TJCE - 3017490-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168510870
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168510870
-
01/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168510870
-
12/08/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165429426
-
21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 165429426
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165429426
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165429426
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3017490-65.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO SILVA ROCHA REU: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito em que o autor, LEONARDO SILVA ROCHA, atribui ao promovido, BANCO INTER, a responsabilidade por dano financeiro que suportou em decorrência do pagamento de boleto bancário originado de modo fraudulento por terceiros com uso de conta mantida junto ao réu. Requer a restituição, em dobro, da quantia paga em razão da operação bancária questionada, além de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos essenciais. Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. O Banco Inter foi citado e apresentou contestação (ID 145132808), devidamente replicada pelo autor (ID 161292031). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, pugnando o réu pelo julgamento imediato, ao passo que o promovente não se manifestou. Eis o sucinto relatório II) FUNDAMENTAÇÃO O caso atrai o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC e deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor reclama ter sido lesado por conduta supostamente ilícita praticada ou tolerada pela promovida em relação aos serviços que fornece. Insta consignar, ademais, que, ainda que haja tese de que inexiste relação comercial comprovada entre a promovida e o requerente, este foi supostamente vítima de fraude praticada por possível intermédio da demandada, adequando-se, por conseguinte, ao conceito de "consumidor por equiparação" ou "bystander", assim definido pela doutrina: Abrange o conceito de bystander aquelas pessoas físicas ou jurídicas que foram atingidas em sua integridade física ou segurança, em virtude do defeito do produto, não obstante não serem partícipes diretos da relação de consumo.
Imagine uma pessoa que, ao atravessar a rua, é atropelada por veículo que perdeu o freio.
Esta pessoa não é consumidora stricto sensu (art. 2o, caput), uma vez que não adquiriu nenhum produto ou serviço como destinatário final.
Ao contrário, foi vítima de um acidente de consumo.
Assim, poderá s1~ valer do CDC como consumidor equiparado para pleitear indenização à montadora fabricante do veículo em virtude do defeito ocasionador do dano (falha no freio). (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo - 13. ed. rev. ampl. e atual- Salvador: JusPODIVM, 2016.
Página 196) Sobre a pretensão do autor, aplicável, em interpretação extensiva, o seguinte dispositivo do aludido estatuto: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Na espécie, o requerente afirma que acessou sítio eletrônico e obteve contato telefônico da empresa Aymoré, objetivando a quitação de boleto bancário referente a financiamento mantido por um colega junto a essa empresa.
Nas tratativas, firmou acordo de pagamento da quantia de R$ 4.000,00 para quitação do contrato bancário, sendo-lhe enviado boleto que destinava o valor nele estampado para conta bancária mantida junto ao banco promovido.
Posteriormente, tomou conhecimento de que havia sido vítima de golpe praticado por falsários e que o valor pago não tinha sido destinado à quitação do financiamento, como pretendia, por falha que atribui à ré. Com relação à transação, o demandante juntou o boleto em questão (ID 140663798), o comprovante do seu pagamento (ID 140663801) e boletim de ocorrência policial. Em sua defesa, o Banco Inter afirma que não houve falha na prestação dos serviços ofertados pelo Banco Inter uma vez que, após minuciosa análise pelo setor responsável, constatou-se que houve transferência dos valores de forma lúcida para conta bancária vinculada ao Inter. (…) A própria parte autora informa que recebeu o boleto tendo efetuado o pagamento.
E embora o boleto fosse do Santander, tendo seguido com o pagamento.
Consta ao site do BANCO SANTANDER, informações e orientações acerca de boletos falsos.(…) Dessa forma, é nítido que houve total falta de atenção da parte autora em divulgar os dados sigilosos para terceiros, sem qualquer comprovação de que falava com prepostos de empresas financeiras A defesa da promovida apresentou tese que merece amparo. À luz das provas supra destacadas, ínfima se torna a plausibilidade da narrativa inaugural, uma vez que resta patente que o banco réu atuou como mero instrumento dos falsários para a prática do delito que vitimou o promovente, não podendo ser responsabilizada por conduta para a qual não concorreu, ainda que de forma culposa. Destaque-se que não se desconhece aqui a existência de responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ).
Contudo, na espécie, distinta é a hipótese fática da situação abstrata em que aplicável o enunciado sumular, uma vez que a operação não se deu de forma direta com o banco, tampouco no interior da sua agência ou por meio do seu aplicativo, mas tão somente a instituição financeira teve uma conta aberta por terceiros que se valeram dela para receberem os valores que foram obtidos do autor de forma fraudulenta, não havendo, portanto, nexo causal entre a sua ação e o prejuízo. Em reforço, destaco o seguinte precedente do egrégio Tribunal de Justiça cearense: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BOLETO FOI EMITIDO PELO BANCO CREDOR OU PELOS SEUS AGENTES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU NO DEVER DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ora agravante, repetindo o arrazoado apresentado no apelo, insiste em defender a responsabilidade das requeridas em face do pagamento fraudulento, alegando falha na prestação de serviço.
