TJCE - 3000436-77.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 04:03
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:03
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:02
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 14:54
Determinado o arquivamento definitivo
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27/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141133116
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000436-77.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Seguro]PROMOVENTE(S): PEDRO JACKSON MELO COLARESPROMOVIDO(A)(S): ALLIANZ SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de repropositura de demanda anteriormente distribuída à 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, pela inadmissibilidade do rito sumaríssimo em decorrência do valor da causa. A referida sentença transitou em julgado no dia 14 de março de 2025 (Id 139002232, do processo de número 3000401-69.2025.8.06.0020). Diante do exposto, o reconhecimento da coisa julgada formal no sentido impossibilidade de tramitação do feito perante o Sistema dos Juizados Especiais é a medida que se impõe.
Veja a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA.
PROCESSO ANTERIOR EXTINTO PELA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
COISA JULGADA FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA DEMANDA PARA ANÁLISE DO MÉRITO NESTE MICROSSISTEMA.
SENTENÇA MANTIDA.
A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência com o processo 0747367-90 .2020.
Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que o processo anterior 0747367-90.2020 foi extinto sem apreciação do mérito e transitado em julgado em julho/2021.
Cumpre relembrar que a litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
No caso concreto, a ação ajuizada em 2020 de fato foi extinta sem resolução do mérito e já transitada em julgado.
Entretanto a fundamentação da sentença foi em razão da incompetência dos Juizados Especiais pela complexidade da causa: Assim, vir o autor em nova demanda perante o mesmo Juizado Especial para rediscutir fatos que já foi declarada a incompetência, ofende a coisa julgada formal acerca de tal preliminar.
Acerca da decisão de incompetência pela complexidade da causa não houve apresentação de recurso no processo 0747367-90.2020, e o autor omitiu-se acerca deste ponto em recurso .
Impossibilidade de análise de mérito neste microssistema.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95 .
SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9 .099/95.
VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART . 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Destaquei) (TJ-AM - RI: 07057537120218040001 Manaus, Relator.: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2022) No caso dos autos, conforme acima delineado, a pretensão do promovente já foi reconhecida como incabível em sede de Juizados Especiais em decisão devidamente transitada em julgado, não havendo se falar, portanto, em revisão do julgado por este Juízo, sob pena de violação tanto do Duplo Grau de Jurisdição, afinal cabe à instância superior revisar os julgados de Primeiro Grau, como também do próprio trânsito em julgado da decisão não recorrida. Dispositivo Nos termos acima delineados e com base no artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, cumulado com artigo 485, V, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de interposição recursal. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141133116
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24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141133116
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24/03/2025 13:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 11:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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15/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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