TJCE - 0201289-71.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 23286773
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 23286773
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201289-71.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ UILSON OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Uilson Oliveira, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, com o fim de ter reformada sentença de improcedência prolatada pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, intentada em face do Banco BMG S.A. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o demandante, através das razões de ID 20494490, afirma que restou comprovada a abusividade na sistemática de cobrança realizada pela instituição financeira ré que efetua descontos mensais nos proventos de aposentadoria da demandante, sem definição de termo final, relativos aos valores do pagamento mínimo da fatura, tornando a dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV.
Argumenta que no caso concreto, o contrato de cartão de crédito consignado apresentado, ainda que, à primeira vista, possua respaldo legal, fere o dever de informação adequada e clara sobre o produto (art. 6º, III, CDC) e impõe desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC), contrariando o disposto na legislação consumerista, sendo de rigor o reconhecimento de sua nulidade.
Requer que seja dado total provimento ao recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos da inicial. A instituição financeira apresentou contraminuta ao recurso (ID 20494496), onde defende ser correta a análise descrita na sentença proferida, e que ela, parte ré, logrou êxito em comprovar que a contratação do empréstimo consignado é totalmente válida, notadamente pelos documentos carreados ao feito que comprovam o negócio jurídico praticado pelas partes.
Requer que o recurso não seja conhecido, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Por se tratar de demanda absolutamente patrimonial, deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos CONHEÇO o recurso interposto e passo à apreciação da apelação. 2.
DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral ao concluir que no caso, não há que se falar em nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados entre as partes, tampouco em danos materiais ou morais a serem indenizados. Em anteparo, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ.
Não obstante isso, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, em consonância com o entendimento do magistrado sentenciante, não verifico causas que maculem a regularidade da contratação discutida nestes autos.
A bem da verdade, constata-se que o banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha da pagamento, com as devidas formalidades exigidas para o caso de contratação com pessoa analfabeta. Como consignou o julgador primevo de forma acertada: "Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o banco réu apresentou cópias dos contratos de cartão de crédito consignado assinados pelo autor, bem como comprovantes de transferências bancárias referentes aos saques realizados.
Tais documentos são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e a ciência do autor quanto à modalidade do produto contratado.
A resposta do Banco Itaú ao ofício expedido por este juízo confirma a existência de duas ordens de pagamento no valor de R$1.043,10 cada, emitidas pelo Banco BMG em 16/01/2017, corroborando as alegações do réu quanto à disponibilização dos valores ao autor.
Ademais, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o autor realizou saques adicionais utilizando o cartão de crédito consignado, o que evidencia sua ciência e concordância com a modalidade contratada.
No caso em tela, não há evidências de que o réu tenha descumprido seu dever de informação ou agido de má-fé na contratação.
Pelo contrário, os documentos apresentados demonstram que o autor teve ciência das condições contratuais e fez uso dos recursos disponibilizados.
O fato de o autor ser pessoa idosa não implica, por si só, em sua incapacidade para contratar ou compreender os termos do negócio jurídico celebrado.
A vulnerabilidade presumida do consumidor idoso deve ser analisada caso a caso, não podendo servir de fundamento para anular indiscriminadamente contratos regularmente firmados.
Quanto à alegação de onerosidade excessiva, cabe ressaltar que a modalidade de cartão de crédito consignado, com desconto apenas do valor mínimo da fatura, é prevista em lei e regulamentada pelos órgãos competentes.
O consumidor tem a opção de quitar integralmente a fatura para evitar a incidência de juros rotativos, não se podendo falar em abusividade quando esta opção não é exercida por escolha do próprio consumidor.
Diante desse cenário, não há que se falar em nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados entre as partes, tampouco em danos materiais ou morais a serem indenizados (...)".
Nesse sentido, as provas demonstram, de forma inequívoca, a ciência do autor à modalidade contratada.
Portanto, a tese sustentada na exordial revela-se completamente frágil e inverossímil.
Dessa maneira, a alegação recursal de que o consumidor não entabulou referida contratação restou refutada pelo próprio comportamento do apelante, ao assinar e concordar com as cláusulas do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado. Vale salientar que a assinatura do consumidor representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado.
Registre-se que os referidos títulos dos documentos assinados pelo autor estão escritos em letras destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese de que não estava ciente inicialmente do tipo de operação a que estava aderindo. Cumpre também relembrar o que estatuem os artigos 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa contrária.