Pretende ser restituída em dobro pela quantia paga, além de ser indenizada pelos danos morais que afirma ter sofrido. 2.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Tanto é assim que a Segunda Seção editou a Súmula 479, a qual dispõe que ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 3.
Contudo, é necessário a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor. 4.
O nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria do dano dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de (i) fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); ou (ii) evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 5.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora efetuou o pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro não vinculado à instituição bancária promovida, o qual teriam sido enviado por WhatsApp e e-mail.
Nesse sentido, apesar de a parte apelante afirmar que contatou o requerido "pelos canais de comunicação tradicional¿(sic), deixou de comprovar tais afirmações. 6.
Como bem afirmou o magistrado prolator da sentença, cujos argumentos transcrevo na íntegra, "foi a própria autora que solicitou o boleto por meio de números de WhatsApp que não pertencem à parte ré (fls. 20/28e 58/68) e pagou o documento que destinou os valores para terceiros estranhos aos autos.
Observa-se que própria requerente forneceu seus dados pessoais para o terceiro, como CPF, número do contrato e nome completo (fl. 61).
Inclusive, a pessoa com quem a autora conversou pelo WhatsApp chegou a solicitar foto do carnê." 7.
Outrossim, caso a autora tivesse sido cautelosa, perceberia com maior antecedência que o pagamento possuía beneficiário distinto da instituição financeira com a qual havia contratado o financiamento. 8.
Dessa forma, a autora, ora agravante, não conseguiu comprovar minimamente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta, comissiva ou omissiva, da instituição apelada.
Ao contrário, o que se conclui é que o prejuízo decorrente do pagamento feito a terceiros não vinculados ao promovido decorre de culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade civil que poderia ser imputada àquele, conforme o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática guerreada. 9.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0281261-26.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) Destaque-se que o dano poderia ser facilmente evitado, como destaco o requerido, se o requerente observasse as informações existentes no boleto quitado, de que a conta destinatária do pagamento (Banco Inter) não condizia com a instituição financeira estampada no documento (Banco Santander). Configurada, portanto, sob minha ótica, culpa de terceiro que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, isenta a fornecedora de responsabilidade pelo dano: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por fim, colaciono julgados dos tribunais pátrios em apreciação de casos afins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE POR MENSAGEM.
TELEFONIA E WHATSAPP.
TRANSFERENCIA DE VALORES.
FRAUDE.
ESTELIONATO.
CULPA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTENCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 14 do CDC os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventual falha na prestação dos serviços, salvo se houver comprovação de excludentes do nexo de causalidade.
Tendo ocorrido que a própria parte autora "atualizou" o whatsapp através de mensagem recebida for golpistas e seu irmão realizou valores a terceiros, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima e do terceiro que praticou a fraude, mostrando-se incabível a condenação da operadora telefônica e ou do facebook. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.275527-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONTATO VIA WHATSAPP. ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ DO REQUERIDO. COMUNICADO ALERTANDO AOS ALUNOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE FRAUDES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A responsabilidade do fornecedor de serviços, conquanto objetiva (artigo 14, CDC), não dispensa a comprovação de conduta, de dano e do nexo de causalidade entre eles, podendo ser afastada quando se constatar que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro quanto ao fato (artigo 14, § 3º, II, CDC). 2 - Caso concreto em que a atuação do estelionatário consistiu no convencimento de que estaria negociando em nome da Instituição de Ensino, utilizando-se de artifícios para adicionar credibilidade a negociação e,
por outro lado, a Autora detinha informações repassadas pelo Réu sobre a ocorrência desse tipo de fraude e quais as ferramentas que deveria se utilizar para não ser vítima do golpe.
Mesmo informada, a Autora ignorou as instruções expressas que lhe foram fornecidas no sentido de que, no caso em que o contato para renegociação fosse feito em nome da Instituição ou dos escritórios autorizados, era imprescindível sempre validar na Área do Aluno a confirmação dessas informações. 3 - A realidade estampada nos autos denota que o prejuízo lamentado pela Autora decorreu de sua própria negligência na formalização do acordo, possibilitando que terceiro se utilizasse da situação para lesá-la, o que não guarda relação com a conduta do Réu, que não pode ser responsabilizado por prejuízo para o qual não concorreu.
