TJCE - 3000625-75.2024.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 05:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 05:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 05:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 04:42
Decorrido prazo de ELISYANNE MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:42
Decorrido prazo de YURI ANDERSON DE ALMEIDA CALIXTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160684254
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160684254
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160684254
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160684254
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e antecipação dos efeitos da tutela em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Em exordial, afirma o autor que é aposentado rural, beneficiário do INSS (NB: 165.537.334-7), e que vem notando há alguns meses que seu benefício estava com valor reduzido.
Alega que foram constatados descontos desde agosto de 2023 referentes a suposta contratação de cartão de crédito consignado - RCC, contrato nº 0062288218, incluído em 25/07/2023, no valor mensal de R$ 46,20.
Sustenta que jamais contratou referido cartão com o banco requerido, tratando-se de empréstimo fraudulento, sendo pessoa idosa e de baixa instrução.
Juntou documentos (IDs 125858592).
A decisão inaugural indeferiu o pedido de tutela de urgência mas concedeu, em favor do autor, a inversão do ônus da prova.
O réu contestou e disse que os descontos seriam legítimos.
Alegou, em síntese: a) desinteresse na audiência de conciliação; b) litigância de má-fé; c) aplicação do instituto da supressio; d) legalidade do contrato firmado entre as partes; e) procedimento para contratação digital em conformidade com a IN 138/2022; f) ausência de dano moral; g) impossibilidade de repetição em dobro; h) possibilidade de compensação.
Juntou robusto acervo probatório incluindo o contrato digital, selfie do autor, comprovante de transferência, dados de geolocalização e validação biométrica (IDs 135872609 e 135872610).
Réplica à contestação em que a parte autora refuta os termos da contestação e alega litigância predatória por parte do réu (ID 138373087).
A parte requerida não objetou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
PRELIMINARES: Da litigância de má-fé Indefiro a condenação do requerido às sanções por litigância predatória, visto que a alegação de que há "diversos processos protocolados pelo advogado" não restou comprovada de forma convincente.
A argumentação genérica e infundada deve ser rechaçada, tratando-se de exercício regular do direito de defesa.
Da aplicação do instituto da supressio A questão merece análise detida.
O instituto da supressio consiste na supressão de um direito contratual estabelecida diante de uma posição jurídica que transfigura uma verdadeira renúncia tácita daquele direito, tendo como base a boa-fé objetiva.
No caso concreto, verifica-se que o autor recebeu o valor contratado mediante depósito em conta há mais de um ano (R$ 1.391,11 em 25/07/2023) e permaneceu inerte durante todo esse período, permitindo os descontos mensais sem qualquer oposição até o ajuizamento da presente ação.
Conforme orientação jurisprudencial do TJSC: "esta Quarta Câmara de Direito Civil decidiu pela aplicação do instituto da supressio aos casos em que tiver transcorrido mais de um ano a partir do primeiro desconto no benefício previdenciário do demandante sem qualquer oposição, desde que comprovado o depósito na conta da parte autora." MÉRITO: Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Controvertem as partes sobre a existência/legalidade de contrato de cartão de crédito consignado.
A prova dos fatos apresentados dispensa a realização de audiência de instrução, por configurar questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Da existência e validade da contratação De largada, cabe registrar que a parte requerida juntou aos autos robusto acervo probatório sobre a existência do negócio jurídico, demonstrando: Contrato digital assinado eletronicamente pelo autor em 25/07/2023 às 13:44:33; Selfie do autor capturada durante o procedimento de contratação, com validação biométrica de 99% de assertividade através da base governamental SERPRO; Comprovante de transferência de R$ 1.391,11 para conta bancária de titularidade do autor; Geolocalização no momento da contratação (-6.9424518,-38.9670913), compatível com o domicílio do autor em Aurora/CE; Termo de Consentimento Esclarecido devidamente assinado, conforme exigência legal; Trilha completa de acesso com dados técnicos da contratação, incluindo IP, dispositivo utilizado e hash da assinatura; Atendimento à IN 138/2022 da DATAPREV com procedimentos de segurança adequados para contratação digital.
Da regularidade dos procedimentos A documentação apresentada demonstra que a instituição financeira adotou procedimentos de segurança em conformidade com a Instrução Normativa PRESS/INSS nº 138/2022, incluindo: Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness) Validação da biometria capturada com bases biométricas de governo Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado Geolocalização da operação e controle de data e hora da assinatura Ademais, a utilização da empresa FACE TEC para identificação biométrica supera os padrões de segurança ISO definidos pela referida instrução normativa.
Do comportamento contraditório do autor É inverossímil que o autor não tenha procurado o judiciário senão após mais de um ano de existência do negócio jurídico e dos descontos supostamente ilegais, período em que: Recebeu e se beneficiou dos valores transferidos (R$ 1.391,11) Permaneceu inerte diante dos descontos mensais Não questionou a operação pelos canais de atendimento da instituição Tal comportamento caracteriza renúncia tácita ao direito de questionar a contratação, configurando a aplicação do instituto da supressio.
Do ônus probatório Ao contrário do que o autor mencionou, a parte ré demonstrou claramente a existência de contratação válida e regular, na qual constam todos os detalhes da operação, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC.
De outra banda, o requerente não conseguiu provar a existência de erro, dolo, coação ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial.
Seu principal argumento foi alegar que não contratou, argumento cabalmente refutado pela documentação anexada na peça defensiva da requerida.
A mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, se julgue procedente o pedido da parte autora, mormente quando ausente prova do alegado vício de consentimento.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos demonstram a regularidade da contratação, bem como a ausência de verossimilhança do direito alegado pelo autor com as provas carreadas nos autos, não procede o pleito do requerente, visto ter o réu fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica válida entre as partes. III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial ajuizada pelo autor Francisco de Assis de Souza em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz -
01/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160684254
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01/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160684254
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30/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138832330
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. DECISÃO Vistos em inspeção.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal, uma vez que não há necessidade produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, deduzirem o que entenderem necessários ao julgamento da lide, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data pelo sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138832330
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24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138832330
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24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Aurora.
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17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:07
Não confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Aurora.
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18/11/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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