TJCE - 3000873-78.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:52
Determinado o arquivamento definitivo
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13/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142638315
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28/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000873-78.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Ausência/Deficiência de Fiscalização] REQUERENTE: JAMILY ALVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JAMILY ALVES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, na qual pretende discutir a legitimidade de autuação de trânsito ocorrida nos limites territoriais da cidade de Fortaleza, tombada sob o número AS00152455. Indeferida a liminar em decisão de ID 104791650. Em petição de ID 106206130, requestou a autora a inclusão do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Devidamente citado o DETRAN, apresentou contestação no ID 109439426, no qual argui, dentre outras matérias, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) é a entidade responsável pela fiscalização do trânsito e imposição de penalidades, nos termos da legislação municipal. Decisão de ID 127712863 que admitiu a inclusão do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e determinou sua citação. Citado, manejou contestação no ID 131600363, na qual, tanto quanto, sustentou sua ilegitimidade passiva, dada a natureza de autarquia do órgão de trânsito. Réplica no ID 133450023, em que a autora refuta a tese de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo DETRAN e pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA. A legitimidade processual, também denominada legitimidade ad causam, constitui uma das condições da ação, consistindo na pertinência subjetiva para figurar em determinada relação processual.
Nos termos do Art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Trata-se, portanto, da aptidão para ocupar determinada posição processual, seja como autor ou como réu, em virtude da relação jurídica material que se pretende discutir em juízo. Conforme alegado em sede de contestações, nem do Departamento Estadual de Trânsito nem o Município de Fortaleza não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende a anulação de multas de trânsito aplicadas pela AMC, pois, nos termos da Lei Municipal nº 8.419/2000, cabe à referida autarquia, que tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, a receita arrecadada em decorrência da aplicação de multas, a teor do disposto no art. 4º, V. No caso em apreço, pois, sendo discutida infração de trânsito nos lindes da cidade de Fortaleza, quem detém competência para fiscalizar o trânsito e aplicar as penalidades correspondentes é a Autarquia Municipal de Trânsito (AMC), conforme estabelecido na legislação municipal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LAVRADAS POR OUTRA AUTORIDADE FISCALIZADORA (AMC) .
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Anulação de Auto de Infração c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos, anulando apenas uma das quatro multas por infração de trânsito lavradas em desfavor da parte autora.
Em suas razões de apelo, alega o DETRAN que essa única multa por infração de trânsito anulada pelo magistrado de piso fora lavrada pela AMC, não havendo, assim, legitimidade passiva do DETRAN. 02 .
O DETRAN, em sua peça de defesa, refere-se à legalidade do procedimento seguido em relação às infrações por ele autuadas e, por meio de documento apresenta comprovativo de que a multa por infração de trânsito agora em discussão foi lavrada pela AMC, o que denota a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 03.
Sendo o pedido unicamente de nulidade de restituição dos valor da multa já paga, encontra-se com razão o magistrado de piso ao extinguir o feito por ilegitimidade passiva do DETRAN.
Precedentes . 04.
Apelação Cível conhecida e provida, reformando a sentença de piso e extinguindo o feito sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC) em relação ao pedido de nulidade do AIT nº V070922481, dada a ilegitimidade passiva do réu.
Mantido o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, suspendendo a sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art . 85, § 4º, III, c/c art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022 .
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - AC: 01261260720108060001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022)" "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇO PÚBLICO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC.
APELO DO MUNICÍPIO VISANDO AO RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ACOLHIMENTO.
SUPRIMENTO DO VÍCIO APONTADO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Os Tribunais Pátrios admitem, além das hipóteses constantes no art. 1022 do CPC, o cabimento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes quando a decisão embargada partir de premissa fática equivocada.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Argumenta o ente público que o julgado embargado teria incorrido em omissão por adoção de premissa fática equivocada, na medida que, por expressa disposição legal, a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviço Público e Cidadania de Fortaleza - AMC tem autonomia administrativa e financeira, a dispensar a sua participação na lide. 3.
O aresto atacado consignou que o valor advindo da multa de trânsito aplicada pela AMC também beneficiaria o Município.
Todavia, cinge-se de razão o embargante, pois o Município de Fortaleza, de fato, não tem legitimidade para figurar em ação na qual se pretende a anulação de multa de trânsito aplicadas pela AMC, pois, nos termos da Lei Municipal nº 8.419/2000, cabe à referida Autarquia, que tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, as receitas arrecadadas em decorrência da aplicação de multas, a teor do disposto no seu art. 4º, inciso V. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, modificando o aresto embargado e provendo o Apelo do Ente Municipal, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, relativamente ao Município de Fortaleza, nos termos do art. 485, VI, do CPC, invertendo-se, quanto ao embargante, o ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos, para acolhê-los, modificando o aresto embargado para prover o Apelo interposto pelo embargado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de julho de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - ED: 06586331320008060001 CE 0658633-13.2000.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2020)" Logo, devem os entes demandados serem excluídos da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/CE e pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Custas processuais isentas por força do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142638315
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27/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142638315
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27/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 07:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 24/01/2025 23:59.
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05/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129512680
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129512680
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09/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129512680
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09/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/11/2024 09:48
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105845647
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105845647
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27/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105845647
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27/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 08:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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19/09/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 08:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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12/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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