TJCE - 3010548-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:54
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUZA PINTO em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69612936
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69612936
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69612936
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69612936
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02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010548-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOSE FLAVIO DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS - CE10695-A e PAULO ANDRE SOUZA PINTO - CE22859-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON LUIS GURGEL SOARES - CE15336 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Promovente em face da v. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, não condenando o Requerido ao pagamento de danos morais.
Alega, o embargante, que seria devida a condenação em danos morais uma vez que, a despeito de ser o proprietário de um dos imóveis objeto do processo, o Município/Embargado não teria observado as regras postas no Código Tributário Municipal quanto ao domicílio fiscal, tendo encaminhado as cobranças a endereço diverso, o que impossibilitou o correto pagamento da exação.
Relatado no essencial, passo a decidir.
Os embargos de declaração possuem seu âmbito de cabimento restrito a hipóteses específicas previstas na lei processual vigente, de modo que não serve à rediscussão da matéria posta a julgamento e devidamente decidida em sentença.
Neste sentido, a recente jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) É dever do contribuinte manter seus cadastros atualizados junto ao fisco, de modo que ciente de que seria proprietário do imóvel (como confessado pela própria parte embargante) era obrigação sua proceder com as informações necessárias junto à administração tributária para o correto lançamento da exação, o que não demonstrou ter sido feito.
O próprio art. 41, do Código Municipal faculta ao contribuinte (sujeito passivo) eleger seu domicílio fiscal, de modo que não consta nos autos nenhuma demonstração de regularidade feita pelo Embargante, pelo que a sentença não merece qualquer reparo, tendo enfrentado e fundamentado o indeferimento dos danos morais, inclusive por outros fatores.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos opostos, mantendo-se inalterada a sentença.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
01/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69612936
-
29/09/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69612936
-
29/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 12:36
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010548-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE FLAVIO DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS - CE10695-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON LUIS GURGEL SOARES - CE15336 SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Cumpre mencionar, contudo, que os autos tratam de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, na modalidade antecipada, proposta por José Flávio dos Santos em face do Município de Fortaleza visando obter pronunciamento judicial no sentido de declarara nulidade das CDA’s referentes a dívida tributária de IPTU em razão de suposta inexistência de relação jurídica-tributária, bem como a imediata baixa dos protestos que indica e a condenação do Requerido, ainda, em danos materiais e morais pelas razões mencionadas na inicial.
Citado, o Requerido apresentou contestação defendendo a legalidade da exação e o exercício regular de direito em sua cobrança, pugnando pela improcedência da ação.
Intimado, o MPE deixou de apresentar parecer de mérito em razão de não haver interesse público que enseje sua atuação.
Destarte, e tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge a controvérsia, pois, em se verificar a existência – ou não -, de relação jurídica-tributária e a responsabilidade do Requerente acerca do pagamento dos tributos referentes às CDA’s que impugna, decorrentes do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU objeto dos autos.
A relação jurídico-tributária é a relação fundamental no direito tributário, pois conecta o estado, através de uma pessoa jurídica de direito público (quem possui a competência para exigir o tributo) e o sujeito passivo (aquele que deve pagar o tributo).
Com efeito, o fato gerador do IPTU é, nos termos do CTN, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, conforme art. 32 da Lei Tributária, sendo contribuinte quem detiver tais qualidades, conforme art. 31 do mesmo diploma legislativo: Art. 31.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Procedendo com a subsunção dos fatos às normas, tem-se que as dívidas descritas nas 03 (três) CDA’s apresentadas nos ID’s 58419284, 58419285 e 58419286 não dizem respeito ao imóvel descrito na inicial pela parte Autora (Rua B, nº 645, Conjunto Santiago de Compostela, Loteamento Novo Passaré, CEP 60.743-95, bairro Passaré, Fortaleza – Ceará), mas, em verdade, são inerentes aos imóveis nelas descritos (Rua José Gomes de Moura, nº 91, apart. 1501, bairro José Bonifácio, Fortaleza – Ceará e Rua 49, nº 1.650, Conjunto dos Bancários, bairro Vila Velha, Fortaleza – Ceará).
No que concerne à CDA n° 03.0101.05.2022.00023184 (referente à Rua José Gomes de Moura) o Autor assumiu em sua réplica (p. 4 do ID 59195573) que efetivamente é o proprietário do referido bem imóvel, contudo, negou qualquer relação jurídica em relação ao bem constante das outras 02 CDA’s (referentes ao imóvel da Rua 49, nº 1.650, Conjunto dos Bancários, bairro Vila Velha), tendo colacionado provas de que pertence a pessoa diversa, conforme se verifica da matrícula de ID 59196775, onde consta a pessoa de Walter Carlos Paixão como sendo o verdadeiro proprietário do imóvel.
