TJCE - 3017767-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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16/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo de SILVANIRA DE LIMA SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA NATALIA MENDES DE OLIVIERA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:16
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150499747
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150499747
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3017767-81.2025.8.06.0001 Vara Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JUCLEITON VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/06/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 14 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
16/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150499747
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16/04/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/04/2025 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142724764
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3017767-81.2025.8.06.0001 AUTOR: JUCLEITON VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por JUCLEITON VASCONCELOS DE OLIVEIRA para que a parte promovida, BANCO AGIBANK S.A, suspenda os descontos no valor de R$ 1.115,15 (um cento quinze reais e quinze centavos) em seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro.
Aduz que a requerida refinanciou um empréstimo anterior sem sua autorização e que depositou em sua conta o valor deste empréstimo, que posteriormente foi transferido integralmente, via PIX, para pessoa que desconhece.
Portanto alega a ilegalidade do empréstimo e busca obstar os descontos efetivados mensalmente de seu benefício previdenciário.
Como provas, trouxe documentos de pág. 03/07.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
O pedido de tutela de urgência, ao ser examinado, deve se revestir dos requisitos legais exigidos: a probabilidade do direito, o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da decisão.
Diz o art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não reuniu elementos probatórios capazes de comprovar a probabilidade do direito alegado, ao menos nesse momento processual.
A alegação de que não efetuou a renegociação de dívidas de um empréstimo anterior não veio acompanhada de documentos pertinentes a demonstrar que esta transação encontra-se eivada de vícios.
Do mesmo modo, não entendo presentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Não fosse suficiente, o pleito da tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda, sendo possível vislumbrar eventual irreversibilidade na concessão do pedido antecipatório (art. 300, §3º do CPC).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a realização de Audiência de Conciliação a ser efetuada pelo CEJUSC.
Cite-se a parte promovida sobre todo o conteúdo da petição inicial, bem como para comparecer a audiência conciliatória.
Intime-se o promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ficando ciente, ainda, de que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 27 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142724764
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02/04/2025 06:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 06:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/04/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142724764
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27/03/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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