TJCE - 3000743-17.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88442622
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88442622
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88442622
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88442622
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000743-17.2022.8.06.0075 REQUERENTE: ALYSSON JUCA DE AGUIAR REQUERIDO: POSTO SÃO JOÃO RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 88393609, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 88397326) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 88397326, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
02/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:36
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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02/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88442622
-
02/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88442622
-
28/06/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 20:14
Conclusos para decisão
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20/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85370202
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85370202
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000743-17.2022.8.06.0075 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ALYSSON JUCA DE AGUIAR REU: POSTO SÃO JOÃO DESPACHO Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da sentença e realizado o requerimento de cumprimento pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Eusébio/CE, 04 de maio de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
24/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85370202
-
24/05/2024 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 82316185
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82316185
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000743-17.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSSON JUCA DE AGUIARREU: POSTO SÃO JOÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO Prezado(a) Senhor(a),, De ordem da Excelentíssima Senhora Juiza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 77421594.
EUSéBIO/CE, 13 de março de 2024.
MARIANNA COLLYER RESENDETécnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/03/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82316185
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19/12/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/09/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67124800
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/09/2023 08:45 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/jhu-zmnq-rxq, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
21/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
29/06/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:27
Juntada de petição
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28/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:43
Juntada de ata da audiência
-
30/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 12/06/2023 15:30 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/tjv-czou-rkx, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/05/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:00
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
05/04/2023 15:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/03/2023 00:00
Publicado Citação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Citação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/03/2023 14:00 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/qtz-begr-ubm., sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:59
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
07/11/2022 16:52
Juntada de ata da audiência
-
17/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
31/08/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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