O Município de Fortaleza não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer demonstração de que o Demandante teria qualquer relação com o referido imóvel (da Rua 49, Vila Velha), ausente provas de relação jurídico-tributária, pelo que impera o reconhecimento da nulidade das CDA’s n° 03.0101.05.2020.00016965 e n° 03.0101.09.2021.00246223.
No que concerne ao alegado dano moral, o autor confessou ser o proprietário do imóvel objeto da CDA n° 03.0101.05.2022.00023184, mas que não possuía conhecimento de que havia débitos tributários referentes à propriedade, todavia, tal argumento não o isenta do dever de arcar com a obrigação tributária, não podendo se escusar da lei e nem de obrigação a todos imposta.
A análise dos fatos e da documentação informa que o protesto referente à dívida de IPTU inerente ao imóvel de propriedade do Requerente foi mesmo devido, pois ausente comprovação de pagamento do exercício de 2021 a tempo e a modo, razão pela qual não há de se falar em ressarcimento por danos morais, ainda que tenha havido protesto indevido. É que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevida a reparação por restrição cadastral quando houver outras anotações legais e devidas em nome do negativado; este entendimento foi consolidado por meio da Súmula 385, da Corte Superior, in verbis: STJ – SÚMULA 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Vejamos os precedentes, inclusive, do E.
TJCE: CIVIL.
CONSUMIDOR. 1) INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA.
EXCLUSÃO. 2) REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES QUE DESCARACTERIZAM O DANO MORAL PRESUMIDO PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 385 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, julgando-a improcedente para manter inalterada a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a exclusão da inscrição indevidamente realizada no cadastro de inadimplentes, afastando a ocorrência do dano moral pela preexistência de inscrição regular, nos termos da súmula nº 385 do STJ. (TJ-CE - APL: 00007846420098060051 CE 0000784-64.2009.8.06.0051, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2015) E mais recente, do E.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385, DO STJ.
Incabível a condenação aos danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210512208001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) Incabível a condenação nesta hipótese.
No referente aos danos materiais, entendo que o Autor se despendeu de considerável quantia para poder demonstrar a inexistência de relação com o outro imóvel objeto das CDA’s, como com a expedição de matrículas e demais documentos, obrigação que não teria assumido caso o Requerido não tivesse lhe incluído como contribuinte de imóvel que não lhe pertence; desta feita, constatado o ato ilícito, o dano material e o nexo de causalidade, entendo cabível a condenação neste ponto.
Analisando o pedido de tutela antecipada de urgência, reconheço presentes os requisitos legais autorizadores da medida, bem como não se trata de nenhuma das hipóteses de vedação à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, bem como ciente do julgamento da ADI 4296 pelo C.
Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a vedação de concessão de liminares contra o Poder Público.
Neste norte, com o reconhecimento da nulidade das CDA’s referentes a imóvel estranho ao domínio do Requerente, impera que seja concedida a tutela de urgência, como de fato DEFIRO, para determinar ao Requerido a imediata baixa dos protestos indevidos e o cancelamento dos débitos referentes às CDA’s n° 03.0101.05.2020.00016965 e n° 03.0101.09.2021.00246223, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa que de logo arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitando-a, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Requerente e o Requerido, unicamente, com relação ao imóvel da Rua 49, nº 1.650, Conjunto dos Bancários, bairro Vila Velha, Fortaleza – Ceará e declaro a nulidade das CDA’s n° 03.0101.05.2020.00016965 e n° 03.0101.09.2021.00246223, determinando seu imediato cancelamento com as baixas devidas.
Condeno o Município de Fortaleza, ainda, ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados pelo autor em fase de cumprimento de sentença, referentes às despesas que adotou para comprovação do direito nestes autos, limitado o valor às despesas efetuadas até a data da réplica por meio da documentação já juntada aos autos, vedada nova apresentação de valores.
Confirmo a tutela de urgência deferida alhures para que emane seus legais efeitos jurídicos.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Bel.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza – CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
19/06/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010548-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE FLAVIO DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS - CE10695-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON LUIS GURGEL SOARES - CE15336 DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/05/2023 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010548-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE FLAVIO DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS - CE10695-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Visto em conclusão.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de 1/3 de Férias, ajuizada por JOSE FLAVIO DOS SANTOS RAMOS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, decorrido o prazo para contestação, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/02/2023 17:08
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3011292-80.2023.8.06.0001
Izidio Mariano de Oliveira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gilsandra Novaes Feitosa Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2023 14:44