TJCE - 3001372-71.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136203807
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136203807
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001372-71.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL BATISTA NUNES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a executada, via sistema (art. 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023), para, no prazo de 02 (dois) meses, providenciar o pagamento espontâneo do requisitório, advertindo que o pagamento deve ser comprovado nestes autos, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da condenação, nos termos do art. 535, §3º, "II",CPC/15. Expedientes necessários. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito -
19/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136203807
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17/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:27
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA NUNES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:27
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA NUNES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:26
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA NUNES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 05/12/2024 23:59.
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17/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90027020
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90027020
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001372-71.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL BATISTA NUNES REU: CAGECE D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
A Companhia demandada foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Impugnação à Execução, conforme preceitua o artigo 535, caput do CPC/2015.
Todavia, conforme se vislumbra do Id. 90019904, a referida parte acionada limitou-se a apresentar mera petição incidental, informando que se submete ao regime de pagamentos devidos pela Fazenda Pública e enfatizando que o valor ora executado se enquadra como obrigação de pequeno valor, conforme estabelece a Lei Estadual nº. 16.382/2017, em seus artigos 1º e 2ª.
Face o exposto, determino seja reiterado o ato intimatório de Id. 88901864, a fim de que a parte demandada, querendo, apresente/formalize Impugnação à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o artigo 535, caput do CPC/2015.
Intime-se a Companhia ré, por meio do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, acerca desta decisão.
Uma vez apresentada a impugnação à execução acima referida, desde logo, determino a intimação da parte autora [por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito] para, querendo, responder em 15 (quinze) dias, a Impugnação que vier a ser apresentada.
De outra sorte, decorridos os prazos ora estabelecidos, com ou sem manifestação das partes, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Cumpra-se observando-se a ordem acima estabelecida.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/08/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90027020
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09/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88901864
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88901864
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001372-71.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BATISTA NUNES RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Processo reativado, em razão do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, sob o Id. 88401435 da marcha processual.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Considerando que o valor executado, qual seja: R$ 1.206,80 (um mil duzentos e seis reais e oitenta centavos), se enquadra como obrigação de pequeno valor, conforme estabelece a Lei Estadual nº. 16.382/2017, em seus artigos 1º e 2ª, determino que seja procedida a intimação da executada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, para apresentar a impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o artigo 535, caput do CPC/2015.
Intime-se a Concessionária de água e esgoto executada, por meio de seu causídico habilitado nos autos, acerca desta decisão.
Empós, decorrido tal prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
04/07/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88901864
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03/07/2024 15:23
Processo Reativado
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03/07/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:35
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA NUNES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA NUNES em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 79579518
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 79579518
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001372-71.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BATISTA NUNES REU: CAGECE S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela promovida por Manoel Batista Nunes, em face de CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, argumenta a parte autora que no dia 12/09/2022 um agente da ré chegou em sua residência para realizar o corte da água referente ao não pagamento da fatura do mês de junho de 2022.
Afirma que pagou a referida conta, e relata que foi orientado pelo agente, a colar em sua porta o comprovante do pagamento, e assim o fez.
Argumenta que no dia seguinte (13/09/2022) pela manhã, dirigiu-se ao guichê da Ré no ''Vapt Vupt'' e descobriu que constavam 3 (três) faturas em atraso, referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto.
Esclareceu que já havia sido debitado em conta corrente o valor correspondente ao mês de Junho, e não estava ciente que os demais meses não continuavam sendo debitados, sendo instruído pelo atendente que para sua água não ser cortada, deveria pagar os 03 (três) meses que constavam em aberto, entregaram-lhe uma única fatura constando os valores referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto, impossibilitando que o autor pagasse os meses separadamente, sendo que enquanto estava no "Vapt - Vupt", seu fornecimento de água já estava sendo cortado.
Esclarece que conseguiu fazer o 'download' das contas de Julho e Agosto, de forma separada, e realizou o pagamento.
Narra que entrou em contato por ligação com a ré, a fim de saber a motivação de sua água ainda estar suspensa, porém a acionada, nada soube explicar acerca do motivo da suspensão.
Salienta que até o presente momento da prepositura desta ação, continua com a sua água suspensa, o que ensejou a propositura da presente demanda.
