TJCE - 3001075-53.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169627789
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169627789
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3001075-53.2024.8.06.0094 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO ALVES COSTA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a certidão retro, cumpra-se conforme determinado na Decisão de Id 164632495: ''Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.''.
IPAUMIRIM/CE, 19 de agosto de 2025.
ISAAC MICHILES FREIRETécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169627789
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19/08/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164632495
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164632495
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001075-53.2024.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]AUTOR: GERALDO ALVES COSTAREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Considerando o trânsito em julgado da condenação, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e dou início a fase de cumprimento de sentença.
Desta forma, intime-se a parte Executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação por parte da executada, à luz do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Junior Juiz de Direito -
18/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164632495
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18/07/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3001075-53.2024.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ALVES COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para querendo, ingressar com cumprimento de senteça.
IPAUMIRIM/CE, 10 de abril de 2025.
MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIROTécnico(a) Judiciário(a) -
11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150061041
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11/04/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:12
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140840688
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº 3001075-53.2024.8.06.0094 GERALDO ALVES COSTA - CPF: *05.***.*91-06 (AUTOR) CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU) MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, procedo com a análise das preliminares suscitadas.
Com relação ao pedido de justiça gratuita feito pela requerida, deixo de apreciá-lo no momento, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Superada a preliminar, prossigo com o exame do mérito.
MÉRITO A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Há que se ressaltar que a parte autora trata-se de consumidora por equiparação conforme estabelece o disposto no Art. 17 do Código de Defesa do consumidor.
Cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO" na qual a parte autora se opõe aos descontos havidos em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" com parcelas no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da associação em questão.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente o autor autorizou a consignação de contribuição em benefício previdenciário.
Ressalta-se que a promovida tinha melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, como, por exemplo, apresentar cópias de contratos assinados.
Não comprovada a relação contratual da parte promovente com a promovida, demonstrado está o seu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Logo, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo.
Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação.
No tocante aos danos materiais referentes, a parte promovida deve ser condenada à devolução de forma dobrada, conforme disposto no Art. 42, CDC, pois os descontos se iniciaram no mês de julho de 2023.
No que tange à indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta no benefício previdenciário aposentada, reduzindo-oo sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não sendo exigido prova de prejuízos.
Corroboram com esse entendimento os julgados de lavra da 1º e 2º Turmas Recursais do TJ/CE: "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, CPC.
MÉRITO.
DESCONTOS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008896420238060094, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDOS RECURSAIS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS ARBITRADOS CORRETAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502454720218060095, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2022).
Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender à dupla finalidade, a saber: a reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00,00 ( dois mil reais) de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para: · Declarar a inexistência do contrato que deu azo aos descontos de nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; · Condenar o promovido a pagar à autora o valor correspondente aos descontos indevidos relativos às cobranças da tarifa "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, haja vista os descontos ter início após o dia 30/03/2021, valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, e acrescido de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação; · Condeno a instituição promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Ipaumirim, 19/03/2025. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Ipaumirim, data da assinatura.
Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140840688
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21/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140840688
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20/03/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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14/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 19:22
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128038658
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128038658
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03/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128038658
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03/12/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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20/09/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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17/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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