TJCE - 0154838-89.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2025 12:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2025 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2025 12:06 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 04:44 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 03:28 Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DE ALMEIDA GRANGEIRO CRUZ em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 03:28 Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DE ALMEIDA GRANGEIRO CRUZ em 16/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142418003 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação R.H.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
 
 O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD).
 
 O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
 
 Parágrafo único.
 
 Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
 
 Assim sendo, passo a análise dos autos.
 
 O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
 
 Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
 
 Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
 
 Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
 
 Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
 
 Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
 
 Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
 
 Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
 
 ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
 
 DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
 
 Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
 
 Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
 
 Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) A orientação do STJ é no sentido de serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma.
 
 AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019.
 
 Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. STJ. 5ª Turma.
 
 AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015.
 
 A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. STF. 1ª Turma.
 
 ARE 673.256 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Rosa Weber, DJe de 22/10/2013. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma.
 
 AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
 
 Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
 
 Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, declarando extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, inciso I do CPC.
 
 Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deixo de apreciar haja vista não haver condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), podendo, ser requerida em sede de recurso, conforme prevê o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, se for o caso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com anotações no sistema estatístico deste juízo. À Sejud.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142418003 
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                                            31/03/2025 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142418003 
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                                            31/03/2025 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/03/2025 15:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/03/2025 14:58 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2022 07:05 Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            30/08/2019 14:37 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            30/08/2019 09:48 Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01505915-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 28/08/2019 16:00 
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                                            17/08/2019 09:08 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            14/08/2019 13:02 Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0833/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2199 Página: 559/563 
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                                            07/08/2019 08:03 Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/08/2019 14:36 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            31/07/2019 16:29 Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/07/2019 16:46 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
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                                            30/07/2019 16:46 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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