TJCE - 3002154-49.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:13
Homologada a Transação
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27/04/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de LAURO CESAR RIBEIRO COELHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de LAURO CESAR RIBEIRO COELHO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 136942876
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 136942876
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002154-49.2024.8.06.0003 AUTOR: LAURO CESAR RIBEIRO COELHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LAURO CESAR RIBEIRO COELHO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto à demandada para o trecho São Paulo - Fortaleza, para o dia 11/10/2024, com saída às 22h20 e chegada às 01h45 do dia seguinte. 04.
Aponta a parte autora que, após sucessivas comunicações de atraso, partiu somente às 6h, chegando ao destino às 10h. 05.
Relata, ainda, diante do ocorrido, não teve a devida assistência da demandada, não recebendo acomodação ou alimentação. 06.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso. 07.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral. 08.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente nada arguiu.
No mérito, alega (i) que o cancelamento do voo se deveu à condições meteorológicas desfavoráveis, (ii) que ofereceu a devida assistência ao autor, (iii) que os danos morais são descabidos e (iv) que não deve ser invertido o ônus da prova, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 09.
Em sede de Réplica, a parte autora pugna pela procedência dos pedidos da inicial. 10.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 13.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. 14.
Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 15.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 16.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 17.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 18.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 19.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 20.
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. 21.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. 22.
No caso dos presentes autos, a parte autora relata que seu voo sofreu atraso na decolagem, tendo sido remanejado para de cerca de 07 horas depois, de forma que deveria ter chegado às 01h45 do dia 12/10/2024, mas só chegou 10h do dia seguinte.
Nas provas trazidas por ela, percebe-se que a chegada ocorreu às 08h15 do dia 12/10/2024 23.
Ainda que possa se considerar o alegado pela ré, que o atraso do voo da parte autora decorreu de condições climáticas adversas - ocorrência de tempestade, não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora, eis que não restaram suficientemente demonstradas. 24.
Limitou-se a parte ré a apresentar boletim denominado Meteorological Aerodrome Report - METAR, no qual consta informações sobre as condições de vento, nuvens, pressão, visibilidade e temperatura. 25.
Entretanto, a mera exposição de referidos dados, sem que tivessem sido apresentados os parâmetros mínimos exigidos, nada comprova (art. 373, II, CPC). 26.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO - ação de indenização por danos morais - atraso de voo nacional - afastada a excludente de responsabilidade - não comprovado o mau tempo que teria impedido a decolagem - atraso de quase dez horas -presente o dever de indenizar os danos morais configurados na hipótese - fixação em R$ 4.000,00, conforme pedido - ação procedente - recurso da ré improvido.'' (TJSP; Apelação Cível1012017-47.2020.8.26.0003; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) 27.
Portanto, há que ser afastada a excludente de caso fortuito ou força maior, na medida em que inexiste prova idônea acerca das condições climáticas adversas. 28.
Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral, haja vista que a parte autora chegou ao destino contratado com mais de 06 horas de atraso. 29.
A propósito, já se decidiu: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS METEOROLÓGICOS.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A DEZ HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-CE - RI: 30008496420198060016, 2ª Turma Recursal).
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. 30.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino contratado com atraso, não tendo a demandada redirecionado a parte autora para voo em outro horário compatível com o contratado. 31.
Ainda no tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte autora, importante notar que o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, possuía o entendimento deque o dano moral decorrente de atraso de voo prescindia de prova (REsp. 299.532/SP, 4a Turma, DJe 23/11/2009 e REsp. 1.280.732/SP, 3a Turma, DJe10/10/2014). 32.
Todavia, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento fora revisto, passando a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 33.
Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 34.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 35.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 36.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 37.
Atento a estes fatores, arbitro a indenização devida pela parte requerida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais sofridos pelo autor, considerando a gravidade da lesão, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo demandado. 38.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ). . 39.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 40.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136942876
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136942876
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26/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136942876
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26/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136942876
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26/03/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 03:11
Não confirmada a citação eletrônica
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128022593
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128022593
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02/12/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128022593
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02/12/2024 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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