TJCE - 0276033-36.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:47
Decorrido prazo de FRANCINETH RODRIGUES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144563358
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144563358
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08/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0276033-36.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCINETH RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Interposta apelação, intime-se a parte BANCO BRADESCO S.A., preferencialmente por meio eletrônico para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do BANCO BRADESCO S.A., remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/04/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144563358
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07/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 137639236
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 137639236
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01/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0276033-36.2022.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETH RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL que Francineth Rodrigues dos Santos promove contra Banco do Bradesco, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o (a) requerente firmou para com o requerido um contrato de empréstimo não consignado pelo qual levantou um valor de R$ 4.146,44 cujo pagamento seria feito em 48 parcelas de R$ 362,15.
A parte autora pretendeu impugnar especificamente os juros abusivos do contrato, defendendo a validade da limitação dos juros remuneratórios a taxa média a 5,19% ao mês (ID 93293980), de onde resultaria que o(a) autor(a) teria as prestações reduzidas para R$ 236,00.
Requereu ao final a procedência da ação, inversão do ônus da prova, dano moral e a condenação do banco promovido nos encargos da lei.
Concessão de tutela antecipada no ID 93292739.
Na audiência de ID 93292751, não houve acordo entre as partes: "O advogado do banco disse não ter recebido qualquer proposta de acordo para apresentar em audiência e inclusive declarou o desinteresse do banco em outra audiência de conciliação'' Contestação de ID 93292757, concluindo pela improcedência da ação e, em consequência, do pedido de indenização.
Réplica ID 93292774.
Agravo do banco improcedente no ID 102211573.
A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia que pode ser realizada a nível de liquidação da sentença, conforme os itens do contratos sejam decretados como legais ou ilegais pela decisão, constando dos autos a cópia do contrato que se pretende impugnar e o demonstrativo de débito pelo qual a parte pretende o ressarcimento do que teria pago a mais , com os danos morais pelo abuso ou ilegalidade do contrato.
O banco apresentou sua contestação.
Assim, basta analisar se as reclamações estão previstas no contrato ou não, e se são válidas ou não, porquanto, além de serem eventualmente existentes, elas precisam ser ilegais ou abusivas, sendo o pedido de danos morais dependente ou subordinado a eventual existência da ilegalidade reclamada.
Assim sendo, cabe pronta decisão: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) Assim sendo, tomo desde logo o presente arrazoado por RELATÓRIO e passo a decidir: É perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas, tendo em vista a teoria da função social do contrato.
Esta questão inclusive se encontra sumulada pelo STJ (Súmula 297), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Sabe-se que a taxa de juros remuneratórios, dos contratos bancários, são regidas pela média que é aplicada pelo mercado financeiro, não sendo substituídas de forma alternativa por INPC, Selic, IGPM ou 12% ano, ou qualquer outro índice ainda alternativo, tanto que o próprio demonstrativo, apresentado pela autora obedeceu a taxa média do período, e ainda incluiu a capitalização de juros.
Verifica-se pelo contrato de ID 93293980, que os juros remuneratórios do contrato, atingem efetivamente o patamar astronômico, abusivo e ilegal de 163,33% ao ano.
Estes índices, extrapolam todo e qualquer critério de razoabilidade na taxa de juros, mesmo dentro do mais ultraliberal sistema capitalista, conforme já foi registrado no ID 93292739.
De onde, ou baseado em que, se aplicam taxas de juros criminosamente abusivas como as do contrato impugnado em tela? É cabível a revisão dos contratos e das taxas de juros quando substancialmente discrepantes da taxa média utilizada pelas instituições, e o caso em tela discrepa notoriamente, uma vez que a taxa de juros do período era 87,95% ao ano (ID 93293980), e mesmo aplicado o anatocismo, jamais poderia chegar a 163,33% ao ano, taxa que de tão alta e abusiva, talvez fosse cabível apenas na infeliz Venezuela e na literal desgraça em que vive e é governada aquela nação: "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Segundo precedentes do STJ é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia.
A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança.
Contudo, no caso em tela, foram eles pactuados em patamar superior à taxa média praticada pelo mercado financeiro, o que demonstra sua excessividade e impõe adequação à referida taxa. (TJ-MS - APL: 08426430520158120001 MS 0842643-05.2015.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)" "DIREITO COMERCIAL.
EMPRESTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido." ( STJ, Resp. nº. 40709/RS, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 29/09/2003). Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 X ou 50% acima da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULA 472 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto.
Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante. 4.
DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7.
A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2024, DJ 10.06.2024, v.u.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de financiamento.
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II.
Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado.
Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (32,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,4%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
III.
Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, qual seja, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,42% x 1,5= 41,13% ao ano), infere-se que a taxa de 32,92% do contrato, firmado entre as partes em agosto de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ.
