TJCE - 3000683-17.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:03
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27608467
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27608467
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000683-17.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FERREIRA LIMA APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Tratam os autos, na origem, de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" proposta por JOSE FERREIRA LIMA em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB, cuja tramitação se deu perante a 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE.
Em síntese, alegou a parte autora/recorrente que notou diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a pagamentos à requerida, identificados como "CONT.
ABCB SAC *80.***.*00-77", os quais, somados até a data da propositura da ação, perfaziam o montante de R$ 749,95 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Com base nisso, requereu: "i.DECLARAR a inexistência do contrato das taxas que ESTÂO SENDO QUESTIONAS, que perfazem o valor de R$ 749,95 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos); ii.CONDENAR a RESTITUIÇÃO EM DOBRO do indébito inerente à cobrança das taxas irregulares, no valor de R$ 1.499,90 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com fulcro no entendimento do STJ que dispensa a má-fé OU na narrativa fática comprovada e sedimentada da patente má-fé da parte Requerida dos valores descontados, entretanto, em sede de cumprimento de sentença, que será aferido os valores atualizados, pois os descontos ocorrem mês a mês até a suspensão pela Requerida ou pela Justiça;" Após regular tramitação, foi proferida sentença (ID nº 23567868) com os seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato/contribuição (CONTRIBUIÇÃO ABCB) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) Condenar o banco réu, a título de reparação por dano material, à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, realizados após 30 de março de 2021, que tenham como origem o contrato que culminou com os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABCB", os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir de cada desconto realizado (art. 398 do CC e S. 43 e 54/STJ). Condeno o demandado em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Todavia, o Juízo deixou de condenar a requerida a indenizar o autor por danos morais por considerar que o valor dos descontos no benefício eram baixos e que estes ocorreram por curto período de tempo, não demonstrando transtorno que ultrapassasse o mero aborrecimento.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID nº 27150937) requerendo: "A) CONDENAR a parte Apelada pelo dano moral em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
A parte apelada/requerida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 27150940. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Além disso, observo que o apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme ID nº 27150914.
Portanto, está desonerado de recolher o preparo recursal. 3 MÉRITO - PROVIMENTO DO RECURSO Conforme explanarei a seguir, compreendo que a sentença deve ser reformada para que seja arbitrada condenação por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, vejo que a parte requerida não recorreu da sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Desse modo, compreendo que se trata, neste momento, de uma questão incontroversa no processo.
Visto isso, resta analisar se é cabível a condenação a indenizar eventuais danos morais sofridos pelo recorrente, em razão do fato de o Juízo ter indeferido o requerimento por ausência de lesividade dos descontos.
Em primeira análise, vê-se que é entendimento dominante na jurisprudência pátria que a imposição indevida de descontos em verba alimentar proveniente de benefício previdenciário é fato gerador de danos morais, pois tal conduta viola a dignidade da pessoa humana e contrariam os princípios da boa-fé objetiva, pilares das relações de consumo. É importante destacar, inicialmente, que, conforme o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", cuja responsabilidade decorre do risco do empreendimento e deve ser apurada de forma objetiva (CDC, art. 14).
As instituições financeiras só não serão responsabilizadas quando provarem que o defeito na prestação do serviço inexiste ou demonstrarem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se emconsideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora: CDC, art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece, com consistência, que há ofensa de cunho extrapatrimonial na realização de descontos em benefícios previdenciários, quando não precedidos de consentimento válido e específico por parte do titular.
Tal prática configura dano presumido, dispensando-se, assim, a demonstração de prejuízo concreto.
Assim, em situações análogas, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendeu como valor justo, que promove a devida compensação ao consumidor, e cumpre o caráter pedagógico imposto ao infrator, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenizar os danos morais, conforme pode ser visto nas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito ajuizada por Francisco Sousa Moita em face do Banco Bradesco S/A, visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente a descontos em sua conta bancária, ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente subtraídos e à indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o banco à devolução em dobro do valor descontado e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Ambas as partes apelaram: o banco pleiteando a reforma integral da decisão e o autor, a majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, diante da alegada ausência de má-fé do banco; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais e o percentual de honorários advocatícios são adequados às peculiaridades do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa.
O banco não logra comprovar a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos realizados, tampouco apresenta os contratos que embasariam os débitos, descumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A repetição do indébito em dobro se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida, posterior à modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS, caracteriza violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé.
O desconto indevido em benefício previdenciário, destinado ao sustento básico, configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser suficiente para compensar o lesado e desestimular novas condutas ilícitas, razão pela qual o valor fixado em primeiro grau é majorado para R$ 5.000,00.
A fixação dos honorários advocatícios observa o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, sendo devida a majoração para 15% sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do apelo do banco.
IV.
