TJCE - 0008264-05.2019.8.06.0064
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:30
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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12/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 13:27
Declarada incompetência
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09/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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17/03/2023 07:35
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0008264-05.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA EXECUTADO: HAMILTON DOS SANTOS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Municipal de Caucaia em face de Hamilton dos Santos Monteiro.
Determinada citação por carta (ID: 41230372), o AR retornou com a informação “mudou-se” (ID: 41230371).
Expedida carta precatória de citação (ID: 41230363), antes que esta retorna-se cumprida, a exequente requereu a extinção do feito tendo em vista a satisfação da execução por meio do pagamento (ID: 53809043). É o relatório.
Decido.
O art. 156, I, do CTN, dispõe que o crédito tributário será extinto pelo pagamento, o que se verifica na presente execução devido ao reconhecimento do pagamento efetuado em favor da exequente (ID: 53809043).
O art. 924, II, do CPC/15, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 925 do CPC/15 estabelece que a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Ademais, uma vez que não há advogado constituído nos autos, o executado deve ter sua intimação da sentença contada a partir da publicação do ato no Diário da Justiça, conforme interpretação do art. 346 do CPC, aplicável em consonância com o art. 1º da LEF.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 156, I, do CTN e 924, II, e 925 do CPC/15, declaro, por sentença, a extinção da presente execução fiscal.
Custas pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a exequente.
Considere-se intimada a parte executada a partir da publicação da sentença no DJe (CPC, art. 346).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, 25 de janeiro de 2023.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/11/2022 12:48
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/06/2022 23:52
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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29/06/2022 13:39
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/03/2022 11:55
Mov. [20] - Certidão emitida
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11/03/2022 17:30
Mov. [19] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Trata-se de processo incluso em fila de inspeção obrigatória, nos termos do art. 71, do Provimento n. 02/2021 da CGJCE. Certifique-se a devolução da carta precatória. Caso não tenha sido devolvida, of
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01/03/2022 16:41
Mov. [18] - Certidão emitida
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13/12/2021 09:39
Mov. [17] - Documento
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13/12/2021 09:38
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/12/2021 10:45
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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18/11/2021 16:46
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/06/2021 22:17
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 09:01
Mov. [12] - Documento
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03/02/2021 12:46
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/01/2021 15:31
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
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08/01/2021 14:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/07/2020 10:50
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2019 11:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/07/2019 10:59
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2019 10:22
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/05/2019 10:12
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/05/2019 14:55
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2019 08:41
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2019 08:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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