TJCE - 3000307-57.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172125478
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172125478
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza/CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO N°. 3000307-57.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOAO VICTOR RAMOS DE MENEZES RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido do autor.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 166604182), somente no efeito devolutivo .
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
04/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172125478
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03/09/2025 21:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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02/08/2025 03:18
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:53
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164831320
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164831320
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000307-57.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: JOAO VICTOR RAMOS DE MENEZES PROMOVIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA JOÃO VICTOR RAMOS DE MENEZES ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM DANOS MORAIS em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos qualificados nos autos, alegando ter sido surpreendido com cobranças indevidas e, ao consultar seu nome no balcão da CDL/Fortaleza, descobriu que estava negativado por uma suposta dívida vinculada ao FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada.
A dívida está registrada sob o contrato nº IBIIC26656970006, com vencimento em 10/01/2022.
Afirma nunca ter contratado qualquer serviço ou efetuado compras com a empresa demandada, ressaltando que controla rigorosamente seus gastos devido à sua renda limitada.
Declara nunca ter fornecido seus dados pessoais a terceiros, desconhecendo quem possa ter utilizado suas informações para contrair a dívida.
A negativação indevida tem causado restrições de crédito, impedindo o autor de realizar compras e obter financiamentos no comércio e em instituições bancárias.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em contestação, ID: 159940404, a promovida alega que a parte Autora deixou de honrar a dívida com o cedente, o que ocasionou a cessão do crédito, exercendo o contestante o seu direito de perseguir o crédito, conforme termo de cessão e documentos da origem da dívida, constantes no termo de cessão; o número que consta na negativação refere-se ao BINDING ID, que decorre de um número interno gerado quando o contrato originário recebe na inclusão da dívida nos órgãos de proteção ao crédito; ausência de danos morais a serem indenizados. Em réplica, ID 160781309, o autor reafirma os argumentos exordiais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. MÉRITO Na relação jurídica estabelecida entre as partes, o autor se enquadra no conceito de consumidora, conforme definido no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e a promovida, na condição de fornecedor, descrito no artigo 3º, também do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas. Afirma o autor que não celebrou nenhum contrato com a parte promovida, não adquiriu nenhum produto e nem autorizou ninguém adquirir em seu nome, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes, inobstante teve o nome inscrito nos órgãos de restrição de crédito.
Assim, pretende indenização por danos morais pela suposta negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. O demandante apresenta o extrato, ID: 138003585, com a informação da existência de uma conta atrasada, com vencimento dia 10/01/2022, figurando como credora a demandada, com a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito (SERASA). Em contrapartida, a parte demandada alega que a dívida reclamada advém de contrato firmado com a empresa C&A, cujo crédito foi cedido à requerida/cessionária. A promovida apresenta imagem do sistema com cadastro em nome da parte autora, ID: 159940406.
Em réplica, o autor confirma vínculo com a empresa C&A por meio da utilização de cartão de crédito, quando contesta o débito em aberto, afirmando que em março de 2023 o promovente realizou o pagamento da dívida e que a fatura com vencimento anterior estava sem valor para pagamento, ou seja, houve de fato a utilização dos serviços da empresa C&A, a qual originou a dívida cedida à promovida. Nesse contexto, ainda que o promovente alegue não possuir débito em aberto com a ré, não trouxe aos autos a comprovação do pagamento da fatura que se venceu em 10/01/2022, trazendo somente da que se venceu em 10/03/2022, ID: 160781309, fl. 02, ressalvando que a prova do pagamento recai sobre o devedor, no caso, o autor, na forma do artigo 320 do Código Civil. Dessa forma, fora comprovada pela requerida a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a origem do débito cobrado, haja vista a apresentação de proposta de adesão com dados do requerente, o que é corroborado pela confirmação da parte autora acerca da utilização do serviço de crédito que deu origem ao débito impugnado. Diante disso, considerando que a demandada demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço de crédito fornecido, uma vez que a cobrança efetuada fora legítima, tratando-se de exercício regular de direito, não há como acolher o pedido autoral e declarar a inexistência de débito, assim não há como conceder a reparação por danos morais, em face da ausência de prova de ato ilícito pela promovida, restando devida a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164831320
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15/07/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 Processo: 3000307-57.2025.8.06.0009 Autor: JOAO VICTOR RAMOS DE MENEZES Reu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 16/06/2025 15:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141110673
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23/03/2025 11:26
Confirmada a citação eletrônica
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21/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141110673
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21/03/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 14:37
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU)
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08/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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