05/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83218720
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31/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:23
Decorrido prazo de HAROLDO COELHO MARQUES em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 15:17
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:00
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0271767-40.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: REQUERENTE: HAROLDO COELHO MARQUES POLO PASSIVO: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros R. h.
Determino a intimação do exequente, para se pronunciar a respeito do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de março de 2023 Demétrio Saker Neto Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 18:11
Conclusos para despacho
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23/10/2022 23:57
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 12:47
Mov. [13] - Certidão emitida
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14/01/2022 12:47
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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11/11/2021 04:01
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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04/11/2021 02:41
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/10/2021 12:34
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/10/2021 12:34
Mov. [8] - Documento
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27/10/2021 12:32
Mov. [7] - Documento
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25/10/2021 13:29
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/189991-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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22/10/2021 11:10
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/10/2021 11:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/10/2021 12:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2021 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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