TJCE - 3000982-62.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 08:09
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155726468
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155726468
-
22/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155726468
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22/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JANE EYRE RIBEIRO MACEDO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ADNAN BISPO BESERRA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152105622
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152105622
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152105622
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152105622
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28/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000982-62.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA VITO ROCHA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc..
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Dar c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA VITO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CRATO, com a qual a autora narra que seu filho, Francisco Raymerson Vito Rocha, faleceu no dia 27 de agosto de 2021, após ingerir veneno ("chumbinho") juntamente com bebida alcoólica.
Alega que, após passar mal, o SAMU foi acionado, mas a equipe de atendimento teria ignorado a informação de que ele havia ingerido veneno, considerando apenas a intoxicação alcoólica, o que teria resultado em atendimento inadequado e, consequentemente, na morte do paciente.
Sustenta que informou aos profissionais do SAMU sobre a ingestão de veneno, mas o condutor da ambulância teria argumentado que era apenas álcool.
Diz que no Hospital São Camilo os profissionais do SAMU teriam repassado apenas a informação sobre o estado de embriaguez, o que teria levado a um tratamento inadequado, sem a realização de lavagem gástrica.
Requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como pensão mensal de dois salários mínimos até a data em que a vítima completaria 77 anos (expectativa média de vida do brasileiro) (ID 84777397).
Os documentos juntados aos autos incluem: boletim de ocorrência, prontuário médico, certidão de óbito, notificação de óbito, registros de enfermagem, exames laboratoriais, prescrições médicas, entre outros.
Citado, o Município de Crato apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o SAMU é serviço estadual, não municipal.
No mérito, alega que o prontuário médico demonstra que foi relatada desde o início a ingestão de "chumbinho", tendo o hospital adotado procedimento padrão para o quadro de envenenamento, inclusive com a realização de "SNG ABERTA", que seria lavagem gástrica.
Sustenta ainda que, se houve demora no socorro, esta foi ocasionada pela família, que levou o paciente para se despedir de familiares antes de acionar o SAMU, o que teria comprometido o atendimento médico.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência da ação (ID 87884120) A autora apresentou réplica, onde rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial (ID 89538489).
Em decisão de saneamento do processo, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e fixados como ponto controvertido a suposta falha dos serviços prestados pelo SAMU.
Foi realizada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas e depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada pela decisão de saneamento do processo, que reconheceu a legitimidade do Município de Crato para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a responsabilidade conjunta da União, Estados e Municípios na prestação dos serviços de saúde, conforme determina o art. 23, II, da Constituição Federal.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é estruturado com base nos princípios de universalidade, integralidade e equidade, sendo de competência de todos os entes federativos a garantia do direito à saúde.
No caso específico do SAMU, embora exista a participação do Estado na gestão, o Município também é responsável pela prestação do serviço em seu território. 2.
DO MÉRITO Neste ponto em questão controvertida versa sobre a responsabilidade civil do Município de Crato por suposta falha no atendimento prestado pelo SAMU a Francisco Raymerson Vito Rocha, que veio a falecer após ingerir "chumbinho" e bebida alcoólica.
A responsabilidade civil do Estado, incluindo o Município, é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Entretanto, quando se trata de omissão específica, como no caso de falha na prestação de serviço médico, é necessário comprovar a culpa do agente público.
No caso, após análise detalhada dos documentos e depoimentos colhidos nos autos, verifico o seguinte: 1. Quanto à ingestão de veneno ("chumbinho") pelo paciente: O prontuário médico demonstra claramente que a informação sobre a ingestão de "chumbinho" constava desde o início do atendimento.
Na página 3 do prontuário médico, consta: "PACIENTE DÁ ENTRADA NO SERVIÇO URGENCIADO PELO SERVIÇO DO SAMU COM RELATO DE QUE HÁ CERCA DE UMA HORA DA ADMISSÃO TERIA INGERIDO GRANDE QUANTIDADE DE CHUMBINHO". 2. Quanto à realização de lavagem gástrica: Há controvérsia neste ponto.
