TJCE - 0274344-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:50
Decorrido prazo de GISLENE CREMASCHI LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:49
Decorrido prazo de GISLENE CREMASCHI LIMA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144285155
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144285155
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0274344-54.2022.8.06.0001 AUTOR: HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN REU: MARIANA NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, em face de Mariana Nascimento Silva.
Segundo consta, a requerida contratou os serviços educacionais do Curso Pós-Graduação em Enfermagem em Terapia Intensiva no Instituto de Ensino e Pesquisa Albert Einstein, tendo firmado Contrato de Prestação de Serviços, conforme Matrícula n.º 16034152 para o ano letivo de 2016/2017; Valor este que atualizado e devidamente corrigido na forma da Cláusula 5º, § 1º e 2º do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais retro mencionado atingiu o valor de R$ 5.473,52 (cinco mil e quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
A inicial veio instruída com a procuração, o estatuto da sociedade, a planilha de débitos, o contrato de prestação de serviços educacionais.
A promovida foi citada, conforme documento de nº 122103401.
Certidão de decurso do prazo para apresentação da contestação (Id nº 122103505).
Decisão interlocutória decretando a revelia da promovida e determinando a intimação das partes para informar interesse na produção de provas (Id nº 137991632).
Manifestação da autora requerendo o julgamento da ação (Id nº 142610521). É o relatório.
Decido.
Passo a conhecer diretamente do pedido formulado pelo autor, eis que caracterizada está, no caso, a hipótese prevista no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apesar de ter sido regularmente citada, a ré não apresentou resposta à pretensão do autor, assumindo, com isso, a condição de revel.
Deve ela, por conseguinte, arcar com os efeitos de sua contumácia, dentre os quais se destaca, por principal, aquele previsto no art. 344 do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Nesse passo, caracterizada a revelia, reputo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua petição inicial.
Não fosse suficiente a presunção de veracidade dos fatos, o autor instruiu a prefacial com prova documental hábil a demonstrar o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, bem como não se verifica no caderno processual, a prova de pagamento do débito.
Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR a promovida Mariana Nascimento Silva a pagar ao autor a importância de R$ 5.473,52 (cinco mil e quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), devendo incidir multa moratória de 2%, mais correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
03/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144285155
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31/03/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137991632
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0274344-54.2022.8.06.0001 AUTOR: HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN REU: MARIANA NASCIMENTO SILVA
Vistos. Diz o artigo 344 do CPC, in verbis: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Representa a revelia do réu a situação de inatividade total do demandado que, apesar de regularmente citado e chamado para o processo, desatende completamente o ônus de responder e não comparecer ao processo. No caso, o requerido foi citado ao ID 122103401, sem manifestação, como certificado ao ID 122103405. Isto posto, decreto a revelia da parte promovida, com aplicação dos correlatos efeitos, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as justificadamente.
O silêncio importará em anuência com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 7 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137991632
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21/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137991632
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07/03/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:55
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 12:40
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 12:08
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/08/2024 12:04
Mov. [37] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/08/2024 10:34
Mov. [36] - Mero expediente | A Sejud para certificar o decurso de prazo relativa a certidao meirinhal acostada a pag. 89, acerca do periodo transcorrido paraa apresentacao de peca contestatoria.
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12/08/2024 14:34
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 22:03
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/04/2024 22:03
Mov. [33] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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08/04/2024 21:53
Mov. [32] - Documento
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04/04/2024 11:30
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/063915-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2024 Local: Oficial de justica - CLARA LEONOR TAVORA TEIXEIRA
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03/04/2024 18:03
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/04/2024 atraves da guia n 001.1564929-62 no valor de 60,37
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02/04/2024 09:35
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1564929-62 - Custas Intermediarias
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21/03/2024 20:54
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 01:58
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 14:58
Mov. [26] - Documento Analisado
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06/03/2024 14:31
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos, Custas iniciais recolhidas a fl. 60. Considerando o teor do aviso de recebimento de fls. 78/79, renove-se o expediente por mandado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de dilige
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21/10/2023 02:31
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/09/2023 11:40
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/09/2023 11:40
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/08/2023 11:49
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/08/2023 17:46
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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09/08/2023 13:26
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 06:53
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2023 06:52
Mov. [17] - Documento Analisado
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02/08/2023 11:11
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 17:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156729-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/06/2023 17:31
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26/06/2023 14:03
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/06/2023 atraves da guia n 001.1474494-56 no valor de 1.163,16
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13/06/2023 16:39
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474494-56 - Custas Iniciais
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16/05/2023 14:34
Mov. [12] - Documento
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03/05/2023 15:44
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1460442-66 - Custas Iniciais
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18/01/2023 16:44
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 17:49
Mov. [9] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02482748-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/11/2022 17:43
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02/11/2022 00:13
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2022 11:56
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1404167-73 - Custas Iniciais
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07/10/2022 20:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 15:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/09/2022 22:19
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. Expedientes
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22/09/2022 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2022 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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