TJCE - 3000481-50.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:09
Decorrido prazo de DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:09
Decorrido prazo de DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83503581
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83503581
-
02/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83503581
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02/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:24
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 14:23
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82656554
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82363406
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82656554
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82363406
-
14/03/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82656554
-
14/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82363406
-
14/03/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:10
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79405914
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79405914
-
08/02/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79405914
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08/02/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 06:38
Decorrido prazo de DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78682257
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78682257
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25/01/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78682257
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25/01/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77280938
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15/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77280938
-
19/12/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme ID 77274542.
Assim, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, determino a intimação da parte credora para, em 5 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Deverá neste prazo informar se ainda resta valor a ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de arquivamento após a liberação do valor depositado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/12/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77280938
-
18/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:13
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71771834
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14/11/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:03
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71771834
-
14/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ante a certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora integralmente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: " O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95)." Intime-se e arquive-se, com a devida baixa.
Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/11/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71771834
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12/11/2023 10:44
Não recebido o recurso de JACILDA BASTOS BRAGA LOUZADA - CPF: *40.***.*53-15 (REU).
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11/11/2023 02:59
Decorrido prazo de DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
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03/11/2023 10:37
Juntada de Petição de recurso
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70415674
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70415674
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000481-50.2022.8.06.0016 PROMOVENTES: CLINICA GRACE LEITAO-CONSULTORIO MEDICO LTDA e AHMED DJEMMAL PROMOVIDO: JACILDA BASTOS BRAGA LOUZADA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que as partes promoventes alegaram, em síntese, que o 1º promovente trafegava em seu veículo BMW 320I, marca modelo Active Flex, cor branca, placa PNC 2909 pela rua Frei Mansueto no dia 06 de março de 2022, quando foi surpreendido pela colisão desidiosa da promovida, que invadiu a outra faixa sem olhar o fluxo de carro, batendo na lateral do seu carro, danificando toda a lateral ao lado do carona.
Requereu, então, a indenização do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos materiais, além da indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação, a promovida aduziu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor condutor, que trafegava em velocidade acima do permitido e muito próximo dos carros estacionados.
Ao final, asseverou a ausência de dano moral e pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, as partes autoras ratificam o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Compulsando os autos, verifica-se que o caso em apreço trata da colisão de veículos para que se determine a culpabilidade de uma das partes, analisando as provas para aferição acerca de qual dos condutores agiu com negligência, imperícia ou imprudência. Em detida análise, observa-se que, mesmo ausente laudo pericial, a posição dos veículos, a mecânica do acidente e as fotos acostadas aos autos, trazem elementos outros capazes de comprovar que a condutora do Honda HRV, de placa POG 9D64, ocasionou o abalroamento na lateral direita do veículo de placa PNC 2909, de propriedade da parte promovente.
Nesse passo, cumpre destacar que ao analisar o acidente, verificou-se a posição dos carros com a manobra realizada, estando o veículo Honda HRV "cruzando o fluxo" e a BMW 320I no meio da via no sentido do fluxo, as condições de clima, de iluminação e da própria via, com boa sinalização, entre outros elementos.
Assim, a análise deste juízo levou em consideração estes dados, as fotografias e outras provas que deram verossimilhança às alegações da parte autora.
Outrossim, as declarações da segunda testemunha ouvida, trazida pela promovida, que estava no banco do passageiro do carro da requerida, em uma das respostas, afirmou que não havia nenhuma barreira na frente do carro desta, o que demonstrou não recordar ou não ter muita ciência dos fatos, já que claramente se observa uma placa localizada em frente ao veículo, da qual a promovida teve que desviar para adentrar na via, quando veio a colidir com o carro da parte autora.
Ou seja, em sendo da parte promovida o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em conformidade com o artigo 373, II do CPC, esta não se desincumbiu de tal tarefa. Desse modo, no entendimento dessa magistrada, restou demonstrado que foi a condutora do Honda HRV, de placa POG9D64, que não se cercou dos cuidados indispensáveis a segurança do trânsito e causou o acidente objeto da lide, em virtude de sua inobservância do dever de cautela, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Artigo 28 - "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Nesse diapasão, ao restar demonstrada que a dinâmica da colisão se deu por responsabilidade da motorista promovida, sua culpa resta igualmente constatada e, como via de consequência, o dever de indenizar.
Observa-se, portanto, a prática de ato ilícito pela parte promovida, instituto este disciplinado no Código Civil, em seu artigo 186 c/c artigo 927, que assegura a reparação do dano, senão vejamos: Artigo 186 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Artigo 927 - "Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão, o fato, o nexo causal e a culpa ou dolo, a obrigação de indenizar é consequência do ato ilícito que obriga a autora do ato a se responsabilizar e reparar o prejuízo que causou.
Verifica-se, portanto, a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, devidamente demonstrados no bojo do processo, sendo, então, devida a indenização pelo dano material referente ao conserto do veículo BMW de placa PNC 2909, de propriedade das partes autoras, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este efetivamente comprovado nos autos por ordem de serviço, nota fiscal e transferência bancária, conforme documentação acostada aos Ids 59505025, 59505026 e 59505027.
A referida despesa foi efetivada pela CLINICA GRACE LEITAO-CONSULTORIO MEDICO LTDA, conforme comprovante nos autos. Quanto ao pedido de indenização, entende-se que o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem, honra ou dignidade dos autores para com a sociedade e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, o que não restou provado nos autos.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados".
Ocorre que, no presente caso, não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização por danos morais.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a promovida a pagar à CLINICA GRACE LEITAO-CONSULTORIO MEDICO LTDA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do pagamento e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerido, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e/ou receita e despesas, mediante a juntada da documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec. P.
R.
I.
Fortaleza, 20 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70415674
-
20/10/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
R. h.
Reitere-se a intimação da parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar substabelecimento da advogada que participou da audiência de instrução.
Após o cumprimento da diligência supra, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/06/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/05/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2023 19:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Considerando o pedido da promovida, defiro a realização da audiência virtual de instrução na modalidade semipresencial na sede do Juizado, devendo esta comparecer na unidade, no horário e na data designada para o ato processual.
Fica, contudo, oportunizado que a parte promovida participe da audiência na modalidade virtual, uma vez que possui advogada habilitada e esta poderá fornecer amparo técnico e meios tecnológicos para sua participação no ato.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/05/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000481-50.2022.8.06.0016 AUTORES: AHMED DJEMMAL, CLINICA GRACE LEITAO-CONSULTORIO MEDICO LTDA REU: JACILDA BASTOS BRAGA LOUZADA Ficam intimados AHMED DJEMMAL, DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO, CLINICA GRACE LEITAO-CONSULTORIO MEDICO LTDA, JACILDA BASTOS BRAGA LOUZADA e JANAÍNA GONÇALVES DE GOIS FERREIRA, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 23/05/2023 13:00 por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 1 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/05/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:52
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:24
Decorrido prazo de DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:15
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:23
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2022 00:58
Decorrido prazo de DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:58
Decorrido prazo de DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO em 27/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 15:33
Juntada de notificação de vista
-
03/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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