Além disso, repise-se as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pelo aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Dessa forma, não se observa na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Corroborando, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Stênio Freire contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Reparação por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada em face do Banco BMG S/A, na qual o autor alegava ter sido induzido a erro ao acreditar estar contratando empréstimo consignado convencional, quando na verdade foi firmada operação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pleiteou a nulidade do contrato e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi celebrado com vício de consentimento, por ausência de informação clara e adequada ao consumidor, a justificar sua nulidade e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição bancária decorre do risco do empreendimento, mas exige a demonstração de falha na prestação do serviço ou vício no consentimento, o que não restou comprovado nos autos. 5.
O contrato apresentado pelo banco é claro, contém cláusulas legíveis, e está assinado pelo autor, não se identificando elementos que indiquem erro substancial ou dolo na contratação. 6.
Foi comprovada a utilização da quantia contratada (R$ 1.170,00) mediante transferência bancária, o que reforça a validade do negócio jurídico. 7.
A autorização expressa e por escrito do desconto em folha de pagamento, exigida pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III, foi atendida, validando a contratação da RMC. 8.
Não se vislumbra falha na prestação do dever de informação nem vício de consentimento apto a invalidar o contrato ou ensejar reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) exige a comprovação de autorização expressa, por escrito ou eletrônica, e a ausência de vício de consentimento. 2.
O dever de informação considera-se cumprido quando o contrato apresenta cláusulas claras e legíveis, com ciência do consumidor sobre a operação realizada. 3.
A inexistência de irregularidade na contratação e a efetiva liberação dos valores contratados afastam a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14, § 3º, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200644-58.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0269932-46.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0202183-47.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025. (Apelação Cível - 0122686-22.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DO TIPO DE OPERAÇÃO.
CÉDULA PORTANDO CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE.
ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tadeu Alves do Nascimento em face da sentença (fls. 405/410) proferida pela MM.
Juíza da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Banco BMG S/A.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto na sentença, a qual julgou improcedente a demanda autoral ao entender que a empresa demandada comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, mediante a apresentação do contrato devidamente assinado.
Razões de decidir: 3.
Em anteparo, importa consignar que entre os litigantes se tem relação jurídica consumerista, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
Compulsando detidamente os autos, a instituição bancária promovida, através da documentação apresentada, a saber: Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, devidamente subscrito pelo autor, comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a exclusão de responsabilidade do fornecedor, previstos no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No que pertine aos danos materiais, observo que não assiste razão à parte recorrente, visto que não restou demonstrada a ocorrência de nenhum ato ilícito, porquanto a contratação em comento revelou-se válida e regular. 6.
De igual modo, o dano moral não foi configurado, visto que não foi demostrada nenhuma lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de ocasionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 0254287-78.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTENCIA/NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PACTO ENTABULADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Fernandes da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Araçoiaba que julgou improcedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTENCIA/NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada contra Banco BMG S.A.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se o mérito em verificar a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade RMC.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadram os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça ao disporem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Da análise dos autos, o banco juntou aos autos "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" devidamente assinados, acompanhado dos documentos pessoais.
Ainda, notadamente, verifica-se que o apelante utilizou o cartão de crédito reiteradas vezes para realizar compras em estabelecimentos comerciais, demonstrando assim, conhecimento do contrato firmado entre as partes e a modalidade de cartão de crédito consignado. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada que reconheceu a validade da contratação.
Assentadas essas premissas, conclui-se que o conjunto probatório constante no encarte processual indica que a contratação do cartão de crédito consignável foi regular, isto é, não há evidências de fraude.
Tem-se que a parte autora manifestou seu pleno consentimento em relação às cláusulas presentes no contrato, não sendo crível que, após assinado o contrato, não tenha tomado conhecimento de que estava formalizando contrato de cartão de crédito consignado, até mesmo porque é possível verificar, da análise da documentação acostada, que tal modalidade de empréstimo bancário está escrito em negrito e em letras maiúsculas no título das cédulas de contrato bancário e termos de adesão e autorização.
Ante a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável e repetição do indébito.
Isto posto, irretocável a sentença atacada.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6, III, 14, §3º e 42, parágrafo único JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-SP - AC: 10266895720168260114 SP 1026689-57.2016.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022.
Apelação Cível - 0213639-56.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024.
Apelação Cível - 0201497-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023. (Apelação Cível - 0200442-26.2023.8.06.0036, Rel.
Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025). Assim, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítimos os descontos realizados, não passando de mero exercício regular de direito da parte reclamada. Por fim, vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC). 3.
DISPOSITIVO. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Majoro a condenação em honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
25/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23286773
-
20/06/2025 09:13
Conhecido o recurso de JOSE UILSON OLIVEIRA - CPF: *03.***.*05-46 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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