TJCE - 0201935-47.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170653556
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170653556
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170653556
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170653556
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170653556
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170653556
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201935-47.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCA VILMA SARAIVA DE SOUSA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar: (i) as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) (ii) a parte autora sobre: petição/documentos de Ids 170553018-170553021. Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170653556
-
26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170653556
-
26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170653556
-
26/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:25
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 10:00
Juntada de despacho
-
01/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/05/2025 15:50
Alterado o assunto processual
-
01/05/2025 15:50
Alterado o assunto processual
-
01/05/2025 15:50
Alterado o assunto processual
-
01/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145173833
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145173833
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201935-47.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VILMA SARAIVA DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 145122559) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
03/04/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145173833
-
03/04/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Apelação
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142531004
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201935-47.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA VILMA SARAIVA DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FRANCISCA VILMA SARAIVA DE SOUSA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora (ID 108236765), informa que estava sofrendo descontos mensalmente, referentes a contratos de empréstimos, que aduz nunca ter contratado.
Requereu então, a inversão do ônus da prova, bem como que seja declarado nulo o contrato adversado, além de pleitear a condenação por danos matérias e morais.
Decisão (ID 108236742) inverteu o ônus da prova.
Contestação (ID 108236748), onde a parte promovida alegou regularidade na contratação, aduzindo serem válidos os descontos efetuados na conta da promovente.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Decisão (ID 128389327) determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado.
Requerido reiterou os termos da contestação (ID 131721044).
Réplica (ID 133390916), onde a parte autora reiterou os argumentos utilizados na exordial. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Passo a análise da preliminar arguida em contestação. MÉRITO Busca a parte autora que seja desconstituído o contrato de empréstimo consignado, por não ter celebrado-o com a instituição.
O cerne da presente ação consiste em examinar a legalidade dos descontos realizados pelo contrato nº 616191294, no benefício da parte promovente, especificamente no tocante à suposta contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento de beneficio previdenciário, bem como ocorrência de dano indenizável.
Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidor por ter sido afetado pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou o instrumento contratual, somente juntou TED, documentos de vitais importância para atestar que a autora, de fato, realizou a contratação de empréstimo consignado, conforme alega o requerido, desta feita, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva.
Convém sublinhar que, em se tratando de empréstimo bancário, diante das fraudes que são comuns nesse tipo de operação, cabe à instituição financeira não apenas juntar o comprovante de transferência do valor, bem como também o instrumento negocial subscrito pelo autor a fim de dirimir eventuais dúvidas e demonstrar que o negócio celebrado cumpriu sua finalidade, sendo esses meios de prova facilmente produzidos pelo banco.
Logo, está plenamente comprovada a inexistência dos contratos impugnados, ante a não comprovação da celebração contratual entre a autora e o banco requerido.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição a autora de contrato de empréstimo inexistente, impõe-se o seu cancelamento.
Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à juntada do contrato impugnado; visto que a não apresentação do referido contrato celebrado com o autor enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível- 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Danos morais Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
O dano moral, segundo a jurisprudência, tem natureza in re ipsa.
Com efeito, a "debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência" (TJCE, Apelação nº 0011198-12.2017.8.06.0126, Relatora Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2020).
Reconhece-se, pois, o dever de indenizar do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Assim, cumpre fixar o quantum indenizatório dentro das pautas da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Desta feita, a partir do contexto fático e dos parâmetros fixados em casos similares, fixo a indenização em R$ 2.000.00 (dois mil reais). III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 616191294 que ensejaram os descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionado na petição inicial; b) CONDENAR a instituição bancária promovida à repetição de indébito, na forma SIMPLES, os valores descontados anterior à 30/03/2021 e, na forma DOBRADA, dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, devendo ser descontados eventuais valores comprovadamente recebidos pelo requerente, devidamente atualizados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula nº. 362, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142531004
-
28/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142531004
-
27/03/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/02/2025 01:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2025 10:31
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 10:31
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 10:31
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 10:31
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 10:31
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128389327
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128389327
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128389327
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128389327
-
09/12/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128389327
-
09/12/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128389327
-
05/12/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/10/2024 01:09
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/09/2024 11:13
Mov. [11] - Certidão emitida
-
13/09/2024 09:13
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 11:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816085-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 11:47
-
10/09/2024 11:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816083-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 11:32
-
22/08/2024 11:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0577/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
21/08/2024 09:23
Mov. [6] - Documento
-
20/08/2024 02:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 16:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
08/08/2024 19:03
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 13:19
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2024 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200675-15.2024.8.06.0092
Marina Vieira Coutinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 09:35
Processo nº 0200070-78.2022.8.06.0047
Luis Henrique Lima Lopes Abreu
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 12:02
Processo nº 0010490-62.2023.8.06.0154
Jose Claudio Alves da Cruz
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 17:34
Processo nº 3017490-65.2025.8.06.0001
Leonardo Silva Rocha
Banco Intermedium SA
Advogado: Jonathan Cesar Lopes de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 19:34
Processo nº 0201935-47.2024.8.06.0151
Francisca Vilma Saraiva de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2025 15:51