TJCE - 0135581-15.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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08/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24391733
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24391733
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24/06/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24391733
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24/06/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22992082
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22992082
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12/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992082
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12/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de PEDRO JORGE CRUZ DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15776611
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15776611
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13/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15776611
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13/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14595644
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03/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:19
Desentranhado o documento
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03/10/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14595644
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02/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14595644
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02/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2024. Documento: 12366617
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12366617
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0135581-15.2018.8.06.0001 EMBARGANTEE: ROSANI RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração interpostos por ROSANI RODRIGUES DA SILVA, contra decisão monocrática (fls.122-127, - ID 7361918), julgada em sede de embargos de declaração opostos pelo DETRAN/CE.
A embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em erro material.
Ressalta-se que, a intimação da decisão sob comento ocorreu dia 18/08/2023, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 23/08/2023, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023, do CPC/2015 e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente -
16/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12366617
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16/05/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 17:58
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/12/2023 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 7607469
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 7607469
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0135581-15.2018.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: ROSANI RODRIGUES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da presidente. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 0135581-15.2018.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ROSANI RODRIGUES DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A BAIXA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO REFERIDO INCIDENTE PELO STJ (PUIL 2087/CE).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE NOVA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PUIL nº 1946/CE.
OMISSÃO ALEGADA DEVIDO AO ADVENTO DO PUIL Nº 1946/CE JULGADO PROCEDENTE, APLICANDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PUIL 372/SP QUE VERSA SOBRE A DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE POR AVISO DE RECEBIMENTO.
O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA, NOS AUTOS PRINCIPAIS, FUNDAMENTOU SEU ENTENDIMENTO NA INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES PARA A LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI -PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
APLICAÇÃO ART 1.030, INCISO II, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) contra decisão monocrática, proferida por esta Presidente da Turma Recursal Fazendária, que determinou a baixa do pedido de uniformização de lei (PUIL nº 2087/CE - 2021/0112353-2) em razão do não conhecimento do referido incidente pelo Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia de trânsito aponta omissão na decisão embargada, aduzindo o advento de nova decisão do STJ nos autos do PUIL nº 1946/CE (2021/0044448-7), o qual julgou procedente o incidente de interpretação ao determinar a reforma do acórdão prolatado por esta Turma Fazendária nas demandas cujo o objeto de discussão seja a necessidade, ou não, de efetiva comprovação do envio e recebimento das notificações de autuação e de penalidade de infração de trânsito, por remessa postal simples, pela autarquia de trânsito, nos termos dos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do CTB.
Eis o breve relatório.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura.
Já a contradição ocorre quando decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
Por fim, no que diz respeito à omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas.
Ao compulsar detidamente os autos do PUIL nº 1946/CE, apresentado pelo DETRAN no STJ, bem como o acórdão dos autos principais dos presentes embargos de declaração em análise verifico a necessidade reconsideração da decisão agravada, uma vez que a decisão colegiada de fls. 46/47 manteve a exigência da comprovação do recebimento das notificações pela autarquia de trânsito, em descompasso com o entendimento consignado no PUIL 372/SP do STJ que desobriga a autarquia de trânsito comprovar o recebimento da dupla notificação para validade e legalidade do ato administrativo do auto de infração de trânsito (AIT).
Vejamos ementa do acórdão acima mencionado: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL, QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL DEMANDADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE.
APESAR DA EXISTÊNCIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, O OBJETO DESTA DEMANDA É O AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO DETRAN/CE.
PRELIMINAR AFASTADA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 312 DO STJ E DA RESOLUÇÃO N° 404/2012 DO CONTRAN.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Assim, considerando que o PUIL 1946/CE apenas ratifica o entendimento consolidado no PUIL 372/SP, e em respeito à hierarquia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do incidente de uniformização de interpretação de lei - PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), e ao disposto do art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão.
Por oportuno, colaciono trechos da decisão do Ministro Francisco Falcão no PUIL nº 1946/C de idêntico objeto com o PUIL nº 372/SP: " (...) Inicialmente é preciso ressaltar que não se trata de matéria que demande revolvimento probatório, o que seria inviável em sede de PUIL.
A controvérsia está no âmbito da análise do direito, relativo ao fato de ser suficiente que as notificações sejam efetuadas por remessa postal simples, sem necessidade de aviso de recebimento ou semelhante.
Da análise dos autos, com especial atenção às considerações proferidas na decisão monocrática, as quais foram integralmente mantidas na Turma Recursal, constata-se as seguintes informações (fls. 152-153): [...].
Da transcrição acima é possível concluir que a primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a indicação do condutor no momento da infração, se for o caso, e ainda para apresentação da chamada 'defesa prévia'.
A outra notificação é da aplicação da penalidade, que ocorre após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito (artigos 280, 281 e 282 do CTB), que visa a dar ciência ao infrator que contra ele pesa uma sanção, facultando-lhe a interposição de recurso e/ou pagamento da respectiva multa.
Neste sentido é a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça: "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Observe-se, contudo que, a infração sub judice - "Dirigir sob a influência de álcool" (art. 165, CTB) objeto da autuação acima descrita, é de responsabilidade exclusiva do condutor, o qual deverá ser autuado e penalizado, exclusivamente, na forma preconizada no Art. 257, § 3º, do CTB, como a seguir transcrito: [...].
Por outro lado, verifica-se que não foi comprovado pela Ré que a parte autora foi regulamente notificada, tendo em vista que não houve a demonstração de que a parte autora tenha recebido notificação com O PREENCHIMENTO formal devido.
Desta forma, há ilegalidade do auto de infração, devendo o mesmo ser anulado, uma vez que não atendeu aos requisitos legais e não proporcionaram o direito de defesa aos autores.