A promovida apresentou contestação no ID nº 63160535, na qual arguiu preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita, além de Incompetência Absoluta dos Juizados Especiais, pela complexidade da causa.
Em relação ao mérito, sustentou a legalidade e legitimidade do corte, considerando a inadimplência do usuário.
Esclareceu que não há razão que assista ao autor em seu pleito, pois, houve considerada demora no pagamento de sua fatura de consumo, e tão somente em razão disso coube a ré proceder com a suspensão do serviço.
Sustentou a inocorrência de ato ilícito, bem como, de dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de Conciliação realizada, conforme Id. 60480709. É a síntese do essencial.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Da(s) preliminar(es): i) Rejeito a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso, ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual. ii) Afasto a preliminar de Inadmissibilidade do Procedimento no Juizado Especial, suscitada sob o fundamento de haver necessidade de perícia complexa, uma vez que a referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
No caso em espécie, não há qualquer elemento de prova que afaste as alegações de fato formuladas pela parte autora, que são verossímeis e estão em consonância com as provas vertidas nos autos.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada, apesar de concessionária de serviço público, figura como prestadora de serviço, sendo certo que o demandante é consumidor final de tal produto.
Desse modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, e diante da verossimilhança das alegações iniciais, é possível a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), eis que a autora, sendo vulnerável na relação contratual (artigo 4º, I, do CDC), é hipossuficiente, do ponto de vista processual, o que impede a busca de elementos necessários para a prova de suas alegações.
Pois bem.
No mérito, o pedido formulado é procedente.
Inicialmente, importa evidenciar que é objetiva a responsabilidade civil da requerida quanto aos potenciais danos sofridos por seus usuários no que se relaciona ao serviço público prestado por sua iniciativa, em razão do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que encampa a denominada "Teoria do Risco Administrativo". É com fulcro em tais disposições normativas que a questão dos autos deve ser interpretada.
De início, destaque que irregular a suspensão no fornecimento de água, de modo que a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida que causou inequívocos prejuízos à requerente.
Como cediço, à ré, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, conforme determina o §6º, do art. 37, da CF/88, que assim estabelece "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Tal responsabilidade, oriunda do chamado risco administrativo, somente é elidida quando os serviços não são prestados em razão de caso fortuito e força maior.
Na hipótese dos autos, a ré não comprovou a ocorrência de qualquer fato qualificável como caso fortuito ou força maior apto a afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso; pelo contrário, ressalta que a razão do corte foi o suposto não pagamento da fatura de junho/2022.
Importa ressaltar que o requerente juntou comprovante de pagamento da fatura de junho/2022 no Id. 38695879, no valor de R$ 33,90 (-), pagamento realizado via débito em conta, na data de 08.06.2022.
No que se refere às faturas de consumo dos meses de julho e agosto/2022, nos respectivos valores de R$ 46,20 (-) e R$ 35,26 (-), o demandante juntou comprovante de pagamento, via débito em conta, cujos adimplementos ocorreram em data de 20.09.2022 (Id. 38695876 - pág. 3).
Pela narrativa do autor, a suspensão do fornecimento de água em sua Unidade Consumidora se deu no dia 13.09.2022, veja: "[…] no dia seguinte (13/09/2022) pela manhã, o Sr.
Manoel dirigiu-se ao guichê da Ré no ''Vapt Vupt'' e descobriu que constavam 3 (três) faturas em atraso, referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto". "[…] enquanto o autor estava no 'Vapt - Vupt', seu fornecimento de água já estava sendo cortado.
Nesse ínterim, ao voltar para casa, deparou-se que sua residência se encontrava sem água".
De seu turno, esta informação autoral restou corroborada pela ré, mormente através do 'Registrar Atendimento Nº 166331720 - OS: 73951204' juntado pela própria Concessionária requerida sob o Id. 63160537 dando conta que a suspensão se deu em referência à 'competência ordem de corte: JUNHO/2022 - R$ 33,90'.
No caso dos autos, vê-se que a ré suspendeu o fornecimento de água na residência do autor, a pretexto da existência de débitos considerados pretéritos.