IV.
A parte apelante assevera que é vedada a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, contudo, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, não merecendo prosperar o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e outros índices de correção.
V.
Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Processo: 0295693-16.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.u., j. 30/04/2024, DJ 08/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ.2.
Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,15% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 3.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 4.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 5.
Recurso conhecido não provido. (Processo: 0249303-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, v.u., j. 30/04/2024, DJ 07/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 18,15% A.A.
QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 23,84% A.A.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revisão contratual e, por conseguinte, o reconhecimento de cláusula abusiva, considerando as alegações de cobrança ilegal de juros remuneratórios abusivos, a capitalização de juros e a presença indevida de comissão de permanência. 2.
No cotejo dos autos, verifica-se que as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado.
Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. 3.
PRECEDENTES TJCE: TJCE - Apelação Cível- 0236637-52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0005046-45.2014.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0271815-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0236022-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras 5.
Portanto, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Merece relevo e anotação o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 6.
Infere-se, assim, que a natureza abusiva/ilegal da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, levando-se em consideração as peculiaridades como custo da captação dos recursos no local e à época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 7. (Omissis) 15.
Assim, estando a decisão integralmente em conformidade com a legislação, com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 16.
Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
APLICABILIDADE DO CDC.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2.
Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes.
Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3.
Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4.
Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Precedentes do STJ. 5.
A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries). 6.
A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que entendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7.
Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8.
Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4.
Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5.
Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 430,46 CORRESPONDE A 0,72% DO VALOR DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERSON ALVES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 2.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ Taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Portanto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. 3.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MPnº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Ademais, consta da Cédula de Crédito Bancário que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, portanto o encargo é legal e deve ser mantido. 4.
Da tarifa de registro do contrato.
A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado.
O STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 430,46 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), correspondente a apenas 0,72% do valor do contrato. 5.
Tarifa de cadastro.
No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. ¿Súmula n° 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.¿ 6.
Tarifa de avaliação do bem.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a tarifa de avaliação tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e, estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo demonstrado excesso ou a não prestação do serviço.¿ Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário (págs. 41/48) que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível: 0274961-77.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...].
A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (Destacamos). Em números, a taxa média do período da celebração do contrato segundo o site do Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado - pessoa física (código 20742) em Março/2022, era de 5,40% ao mês e 87,95% ao ano. O contrato com anatocismo e tudo, tem taxa de juros de 163,24% ao ano. Assim, a taxa de juros do contrato 163,24% ao ano (ID 93293980 ), se encontra muito superior a taxa média do período, configurando-se uma abusividade na taxa de juros do contrato. Multiplicando-se 87,95 x 1,5 = 131,92% ao ano, que era a taxa máxima a que o contrato poderia chegar.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência se inclina no sentido de que, mesmo que uma cláusula contratual seja considerada abusiva e revogada ou modificada, não é suficiente para gerar danos morais , configurando-se como aborrecimento, sem chegar ao ponto de atingir a psiquê do consumidor de forma danosa, portanto não são cabíveis danos morais: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA - DESCONTO LIMITADO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - Redução dos descontos em folha a 30% dos rendimentos da autora - Possibilidade, para garantir a subsistência do devedor - Sentença mantida - Dano moral - Indenização - Descabimento - Inexistência de conduta ilícita do banco capaz de ensejar a sua condenação - Contrato firmado espontaneamente pela autora - Ausência de vício de consentimento e de desconto indevido - Prestações devidas - Sentença mantida.
Recurso não provido.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR VÍCIO DE VONTADE DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO OU PRÁTICA DE CONDUTA ABUSIVA PELA PARTE REQUERIDA.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/08/2018).
Processual Civil.
Consumidor.
Apelação cível.
Tarifa bancária.
Serviços de Terceiros.
Danos morais.
Inexistência.
Mero dissabor.
Apelo não provido.
Decisão unânime. 1.
A situação descrita nestes autos, qual seja, a cobrança de encargo considerado ilegal (serviços de terceiros), não implicou qualquer ofensa à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica de Maria, ora apelante, consubstanciando, na verdade, mero inconformismo com o que fora contratado, circunstância esta que é comum nas relações negociais e insuficiente à responsabilização por danos morais. 2.
Ademais, conforme corretamente decidiu o juiz de piso, a caracterização de cláusula abusiva em contrato de consumo, a ensejar o seu afastamento e a repetição do valor em decorrência dela adimplido, não implica, por si só, lesão a algum dos atributos da personalidade do consumidor, a revelar dano moral in re ipsa.
No caso dos autos, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade. 3.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige, o que não se verifica na hipótese em comento. 4.
