TJCE - 0050471-53.2019.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:37
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 04:17
Decorrido prazo de VICTORIA RAMALHO DA COSTA AZEVEDO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:17
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:17
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:17
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA ALVES em face de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA (MACAVI), partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora seja a causa de direito e de fato, a solução da controvérsia reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a prova oral ou pericial.
Desse modo, resta evidente que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção desta julgadora a partir da prova documental apresentada.
De início, rejeito as PRELIMINARES inépcia pela impossibilidade jurídica do pedido.
Na atual sistemática do Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido se choca com a improcedência liminar da demanda e não com a inépcia da inicial, já que não é condição da ação por estar vinculada a análise do próprio direito material, portanto indefiro a.
Superadas preliminares, passo a analisar o mérito.
Destaco, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é se houve vício na prestação de serviço/produto.
A parte autora aduz que comprou uma antena de televisão da marca Claro em uma das lojas da requerida Macavi, no valor de R$ 588,00.
Porém, após um período, houve a suspensão da transmissão do sinal da antena.
Orientada pelo gerente da empresa ré, a autora efetuou pagamento de dois boletos emitidos pela “Claro S.A”, nos valores de R$ 60,81 e R$ 59,90, com a finalidade de reestabelecer o sinal.
Restando infrutífera.
Em peça exordial, a autora acrescenta que “Sem alternativas para ver cessadas as cobranças indevidas, após tentativas frustradas(...)”.
Ocorre que não restou claro e comprovadas quais cobranças foram realizadas contra a requerente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente juntou tão somente comprovante de pagamento da antena e boletos pagos em favor de “Claro S.A”.
Não juntou documento que comprovasse as cobranças indevidas ou danos supostamente sofridos.
Gozando de presunção juris tantum, o documento apresentado não e suficiente para demonstrar a culpa do réu, mas tão somente confirmar a compra do produto, sem especificar o defeito e/ou falha na prestação do serviço pela requerida.
Não se desincumbiu a autor do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, eis que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, assim, ausente os requisitos da responsabilidade da demandada.
Imperioso salientar que não foi realizado e nem apresentado dano à personalidade da autora em relação ao suposto fato, que é instrumento indispensável para caracterizar a existência e a extensão do dano, esclarecendo as questões sobre o ocorrido, e portanto é impossível verificar a culpa do evento com base exclusivamente nas provas elencadas pela autora.
De fato, os elementos da responsabilidade são necessários que exista o dano, o nexo causal e o resultado.
Ausente a comprovação do dano, a responsabilidade perde a razão de existir, já que não há liame com o resultado.
Assim, não sendo possível constatar o vício alegado pelo consumidor que seja apto a embasar a sua pretensão inicial, resta excluída a responsabilidade da ré.
Assim sendo, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte reclamada quanto ao advento do evento a ensejar uma reparação civil, não enseja um dano ao autor apto a reclamar uma indenização moral, não havendo qualquer ameaça a estabilidade econômica do consumidor por culpa da ré, além de meros dissabores cotidianos.
E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Viçosa do Ceará-Ce, 06 de março de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:31
Juntada de ata da audiência
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11/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:15
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 07:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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17/11/2022 14:04
Juntada de ata da audiência
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16/11/2022 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 07:43
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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15/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 14:15 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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18/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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28/11/2021 18:03
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 17:27
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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23/11/2021 17:27
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
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23/11/2021 10:59
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173719-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2021 10:38
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22/11/2021 17:55
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173697-4 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 22/11/2021 17:50
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04/11/2021 09:10
Mov. [32] - Certidão emitida
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04/11/2021 09:10
Mov. [31] - Documento
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04/11/2021 09:07
Mov. [30] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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21/10/2021 21:56
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
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20/10/2021 13:13
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 13:12
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 11:49
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2021/002776-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2021 Local: Oficial de justiça - ANTÔNIO RODRIGUES DE SÁ
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20/10/2021 11:23
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 14:42
Mov. [24] - Audiência Designada: Conciliação e Instrução Data: 23/11/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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16/08/2021 16:28
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 12:30
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/01/2021 17:45
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
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11/01/2021 17:45
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
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09/04/2020 17:29
Mov. [19] - Encerrar análise
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23/03/2020 13:02
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2020 09:54
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2326 Página: 916/920
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17/03/2020 09:54
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2326 Página: 916/920
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21/02/2020 10:03
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2020 10:03
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 14:47
Mov. [13] - Mandado
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18/02/2020 08:27
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2020/000330-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2020 Local: Oficial de justiça -
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17/02/2020 14:48
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
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17/02/2020 14:39
Mov. [10] - Conclusão
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17/02/2020 14:37
Mov. [9] - Processo transferido de Vara: Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
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17/02/2020 14:37
Mov. [8] - Transferência de Processo - Saída: Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
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17/02/2020 14:10
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2020 14:06
Mov. [6] - Audiência Designada: Mediação Data: 02/04/2020 Hora 11:00 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
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17/02/2020 14:00
Mov. [5] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Viçosa do Ceará
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17/02/2020 14:00
Mov. [4] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Viçosa do Ceará
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05/02/2020 10:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2019 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2019 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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