Apelação Cível desprovida. (TJDFT.
Acórdão 1282096, 07090323720198070006, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação indenizatória.
Golpe perpetrado por terceiro por meio do WhatsApp.
Ação direta da vítima que contribuiu para a concretização do prejuízo sofrido.
Improcedência dos pedidos.
Manutenção da sentença.
Cinge-se a controvérsia à análise da existência ou não de falha na prestação do serviço, decorrente de suposta responsabilidade da instituição financeira ré pelo golpe sofrido pelo autor, bem como o eventual dever de reparação pelos danos materiais e morais que afirma ele ter sofrido.
A questão versa sobre relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e o réu na figura de fornecedor de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O artigo 14 da Lei 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, o qual deve arcar com as consequências danosas decorrentes de defeito em sua atuação, o que somente pode ser afastado mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Restou incontroverso ter sido o autor vítima de um golpe por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
No entanto, os elementos apresentados demonstram que ele foi ludibriado por terceiro, que se fazendo passar por preposto do réu, o convenceu a realizar procedimentos destinados a recadastrar seu aparelho celular, mas que, na verdade, o levaram a efetuar transferência em favor de pessoa desconhecida.
Verifica-se, porém, que o autor não tomou as cautelas mínimas e essenciais que dele eram esperadas, bem como realizou a transferência voluntária dos valores, contribuindo de forma ativa e determinante para a consumação da fraude.
Assim, como bem pontuou o Juízo, em que pese o fraudador estivesse de posse de algumas informações da parte autora, com elas, por si só não era possível causar o dano questionado.
Conclui-se ter sido necessária a ação direta da vítima para a concretização da empreitada criminosa.
Ressalta-se também deter o autor bom nível social e contar com menos de 40 anos de idade, ou seja, pertencer a uma geração que já cresceu no convívio da rede mundial de computadores e da qual se espera maior precaução na realização de transações bancárias.
Soma-se a isso o fato de ter a instituição financeira ré alertado quanto às cautelas que deveriam ser observadas no caixa eletrônico, a fim de evitar possíveis fraudes, as quais, porém, não foram adotadas.
O prejuízo foi causado, portanto, pela conduta do próprio correntista, não sendo possível transferir ao banco a responsabilidade pelo fato.
Hipótese que se amolda à exceção prevista no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
A atuação de estelionatários, no presente caso, configura o chamado fortuito externo, assim definido o fato totalmente estranho ou alheio ao negócio desenvolvido, que exclui o dever de indenizar.
Nesse contexto, as circunstâncias deste conflito não indicam a prática de ato ilícito ou a existência de falha no serviço prestado pelo réu, não sendo possível responsabilizá-lo tão somente em razão do risco do empreendimento.
Desprovimento do recurso. (TJRJ. 0003850-89.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 24/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, reconheço que os danos suportados pela parte autora decorreram de culpa exclusiva de terceiro, de sorte que inexiste responsabilidade da ré em relação aos fatos narrados na petição.
Consequentemente, a demanda merece a improcedência. III) DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 14, § 3º, II, do CDC, declarando extinta a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios para os patronos da promovida, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165429426
-
17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165429426
-
17/07/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 05:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161345385
-
25/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2025. Documento: 161345385
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161345385
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161345385
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3017490-65.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO SILVA ROCHA REU: BANCO INTERMEDIUM SA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161345385
-
23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161345385
-
23/06/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2025 05:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
29/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025. Documento: 156953169
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156953169
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3017490-65.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO SILVA ROCHA REU: BANCO INTERMEDIUM SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentação facultativa de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 27 de maio de 2025 ROBERTO ITALLO MOURAO -
27/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156953169
-
20/05/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
20/05/2025 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142665166
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3017490-65.2025.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO SILVA ROCHA REU: BANCO INTERMEDIUM SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 19/05/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 27 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142665166
-
27/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142665166
-
27/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
18/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/03/2025 13:55
Determinada a citação de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU)
-
18/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201308-41.2023.8.06.0163
Joao Santana da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Baracho Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/10/2023 10:49
Processo nº 0622870-74.2025.8.06.0000
Carlos Igor Barros Silva
Juiz de Direito da 1 Vara de Execucao Pe...
Advogado: Carlos Igor Barros Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 12:49
Processo nº 0200675-15.2024.8.06.0092
Marina Vieira Coutinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 09:35
Processo nº 0200070-78.2022.8.06.0047
Luis Henrique Lima Lopes Abreu
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 12:02
Processo nº 0010490-62.2023.8.06.0154
Jose Claudio Alves da Cruz
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 17:34