Ademais, a simples expedição da notificação não importa em conferir validade à exigência de assegurar ciência ao autuado, tal como consta no artigo 282, caput, do CTB, ou mesmo para certificar a exigida formalidade.
Pelo que se faz forçosa a exigência de remessa postal com Aviso de Recebimento, não se prestando a tais fins, portanto, a mera "expedição" da notificação por remessa simples, como defende o órgão de trânsito demandado. [...].
Consoante se verifica dos excertos reproduzidos acima, o posicionamento adotado pelos julgadores da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que: O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais. [...].
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Nesse passo, encontrando-se o decisum em descompasso com o entendimento deste STJ acerca da desnecessidade de as notificações de autuação e penalidade serem realizadas por meio de Aviso de Recebimento (AR), tem-se como consequência a reforma do julgado recorrido.
Ante o exposto, julgo procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para reformar o acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, para acolher o recurso interposto pelo ora recorrente, no intuito de confirmar a legalidade do auto de infração aplicada ao requerido." (Grifo nosso) Consigno que o Ministro Gurgel de Faria, relator do PUIL Nº 372-SP, ao interpretar os artigos 280 a 282 do CTB, concluiu, nos autos do indigitado incidente, que é obrigatória a comprovação do ENVIO das notificações de autuação e penalidade, inexigindo que as mesmas sejam acompanhadas do aviso de recebimento Por tal razão, tendo em vista os documentos de fls. 118/121 acostados pela autarquia de trânsito, os quais comprovam o envio de ambas as notificações ao condutor/proprietário do veículo, é que reformo o acórdão para declarar a legalidade do(s) AIT(s) lavrados, nos termos do precedente invocado por cumprimento da dupla notificação.
Por fim, vale consignar que esta Turma Fazendária já vem aplicando em seus julgados o entendimento consubstanciado nos PUILs 372/SP e 1946/CE.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, reformando a decisão agravada e determinando o retorno dos autos ao relator, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para, querendo, exercer juízo de retratação.
Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital) É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
16/08/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
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03/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0135581-15.2018.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): ROSANI RODRIGUES DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Houve interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) e embargos de declaração, os quais vêm sendo decididos pela Presidência da Turma Recursal.
Faça-se, assim, a devida conclusão.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 21:45
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 11:05
Mov. [58] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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13/07/2022 20:27
Mov. [57] - Petição: Protocolo nº TRWB.2200055253-6 Embargos de Declaração Cível
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13/07/2022 13:04
Mov. [56] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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06/07/2022 15:49
Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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06/07/2022 00:00
Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 05/07/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2878
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28/06/2022 00:00
Mov. [53] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/06/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2872
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27/06/2022 07:35
Mov. [52] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0055-94, com 1 folhas.
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26/06/2022 17:24
Mov. [51] - Expedição de Decisão Monocrática
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26/06/2022 17:24
Mov. [50] - Recurso prejudicado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 09:01
Mov. [49] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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23/06/2022 08:10
Mov. [48] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator Anterior: AND
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22/06/2022 18:39
Mov. [47] - Expedido Termo de Remessa
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15/06/2022 15:34
Mov. [46] - Entranhamento: Entranhado o processo 0135581-15.2018.8.06.0001/50000 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
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12/10/2021 15:49
Mov. [45] - Mero expediente
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25/08/2021 14:06
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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10/06/2021 17:21
Mov. [43] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
28/05/2021 10:07
Mov. [42] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
13/05/2021 17:21
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
05/05/2021 15:17
Mov. [40] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 09:29
Mov. [39] - Recurso prejudicado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 07:55
Mov. [38] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
01/12/2020 16:46
Mov. [37] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
09/11/2020 17:07
Mov. [36] - Mero expediente
-
06/11/2020 23:42
Mov. [35] - Concluso ao Relator
-
06/11/2020 22:48
Mov. [34] - Expedido Termo de Autuação
-
06/11/2020 19:36
Mov. [33] - Petição: Protocolo nº TRWB.2000088862-1 Agravo Interno Cível
-
19/10/2020 20:03
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
07/10/2020 19:11
Mov. [31] - Negação de Seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2020 14:32
Mov. [30] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
06/11/2019 12:00
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
01/11/2019 13:29
Mov. [28] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
31/10/2019 14:10
Mov. [27] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2019 18:22
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
02/10/2019 18:18
Mov. [25] - Expedido Termo de Autuação
-
02/10/2019 18:11
Mov. [24] - Petição: Protocolo nº TRWB.1900004416-2 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
02/10/2019 12:57
Mov. [23] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
23/09/2019 11:53
Mov. [22] - Decorrendo Prazo
-
23/09/2019 11:41
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
23/09/2019 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/09/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2229
-
14/09/2019 07:30
Mov. [19] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0039-30, com 4 folhas.
-
13/09/2019 12:56
Mov. [18] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2019 14:29
Mov. [17] - Expedida Certidão de Julgamento
-
11/09/2019 09:00
Mov. [16] - Julgado: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado.
-
11/09/2019 09:00
Mov. [15] - Não-Provimento
-
29/08/2019 14:34
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
20/08/2019 13:51
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00003638-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2019 15:37
-
20/08/2019 13:51
Mov. [12] - Expedido termo de Juntada
-
20/08/2019 08:01
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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16/08/2019 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/08/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2203
-
13/08/2019 12:56
Mov. [9] - Expedição de Certidão
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13/08/2019 10:03
Mov. [8] - Inclusão em pauta: Para 11/09/2019
-
26/11/2018 13:45
Mov. [7] - Concluso ao Relator
-
26/11/2018 10:39
Mov. [6] - Mero expediente
-
23/11/2018 15:46
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
23/11/2018 15:45
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 -
-
23/11/2018 15:44
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
23/11/2018 15:44
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
22/11/2018 12:55
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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