TJCE - 3001982-66.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001982-66.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA ERILANDIA TEIXEIRAEndereço: Rua Francisco Messias Fontenele, 235, Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante 38, Sinhá Saboia, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 1309, 11 Andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Afirma, em síntese, que em maio de 2023 procurou atendimento na clínica denominada "Clínica do Povo", com a intenção de realizar tratamento dentário; que no momento em que formalizava o pagamento pelos serviços contratados, ficou acordado que efetuaria os pagamentos por meio de boleto bancário, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, informando expressamente que não utilizaria cartão de crédito.
Contudo, ao aguardar os boletos para pagamento em seu endereço, começou a receber cobranças com diferentes valores e superiores aos montantes inicialmente pactuados.
Aduz que o problema se agravou quando se deparou com uma cobrança de cartão de crédito no valor de R$ 1.571,93 (um mil quinhentos e setenta e um reais e noventa e três centavos).
Salienta que nunca desbloqueou ou utilizou o cartão apontado e sustenta ter quitado as mensalidades do plano odontológico contratado com a "Clínica do Povo".
Requer a condenação da ré no pagamento de danos materiais, além de danos morais. A ré apresentou contestação (id. 159940292), na qual requer preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no lugar de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A, por ser este o responsável pelo contrato objeto da presente demanda, diante da cessão de direitos creditórios.
No mérito, aponta a legalidade da cobrança, sustentado que a autora forneceu seus dados pessoais, cópia de seu documento pessoal, procedeu com a validação biométrica (selfie) e lançou sua assinatura no contrato.
Alega a inexistência do dever de reparar e por fim, requer a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (id.160365472). Desnecessárias outras provas, sequer postuladas pelas partes, procede-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar a ré DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no lugar de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A, considerando que não houve oposição por parte da autora, além de a requerida DM FINANCEIRA S/A ter comparecido espontaneamente aos autos e apresentado a Declaração de Cessão de Direito Creditórios (id.157150280). Pois bem.
Passo a analisar o mérito. Os documentos e selfie de id. 159940292, juntados pela ré, demonstram que a proposta de adesão foi firmada entre as partes.
Ademais, o autor ingressou com uma ação de exibição de documentos (processo n. 0201724-60.2024.8.06.0167 - 2ª Vara Cível desta comarca), obtendo a cópia do contrato antes do ingresso da presente ação. Embora a autora alegue que nunca desbloqueou o cartão de crédito e negue que utilizou para outras compras, confirma que recebeu as faturas mensais e realizava o pagamento no valor mínimo, acreditando se tratar do valor acordado com a "Clínica do Povo". No entanto, não merece prosperar a escusa da autora, tendo em vista constar claramente na fatura a foto do cartão, com a data de vencimento, total da fatura, pagamento mínimo e o demonstrativo de lançamentos (id.138974314). No mais, a autora não demandou a "Clínica do Povo" por lançar as cobranças no cartão de crédito em vez de enviar os boletos mensais, situação que somente pode ser questionada junto a mesma, pois a instituição financeira requerida apenas tem gerência sobre os seus contratos e não com relação as tratativas entre o estabelecimento que intermediou o contrato (Clínica do Povo) e a requerente. Ademais, em análise das faturas apresentadas (id.138974314), verifica-se que o valor do tratamento dentário foi parcelado em 10 vezes, existindo ainda a cobrança de outros encargos, em virtude de atrasos e cobranças de IOF, o que gerou o consequente aumento das parcelas, o que, inclusive, foram estornadas. Assim, não restou demonstrado nenhuma falha ou ilegalidade da parte ré DM FINANCEIRA S/A. E, se existe falha na contratação, essa teria decorrido da "Clínica do Povo".
Contudo, a autora não demandou a mesma, o que prejudica a análise desse juízo com relação a referida. Portanto, pelo quadro probatório colhido nos autos, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I). Proceda-se a retificação do polo passivo, conforme acima determinado. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ANTONIA ERILANDIA TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153125949
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153125949
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001982-66.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: ANTONIA ERILANDIA TEIXEIRAEndereço: Rua Francisco Messias Fontenele, 235, Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante 38, Sinhá Saboia, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 Requerido: Nome: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 1309, 11 Andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Visto por Inspeção Interna 2025 - PORTARIA n°. 5/2025 C627JECC01 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2025 15:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 12/06/2025 15:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM1MzE3MDUtYjcxMy00MTgyLTk3Y2UtYmFmMGQxMmM1NTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 5 de maio de 2025.
Eu, DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO, o digitei.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
05/05/2025 13:40
Confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153125949
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05/05/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141099840
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001982-66.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA ERILANDIA TEIXEIRAEndereço: Rua Francisco Messias Fontenele, 235, Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante 38, Sinhá Saboia, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 1309, 11 Andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 DATA DA AUDIÊNCIA: 12/06/2025 15:00 VALOR DA CAUSA: R$ 20.877,78 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança.
A parte autora informou que ajuizou ação de exibição de documentos (n. 0201724-60.2024.8.06.0167), mas não juntou o referido contrato ou o referido processo. 1.4.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde julho de 2023, o que afasta o perigo da demora. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: a) documento de identificação válido, uma vez que o juntado aos tem mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 15, parágrafo único, II, do Decreto n. 10.977/2022; e b) comprovante de endereço válido. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141099840
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21/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141099840
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21/03/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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