TJCE - 0205093-57.2024.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica Criminal de Santa Quiteria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:11
Juntada de Petição
-
09/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Santa Quiteria, José Alberto de Sousa Processo 0205093-57.2024.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Santa Quiteria - Indiciado: José Alberto de Sousa - O representante do Ministério Público, oficiante nesta unidade jurisdicional, com fulcro no incluso inquérito policial, ofertou peça delatória em desfavor de JOSÉ ALBERTO DE SOUSA, qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo Art. 129, §13º do Código Penal c/c Art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06 (págs. 01-05).
Não houve rejeição preliminar da denúncia e assim, a mesma foi recebida em decisão datada de 18 de novembro de 2024 (págs. 38-39).
Citado (pág. 50), o acusado permaneceu inerte, sendo nomeado defensor público (pág. 53).
Resposta à acusação nas págs. 56-58. É o relatório.
Decido.
Verifico, que a peça denunciatória se encontra pautada no inquérito policial que apontam para a possibilidade da autoria ser atribuída ao réu, fato que será devidamente esclarecido em sede de instrução criminal.
A materialidade se assenta com base no boletim de ocorrência (pág. 10), no exame de corpo de delito (págs. 13) e no relatório final (págs. 29-32).
Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não vislumbro existir manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do agente.
Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular, em tese, se amoldam ao tipo legal apontado.
Com efeito, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino que seja DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, as acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o réu.
Desta feita, determino a notificação do acusado, requisitando se for o caso, sua apresentação, seu defensor, Ministério Público e as testemunhas.
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir o réu poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (artigo 411, § 9º do Código de Processo Penal).
Em caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ).
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
02/04/2025 02:03
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/04/2025 13:57
Decisão de Saneamento e Organização
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31/03/2025 22:58
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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31/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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29/03/2025 11:20
Juntada de Petição
-
28/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:27
Decorrido prazo
-
26/11/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:29
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:22
Juntada de Petição
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21/11/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:38
Histórico de partes atualizado
-
19/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:27
Evolução da Classe Processual
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19/11/2024 08:46
Recebida a denúncia
-
18/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:56
Juntada de Petição
-
14/11/2024 10:37
Histórico de partes atualizado
-
14/11/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:09
Expedição de .
-
01/11/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/11/2024 10:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/11/2024 10:58
Reativado processo recebido de outro Foro
-
01/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
01/11/2024 10:11
Declarada incompetência
-
31/10/2024 13:52
Conclusos
-
31/10/2024 12:38
Conclusos
-
31/10/2024 12:38
Distribuído por
-
06/10/2024 10:36
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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