O prontuário médico indica, na página 5, que "A CERCA DE 1 HORA ANTES DA ADMISSÃO NESTE NOSOCÔMIO, ASSOCIADO AO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS.
CHEGANDO COM DOR EPIGÁSTRICA E VÔMITOS NESTA UNIDADE, PORÉM REALIZADO INICIALMENTE APENAS HIDRATAÇÃO.
NÃO FOI REALIZADO LAVAGEM GÁSTRICA." No entanto, na página 4 do prontuário, há indicação de que foi prescrita "SNG ABERTA", que segundo o médico Dr.
Erivaldo (testemunha), seria a sonda nasogástrica utilizada para lavagem gástrica.
Porém, a mesma testemunha afirma que não recebeu o paciente inicialmente, pois outro médico já o havia atendido. 3. Quanto ao estado do paciente na admissão: O prontuário indica que o paciente deu entrada "SEM SINAIS DE INTOXICAÇÃO, ENCONTRA-SE ALCOOLIZADO, MANTENDO-SE EM OBSERVAÇÃO".
Esta informação é crucial para compreender a conduta médica adotada inicialmente. 4. Quanto à informação repassada pelo SAMU: O depoimento da autora indica que o condutor do SAMU teria insistido que o paciente estava apenas embriagado, ignorando a informação sobre a ingestão de veneno.
No entanto, o prontuário médico demonstra que a informação sobre a ingestão de "chumbinho" foi registrada desde o início, o que contradiz a alegação de que o SAMU não teria repassado essa informação ao hospital. 5. Quanto ao tratamento ministrado: O paciente foi mantido em observação inicialmente e posteriormente, ao apresentar sinais de piora (náuseas e vômitos), foi transferido para a sala vermelha, onde recebeu atendimento mais intensivo, com administração de medicamentos, incluindo atropina, que é utilizada em casos de intoxicação por organofosforados (como o "chumbinho"). 6. Quanto à evolução do quadro clínico: O paciente evoluiu com piora, apresentando parada cardiorrespiratória às 5:30 horas da manhã, sendo submetido a manobras de reanimação com sucesso inicial.
Posteriormente, foi solicitada vaga em UTI, mas o paciente teve nova parada cardíaca, vindo a falecer às 15:13h do dia 27/08/2021, aproximadamente 19 horas após a admissão hospitalar. 7. Quanto ao tempo decorrido entre a ingestão do veneno e o atendimento: O boletim de ocorrência indica que o paciente, após ingerir o veneno, foi levado pelo genitor para a casa da tia e depois para a casa da mãe, o que pode ter contribuído para o atraso no atendimento.
O prontuário registra que a ingestão do veneno teria ocorrido cerca de uma hora antes da admissão no hospital. 8. Quanto à afirmação do médico sobre a lavagem gástrica: Dr.
Erivaldo, em seu depoimento, afirmou que para fazer a lavagem gástrica "ele tem um período predeterminado, né? É de aproximadamente se passou, vamos supor, de 1 hora, um exemplo já não tem mais reivindicação porque o organismo ele quer na pessoa, né? Já tem, já tem a absorvida a substância".
Esta afirmação sugere que, dado o tempo decorrido entre a ingestão do veneno e a chegada ao hospital (aproximadamente 1 hora), a lavagem gástrica poderia não ser mais eficaz.
Considerando todos esses elementos, não verifico a ocorrência de falha no atendimento por parte do SAMU ou do hospital que possa ser caracterizada como nexo causal para o óbito do paciente.
O registro no prontuário demonstra que a informação sobre a ingestão de "chumbinho" foi devidamente registrada desde a admissão, e o tratamento foi ministrado de acordo com o quadro clínico apresentado pelo paciente.
A ausência de sinais de intoxicação no momento da admissão, conforme registrado no prontuário, justifica a conduta inicial de apenas manter o paciente em observação.