Apelo não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3733679 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 17/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2016) A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto. Este instituto, não se aplica de forma indiscriminada e automática a toda e qualquer relação contratual ou de consumo, mas apenas naqueles casos em que é difícil ou impossível para a parte menos favorecida fazer prova de suas alegações: "A regra do art.6º, VIII, relativa à inversão do ônus da prova, não há de ser considerada aplicável a priori, ou utilizada sem análise individual e pormenorizada da quaestio" (JTAERGS 100/381). No mesmo sentido: RSTJ 115/271, 152/348; STJ-RT 770/210; STJ-RDPr 14/336. "Mesmo caracterizada relação do consumo, o ônus da prova só é de ser invertido quando a parte requerente tiver dificuldades para a demonstração de seu direito" (JTAERGS 102/213). "A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6ª, VIII, da lei n° 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferido com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto" (STJ-4ª T., REsp 284.995, Min.
Fernando Gonçalves, j. 26.10.04, DJU 22.11.04)" " A chamada inversão do ônus da prova, no Código do Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direito do Consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiencia' (art.6º, VIII).
Vai daí não ser automática a inversão do ônus da prova.
Para que ocorra, necessita ela de circustâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da ' facilitação de defesa ' dos direitos do consumidor" (ST 783/332, citação do voto do relator, Juiz Amorim Cantuária ). Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos. No caso, temos o contrato com todas as taxas e a incidência do anatocismo, e a parte produziu a sua tese, através do demonstrativo de ID 93293980.
Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência.
Especificamente, se basta comparar a taxa de juros do contrato com a taxa média do período e o seu limite máximo em 1,5 x a mesma taxa média, a invocação da inversão do ônus da prova é inútil para o mérito da causa, e só serve para dar mais trabalho e se gastar mais tempo apreciando um item que não necessitaria ser invocado.
Pelo mesmo motivo, sendo a ilegalidade decorrente da discussão de cláusulas contratuais, entendo que cabe a restituição simples, e não em dobro, dos valores reclamados.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL que Francineth Rodrigues dos Santos promove contra Banco do Bradesco, no sentido de determinar o recálculo das taxas do contrato nº 456257522 (celebrados em 23/03/2022) com a utilização da taxa média da época, nos moldes do Sistema de Gerenciamento de Séries Temporeias SGS2 disponibilizado pelo sítio eletrônico do Banco Central - "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas- Crédito pessoal não consignado" - Cód. 25464 - mensal e Cód. 20742 - anual, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ficando desde já autorizado a compensação dos valores já pagos pelo requerente.
Fixo encargos da sucumbência, custas e honorários sobre 10% do proveito econômico da causa, a diferença do valor que seria pago contratualmente e o valor que será pago com a revisão, a ser apurado em liquidação de sentença, por entender que houve sucumbência recíproca, já que a parte pediu indenização e inversão do ônus da prova, que foram denegados.
Assim, a parte autora responde por 2/3 dos honorários, ficando isenta do encargo face a justiça gratuita e o banco por 1/3.
No mesmo sentido, as custas processuais a parte autora responde por 2/3 das custas, ficando isenta do encargo face a justiça gratuita e o banco por 1/3.
Transitada em julgado, aguarde-se a execução pelo prazo de 60 dias, facultando-se a parte interessada apresentar recálculo do contrato nos termos desta sentença ou requerer o envio dos autos a Contadoria para o devido recálculo, e decorrido o prazo sem a manifestação na execução, arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137639236
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137639236
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31/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137639236
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31/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137639236
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31/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:33
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/10/2023 16:10
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/07/2023 12:08
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02171559-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 11:51
-
28/06/2023 18:15
Mov. [27] - Encerrar análise
-
21/06/2023 00:33
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/05/2023 12:08
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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05/05/2023 19:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02035101-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/05/2023 19:25
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26/04/2023 15:58
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/04/2023 13:55
Mov. [22] - Documento Analisado
-
24/04/2023 18:00
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, falar em replica sobre os termos da contestacao de fls. 75/101. Expedientes. Fortaleza, 24 de abril de 2023. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
-
01/03/2023 18:24
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/03/2023 18:23
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/02/2023 12:21
Mov. [18] - Documento
-
22/02/2023 14:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889125-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2023 14:06
-
14/02/2023 09:04
Mov. [16] - Conclusão
-
13/02/2023 15:44
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.01873714-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/02/2023 15:39
-
31/01/2023 14:39
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 22:20
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/01/2023 22:20
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/01/2023 14:44
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01840148-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 14:38
-
30/01/2023 13:50
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01839874-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2023 13:39
-
16/01/2023 13:52
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/01/2023 13:52
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/01/2023 10:56
Mov. [7] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia no Gabinete
-
16/01/2023 10:55
Mov. [6] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao e Intimacao para Audiencia no Gabinete
-
16/01/2023 10:52
Mov. [5] - Documento Analisado
-
14/12/2022 17:40
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
14/12/2022 17:34
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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