DISPOSITIVO Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, e observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201131-47.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL RECÍPROCOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos por Castelinho Rodrigues Pedreiro e Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo autor em desfavor da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há as seguintes questões em discussão: (i) analisar a incidência da prescrição e da decadência alegadas pela instituição financeira; (ii) avaliar se há conduta ilícita apta a configurar dano moral, bem como a obrigação da instituição financeira de restituir os valores descontados indevidamente; (iii) verificar se o autor faz jus à majoração da indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC; (iv) definir a forma de repetição do indébito, considerando o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS quanto à devolução em dobro em relações de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo grafotécnico constante dos autos comprova a divergência entre a assinatura do autor e aquela constante no contrato de empréstimo, evidenciando a inexistência do negócio jurídico.
Assim, é cabível a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. 4.
O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram abalo presumido ao consumidor. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em casos de descontos indevidos, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e o caráter pedagógico da reparação. 6.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
No entanto, modulou os efeitos dessa decisão para restringir sua aplicação a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021), salvo quando oriundos da prestação de serviços públicos. 7.
Diante dessa modulação, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021, mas deve ser em dobro para aqueles descontados posteriormente. 8.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é adequado ao caso concreto, atendendo aos critérios jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso do réu desprovido.
Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento: 1) A inexistência do negócio jurídico, comprovada por divergência na assinatura atestada por laudo grafotécnico, enseja a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. 2) O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e, considerando os parâmetros dessa E.
Corte de Justiça, deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00. 3).
A repetição do indébito em dobro nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor, mas, conforme modulação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplica-se apenas a valores pagos após 30/03/2021.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, art. 3º, § 2º, do CDC, Art. 14 do CDC, Súmula nº 297/STJ, art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8 .06.0029, 2ª Câmara Direito Privado); (TJ-CE - AC: 00006134720188060066, 4ª Câmara Direito Privado).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
Fortaleza, hora e data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0008566-42.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM LASTRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS EM BRANCO.
ANULAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ERESP 1.4135.42/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de mútuo em reserva de margem consignável de cartão de crédito, devolução do indébito e reparação por danos morais. 2.
Em seu recurso de apelação, reafirmou o autor a existência de fraude, discorrendo sobre não ser sua a assinatura posta no contrato de número 022901497765, e um dos fatores abordados é que à época não mais assinava.
Disse ainda que o instrumento juntado não seria o mesmo questionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre o autor e a instituição financeira promovida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável (RMC) para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
No entanto, a sua aplicação exige expressa autorização do consumidor, por escrito ou via eletrônica, conforme disposto no art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. 5.
In casu, não se desincumbiu a casa bancária do ônus de comprovar que efetivamente o autor/apelante pactuou com o negócio jurídico para empréstimo sobre RMC, sequer juntando o contrato de adesão, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
O único contrato que possui assinatura, nº 712812368, contém número diverso ao demonstrado em documento oficial emitido pelo INSS.
Outros documentos, embora assinados, encontram-se em branco. 6.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e súmulas 297 e 479 do STJ, sendo a fraude no contrato de empréstimo fortuito interno. 7.
O dano moral está configurado in re ipsa, diante da violação à boa-fé objetiva, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, essenciais à sua subsistência. 8.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado na oportunidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo os parâmetros de julgados desta Corte de Justiça. 9.
Em relação à repetição do indébito, aplica-se a tese fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ, com modulação de efeitos a partir de 30.03.2021.
Os descontos antes desta data deverão ser realizados de forma simples e, após, em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença modificada.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: ¿A comprovação de mútuo sem lastro em descontos de proventos beneficiários, enseja sua anulação, devolução dos valores e configuração do dano moral na modalidade in re ipsa.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; 373, II.
Lei nº 14.905/2024; Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social; Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 43, 54, 297 e 479; EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, j: 21/10/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0239881-23.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, j: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; AC: 0050310-38.2021.8 .06.0161 Santana do Acaraú, Relator.: Paulo Airton Albuquerque Filho, j: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível do autor, e modificar a sentença para reconhecer a procedência do pedido nos termos do relatório e voto do e.
Relator que passam a fazer parte integrante do presente Acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0201566-60.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Diante disso, compreendo que o presente recurso merece provimento, para que a parte recorrida seja condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ademais, em virtude de se tratar de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do mesmo Tribunal Superior ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
Em relação ao índice de correção monetária aplicável, compreendo que deve incidir o teor do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Todavia, acerca da taxa de juros, entendo que até a data de 30/08/2024 deve recair a taxa de 1% ao mês, após isso, deve ser aplicado o teor do art. 406 do Código Civil.
Por fim, estabelece a Súmula nº 568 do STJ que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
No caso, existe entendimento dominante acerca da possibilidade de arbitramento da indenização na a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em situações análogas.
Logo, entendo cabível o deslinde do presente recurso por meio de julgamento monocrático. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, condenando a parte requerida/apelada a indenizar os danos morais sofridos pela autora/recorrente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observadas as Súmulas nº 362 e Súmula nº 54 do STJ, para fins de correção monetária e de incidência de juros, os quais devem seguir, respectivamente, o teor dos arts. 389, § único, e 406, ambos do CC/02.
Ademais, em atenção ao teor do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Findo o prazo, caso não seja interposto recurso, proceda-se a baixa definitiva do acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
29/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27608467
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28/08/2025 15:30
Provido monocraticamente o recurso
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20/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/12/2024 11:53