Quando houve agravamento do quadro, com manifestação de sintomas (náuseas e vômitos), o paciente foi transferido para a sala vermelha e recebeu tratamento mais intensivo.
A não realização de lavagem gástrica imediata pode ser justificada pelo tempo decorrido entre a ingestão do veneno e a admissão hospitalar (cerca de 1 hora), período em que, conforme explicado pelo Dr.
Erivaldo, o organismo já teria absorvido a substância, tornando o procedimento menos eficaz.
Além disso, há evidências de que o próprio paciente e sua família contribuíram para o atraso no atendimento, ao realizar um percurso (do local onde ingeriu o veneno para a casa da tia e depois para a casa da mãe) antes de acionar o serviço de emergência, conforme registrado no boletim de ocorrência.
Portanto, não se verifica nexo causal entre eventual falha no atendimento e o óbito do paciente, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil. 3.
DO DANO MORAL O dano moral, no caso, não se presume, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido.
Como não se verificou falha no atendimento que possa ser caracterizada como causa do óbito, não há que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTA ILICITA.
NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002.
Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10245110131548001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL AFASTADO.
I.
O nexo causal é a ligação ou relação de causa e efeito entre um determinado comportamento e um evento.
Dessa forma, embasado nas leis naturais, é possível aferir se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. É possível ainda afirmar que o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para a responsabilidade civil.
II.
Ausente o nexo causal entre a conduta do apelante e o dano sofrido pelo apelado, afasta-se a sua responsabilidade.
III.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07106926420188070018 DF 0710692-64.2018.8.07 .0018, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Disso decorre que inexiste dano moral a indenizar. 4.
DA PENSÃO MENSAL Da mesma forma, não há que se falar em pensão mensal, uma vez que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do agente público e o óbito do paciente, requisito indispensável para a concessão do benefício.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA OLIVEIRA VITO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CRATO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. Crato/CE, 24 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
25/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152105622
-
25/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152105622
-
25/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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04/04/2025 17:54
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144250381
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144250381
-
01/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000982-62.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA VITO ROCHA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Observando o quanto disciplinado no Ofício Circular n° 86 2024- GABPRESI, que assim dispõe: ".
Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos...", DETERMINO pois, a intimação das partes, através do seu procurador judicial/advogado, via Sistema/DJe, para, no prazo máximo de 5 dias, juntarem eventuais mídias, antes disponibilizadas por links/QRCodes nas peças processuais, sob pena de não serem consideradas.
Caso haja dúvida quando à referida juntada de mídia, entrar em contato com o Balcão Virtual do PJE: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/SuportePJe AUDIÊNCIA Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para sexta-feira, 11 de abril de 2025,11:30h, a se realizar, presencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO. Expedientes necessários para fins de intimação: 1.
Parte autora MARIA APARECIDA OLIVEIRA VITO ROCHA, brasileira, do lar, casada, portador do RG nº *80.***.*69-18 SSP/CE e do CPF nº *04.***.*00-15, residente e domiciliado à Rua Poeta Mário Quintana, n° 258-B, Bairro Alto da Penha, CEP 63100-000, em Crato/CE, com telefone/WhatsApp para contato (88) 9 9232 6402 ; 2.Requisitar junto à Municipalidade, o médico Dr Erivaldo Rodrigues de Alencar, CRM 17377, o qual será ouvido na qualidade de testemunha requerida pelo Município do Crato, bem como deverá ser intimado, via mandado (em seu endereço de trabalho, constante no posto de Saúde do PSF Mutirão , no período da manhã) ou pelo meio mais célere. 3.Intimar as partes via sistema. Crato/CE, 29 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144250381
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144250381
-
31/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144250381
-
31/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144250381
-
31/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 17:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
13/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
12/02/2025 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 12:23
Juntada de Petição de ciência
-
07/02/2025 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de ciência
-
28/01/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
15/01/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 09:47
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA OLIVEIRA VITO ROCHA - CPF: *04.***.*00-15 (AUTOR).
-
23/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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