TJCE - 0012664-22.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 3003980-06.2024.8.06.0167 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL JUIZO RECORRENTE: JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL APELADO: MARIA DA CONSOLACAO PONTE LINHARES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sobral, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n. 3003980-06.2024.8.06.0167, agitada em seu desfavor por Maria da Consolação Ponte Linhares, julgou procedente a pretensão autoral, nestes termos: "Ante o exposto, em razão dos argumentos fático-jurídicos acima delineados, defiro a tutela de evidência acima e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar procedente o pedido formulado na inicial e reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e determino, em definitivo, que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) retirando a cobrança da fatura de consumo do peticionante, além da restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL, valores estes acrescidos de atualização monetária, desde o desconto indevido com aplicação da Taxa Selic a serem calculados em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC 113/21 observada a prescrição quinquenal." Em suas razões recursais (ID 17522277), o ente recorrente sustenta, em síntese, a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), a qual, no seu entender, atende aos pressupostos da divisibilidade e da especificidade, em consonância com as disposições consignadas no artigo 145, inciso II, da CRFB/88 c/c artigo 79, inciso II, do CTN. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível. Em Contrarrazões (ID 17522282), a apelada defende que a sentença encontra-se alinhada a entendimento do STF proferido em tema repetitivo, o que comportava, inclusive, julgamento monocrático pelo relator. Os autos vieram à consideração deste sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. A douta PGJ, em parecer de ID 17810163, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir.
I - Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A remessa necessária, contudo, não comporta admissão.
Isso porque, extrai-se da sentença que a decisão de procedência do pedido foi fundamentada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, §4º, II, do CPC.
II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Na hipótese, a matéria em discussão foi objeto de Tema de Repercussão Geral, o que autoriza a decisão monocrática, nos termos do artigo supracitado. III - Mérito Cinge-se a controvérsia em averiguar a higidez da sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, determinando ao apelante que se abstivesse de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor da parte autora. Não se desconhece que os entes podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II, CF/88). Por sua vez, o Código Tributário Nacional, ao estabelecer regramento sobre os serviços públicos passíveis de incidência de taxas, pondera o que se segue: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. [...] Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. (destaquei) Acerca dos conceitos de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos, vale ainda colacionar as lições de Ricardo Alexandre: "Na prática, o serviço público remunerado por taxa é considerado específico quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando, o que não acontece, por exemplo, com a 'taxa de serviços diversos', cobrada por alguns Municípios. (...) A divisibilidade, por sua vez, está presente quando é possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa.
Assim, o serviço de limpeza dos logradouros públicos não é divisível, pois seus usuários não são identificados nem identificáveis, uma vez que a limpeza da rua beneficia a coletividade genericamente considerada.
De uma maneira ainda mais prática, pode-se afirmar que um serviço reúne as características da especificidade e da divisibilidade (podendo ser remunerado por taxa) quando para ele é possível, tanto ao Estado quanto ao contribuinte, a utilização da frase: 'Eu te vejo e tu me vês'.
O contribuinte 'vê' o Estado prestando o serviço, pois sabe exatamente por qual serviço está pagando (especificidade) e o Estado 'vê' o contribuinte, uma vez que consegue precisamente identificar os usuários (divisibilidade).
Nesse ponto, a lógica que preside o sistema tributário é incontornável.
Se o Estado consegue identificar os usuários de determinado serviço e estes sabem qual serviço lhes é prestado, o justo é deles cobrar pela atividade estatal, e não transferir o encargo para toda a sociedade.
Quando o usuário não identifica que serviços lhe estão sendo prestados ou, o que é mais comum, o Estado não tem como identificar os usuários de determinado serviço, não é possível a cobrança por tal serviço de maneira individualizada, sendo mais justo que toda a coletividade arque com o respectivo financiamento, o que é cumprido mediante a utilização da receita de impostos (recolhidos por todos em virtude de determinadas manifestações de riqueza) para remunerar o serviço." (Direito Tributário / Ricardo Alexandre - 17. ed., rev., atual, e amp - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 70) (destaquei) Sob a perspectiva da necessidade de o serviço público ser específico e divisível para fundamentar a cobrança de taxa, o STF fixou tese (Tema 146) estabelecendo que a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal (RE 576321): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
DISTINÇÃO.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN.
ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO.
Tema 146 - a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.
Tese I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) Volvendo-me à hipótese dos autos, observa-se que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros encontra-se assim prevista na Lei Complementar nº 39/2013 do município de Sobral: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se observa, a taxa criada pelo ente apelante contraria o art. 145, II, da CF/88, uma vez que os serviços elencados na lei municipal não são divisíveis, muito menos específicos como sustenta o apelante, o que denota desrespeito ao texto Maior e ao precedente vinculante do Pretório Excelso. No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme de infere do seguinte trecho retirado do parecer de ID 17810163, que incorporo formalmente a esta decisão, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem)[1]: "É notório que o serviço em questão não pode ser divisível a cada contribuinte.
Com efeito, não há como se dimensionar o uso, efetivo ou potencial, de cada contribuinte dos espaços públicos.
Trata-se, obviamente, de serviço não específico, ofertado a todos os munícipes de Sobral.
Portanto, as despesas com a realização dos serviços de limpeza e manutenção devem correr a conta do orçamento global do ente federativo, não sendo fato gerador para a cobrança de taxa." (destaquei) Sob essa ótica, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária, como bem observou o Judicante Singular. Não é outro o entendimento deste Sodalício, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: Ementa: Constitucional.
Processo Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral.
Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário.
Art. 949, Parágrafo Único, do CPC.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
III.
Razões de Decidir 3. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 4.
Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 5.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 6.
Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 7.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30038181120248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) Ementa: Processual civil e tributário.
Apelação cível.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade.
Tese firmada no tema 146 do STF.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação proposta por BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), com imposição de obrigação de restituição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na constitucionalidade da TSHCL e na legalidade de sua cobrança pelo Município de Sobral.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 146. 4.
No caso concreto, a THSCL foi instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral " para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município", contrariando o art. 145, II, da CF/88.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração de honorários para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30060231320248060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) Por último, mas não menos importante, ressalto que, por se tratar de matéria já apreciada pelo STF, dispensa-se a observância da cláusula de reserva de plenário, nos moldes do art. 949, parágrafo único, do CPC, como bem evidenciado nos precedentes mencionados alhures. Em conclusão, a medida não é outra senão a preservação do comando adversado, por seus próprios fundamentos. Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com os precedentes mencionados e em consonância com o parecer da douta PGJ, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo o comando adversado por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com arrimo no art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] STJ, HC 468.453/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018. -
27/07/2023 10:48
INCONSISTENTE
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27/07/2023 10:48
Baixa Definitiva
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27/07/2023 10:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/07/2023 10:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/07/2023 10:48
INCONSISTENTE
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27/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 10:39
INCONSISTENTE
-
05/06/2023 10:32
INCONSISTENTE
-
05/06/2023 00:00
INCONSISTENTE
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01/06/2023 05:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:18
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
31/05/2023 07:32
INCONSISTENTE
-
30/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:45
Juntada de Acórdão
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30/05/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 09:00
INCONSISTENTE
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18/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:00
INCONSISTENTE
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16/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:40
INCONSISTENTE
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16/05/2023 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 08:22
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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15/05/2023 18:45
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2023 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:02
INCONSISTENTE
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03/05/2023 08:44
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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03/05/2023 00:00
INCONSISTENTE
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02/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 18:43
INCONSISTENTE
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27/04/2023 18:08
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:39
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 11:44
Registrado para Retificada a autuação
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27/04/2023 11:44
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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