TJCE - 3005614-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 05:39
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:39
Decorrido prazo de VILMA ROSA DOS SANTOS SILVA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VILMA ROSA DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163053371
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163053371
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03/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163053371
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02/07/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161123115
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161123115
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25/06/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161123115
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23/06/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 05:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157997686
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157997686
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02/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157997686
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30/05/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Impugnação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154056165
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154056165
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09/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154056165
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08/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151840629
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151840629
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28/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151840629
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25/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 23:29
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138265541
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24/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3005614-16.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0237987-07.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: MARIA LUCINEIDE DAMASCENOPOLO PASSIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Apense-se ao processo n.0237987-07.2024.8.06.0001.
Já estando apensado, certifique-se sobre o ingresso da presente ação no processo de execução em apenso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo autor.
Anote-se nestes autos a representação processual concernente à ação executiva, para que haja intimação dos atos processuais via DJe.
O art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao mesmo tempo, considerando a quitação alegada pelo autor, hei de apreciar o pedido suspensivo após a integralização da lide. Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Havendo ou não manifestação, retornem conclusos os autos digitais para avaliar se é caso de designação de audiência ou julgamento de pronto do pedido (art. 920, II do CPC).
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138265541
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21/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138265541
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11/03/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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