Ora, o entendimento pacífico jurisprudencial no sentido de que o corte no fornecimento de água, serviço público considerado essencial, não pode ser tolerado se o débito é pretérito.
Aliás, o c.
Tribunal da Cidadania já consolidou esse posicionamento, entendendo que a interrupção é permitida se o débito for atual, ou seja, relativo ao mês de consumo, e que haja prévia notificação do consumidor inadimplente.
Nesse sentido: "[...] Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido" (AgRg no AREsp nº 239.749/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a Turma, julgado em 21/08/2014). "[...] Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário.
Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015" (AgRg no AREsp 842815/SP, 1a Turma, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13/10/2020).
Em resumo, a suspensão no fornecimento de água do autor ocorrida em 13.09.2022 fora equivocada e abusiva.
A uma, porque a conta/fatura que ensejou o 'corte' já se achava paga desde 08.06.2022 (Id. 38695879); a duas, tendo em vista que ainda que não se verificasse o adimplemento da conta/fatura de junho/2022, não é possível a concessionária interromper o fornecimento do serviço de água em razão de débito pretérito, conforme entendimento pacificado no c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme acima demonstrado.
Portanto, restou caracterizada a ilicitude da conduta da concessionária de serviços públicos, que, desse modo, não pode alegar que agiu no exercício regular de um direito.
Quanto ao dano moral, é evidente que restou caracterizado, pela própria conduta da ré, em impedir a utilização de serviço público considerado essencial à vida humana, sem que houvesse motivo atual para tanto.
Na fixação do dano moral urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo de crédito sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima.
Também, deve ser considerado no arbitramento do quantum reparatório, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte do requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente.
Desta forma, os danos morais pleiteados restaram evidenciados, haja vista os transtornos e constrangimentos suportados pelo requerente, motivados pela falha da requerida na prestação de seus serviços. Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido no fornecimento de água potável, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
A propósito do tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO.
FATO INCONTROVERSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE SANEAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22, CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 37, § 6º, CF.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DEVIDA.
O arbitramento do valor do dano moral está conjugado à punição do infrator e à satisfação do ofendido, devendo sempre se harmonizar com o princípio da razoabilidade e não constituir meio de enriquecimento indevido, sendo devida sua redução quando não atenda a tais parâmetros.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE". (TJ-PR - APL: 00333456920198160001 Curitiba 0033345-69.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 03/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023). É evidente que o autor sofreu aflição, desgosto, inquietação e revolta, ante o pagamento sem o correto recebimento do bem essencial.
Portanto, com base na teoria do desestímulo, levando-se em consideração a natureza da causa, a qualidade das partes a extensão do dano e, ainda, a necessária intensidade da sanção que deve ser dosada, também, para que não gere enriquecimento indevido, entendo razoável a indenização, a título de danos morais, no importe de R$1.000,00 (um mil reais).
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RATIFICAR a decisão interlocutória proferida sob o Id. 38704237, tornando-a definitiva, tão somente na parte que toca a determinação de a Concessionária ré se abster de suspender os serviços de abastecimento de água na U.C. do demandante, em razão dos débitos questionados nesta demanda, quais sejam: faturas alusivas aos meses de junho a agosto de 2022; b) CONDENAR a promovida ao pagamento, ao requerente, de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se: i) o autor, utilizando-se do meio empregado conforme certidão de Id. 64249467; ii) a demandada, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
03/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79579518
-
03/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 14:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001372-71.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BATISTA NUNES REU: CAGECE DESPACHO Vistos etc.
Bem examinados os autos, verifico que a prova documental produzida pelas partes é suficiente ao deslinde da controvérsia, prescindindo da produção de outras provas, sobretudo a instrução do feito em audiência.
Tal providência, em verdade, poderia comprometer a celeridade processual, retardando a entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Por tais motivos, anuncio o julgamento antecipado da lide e determino o retorno dos autos em conclusão para sentença.
Intimem-se as partes.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
12/07/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63698145
-
11/07/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/06/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 07/06/2023 11:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: MANOEL BATISTA NUNES, pelo número pelo WhatsApp (88) 9.9954-3188; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: CAGECE, pelos meios usuais e por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/03/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:23
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/03/2023 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 14:43
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/02/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/10/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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