TJCE - 0203156-77.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 07:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 07:21
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCIANA NOGUEIRA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA NOGUEIRA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24511795
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24511795
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0203156-77.2023.8.06.0029 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
EMBARGADO: ANTONIA NOGUEIRA DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR, MARCIANA NOGUEIRA DE SOUZA. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 389 PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 406 §1 DO CÓDIGO CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
JUROS DE MORA PELA SELIC DEDUZIDA DO IPCA.
INDENIZAÇÃO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelos embargados, reformando a sentença recorrida para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização compensatória de danos morais, com incidência de correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em que o embargante alega a existência de omissão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 389 c/c art. 406, do Código Civil, dada pela lei 14.905/2024, para incidência dos juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão do acórdão quanto à aplicabilidade do parágrafo único do art. 389 c/c art. 406, do Código Civil, dada pela lei 14.905/2024, para fixação dos juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
A Lei n° 14.905/2024 introduziu alterações no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), sobre atualização monetária e juros de mora, trazendo nova redação ao parágrafo único do art. 389, parágrafo único, estabelecendo o IPCA como índice oficial de correção monetária, e ao art. 406, § 1°, do Código Civil, definindo a aplicação da taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, como a taxa referencial a ser aplicada para os juros de mora. 5.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, houve omissão do acórdão quanto à aplicabilidade da Lei n° 14.905/2024, em relação à fixação da correção monetária e dos juros de mora. 6.
Desse modo, à condenação de repetição de indébito, que no caso dos autos foi originada por ato ilícito de natureza extracontratual, por se tratar de indenização de dano material decorrente de inexistência de contrato, deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme o enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Já em relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 7.
Da mesma forma, no caso de obrigação extracontratual de pagar indenização por danos morais, igualmente decorrentes de ato ilícito extracontratual, oriunda da cobrança indevida sem existência de contrato, a correção monetária deve ocorrer com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Já em relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Termo inicial dos juros moratórios e correção monetária. 2.
Aplicabilidade da taxa Selic. _____ Legislação relevante: art. 389, parágrafo único, 406, § 1°, do CC; art. 1.022, CPC.
Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024); (STJ, REsp n. 2.187.452/RS, rel(a).
Min(a).
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025); (STJ, EDcl no REsp n. 2.108.182/MG, rel(a).
Min(a).
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0203156-77.2023.8.06.0029 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
EMBARGADO: ANTONIA NOGUEIRA DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR, MARCIANA NOGUEIRA DE SOUZA. RELATÓRIO Trata o caso de Embargos de Declaração opostos pelo réu, Banco Bradesco S/A, em face de acórdão prolatado sob minha relatoria (ID 19416211), que deu parcial provimento à apelação interposta pelos embargados, Antônia Nogueira de Souza, sucedida por Francisco de Assis Nogueira Junior e outros, reformando a sentença recorrida para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização compensatória de danos morais, com incidência de correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O embargante alega em suas razões que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do parágrafo único do art. 389 c/c art. 406, do Código Civil, dada pela lei 14.905/2024, para aplicação dos juros de mora pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (ID 19677641). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, por ser tempestivo.
Passo a analisar o mérito. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelos embargados, reformando a sentença recorrida para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização compensatória de danos morais, com incidência de correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em que o embargante alega a existência de omissão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 389 c/c art. 406, do Código Civil, dada pela lei 14.905/2024, para incidência dos juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão do acórdão quanto à aplicabilidade do parágrafo único do art. 389 c/c art. 406, do Código Civil, dada pela lei 14.905/2024, para fixação dos juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A Lei n° 14.905/2024 introduziu alterações no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), sobre atualização monetária e juros de mora, trazendo nova redação ao parágrafo único do art. 389, parágrafo único, estabelecendo o IPCA como índice oficial de correção monetária, e ao art. 406, § 1°, do Código Civil, definindo a aplicação da taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, como a taxa referencial a ser aplicada para os juros de mora.
Segue a redação dos referidos dispositivos legais, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Da análise dos autos, verifico que, de fato, houve omissão do acórdão quanto à aplicabilidade da Lei n° 14.905/2024, em relação à fixação da correção monetária e dos juros de mora. Desse modo, à condenação de repetição de indébito, que no caso dos autos foi originada por ato ilícito de natureza extracontratual, por se tratar de indenização de dano material decorrente de inexistência de contrato, deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme o enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Já em relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Seguem os precedentes jurisprudenciais do STJ nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406).
Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Agravo interno provido em parte. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Da mesma forma, no caso de obrigação extracontratual de pagar indenização por danos morais, igualmente decorrentes de ato ilícito extracontratual, oriunda da cobrança indevida sem existência de contrato, a correção monetária deve ocorrer com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Já em relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Seguem os paradigmas do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
ART. 406 DO CC/02.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. ÍNDICE.
TAXA SELIC.1.
Ação indenizatória por danos morais.2.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.187.452/RS, rel(a).
Min(a).
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. 2.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque, apesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou sobre os consectários legais da condenação. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 4.
Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão embargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por decisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial, ressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC. (STJ, EDcl no REsp n. 2.108.182/MG, rel(a).
Min(a).
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406).
Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Agravo interno provido em parte. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, razão pela qual modifico o acórdão embargado para: i) determinar que a condenação de repetição de indébito originada de ato ilícito de natureza extracontratual decorrente de inexistência de contrato, deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme o enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com a incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento; ii) determinar que a obrigação extracontratual de indenização por danos morais, igualmente decorrente de ato ilícito extracontratual, oriundo da cobrança indevida sem existência de contrato, deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e aplicação de juros moratórios pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
09/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24511795
-
25/06/2025 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070095
-
12/06/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070095
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203156-77.2023.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070095
-
11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19640690
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19640690
-
17/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0203156-77.2023.8.06.0029 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
16/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19640690
-
11/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 19:52
Conhecido o recurso de ANTONIA NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *47.***.*71-34 (APELANTE), FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *37.***.*39-31 (APELANTE) e MARCIANA NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *02.***.*90-06 (APELANTE) e provido em parte
-
09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066633
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19067739
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203156-77.2023.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066633
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19067739
-
27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066633
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27/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19067739
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 07:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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