TJCE - 3000418-46.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
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23/03/2023 07:59
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ALDFRAN GONCALVES PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000418-46.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ALDFRAN GONCALVES PEREIRA - CE37814 Promovido(a):REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU S/A., aduzindo que houve omissão na sentença embargada pois a mesma não fez referência a devolução dos valores transferidos por TED à conta da autora.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Sua natureza não é substitutiva do julgado, mas, sim, integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais obscuridades ou contradições.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto houve omissão na sentença quanto a devolução dos valores creditados na conta da autora.
Assim, julgo PROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, imprimindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, modificando a sentença embargada em seu dispositivo, incluindo o seguinte teor: “DETERMINO que a parte autora restitua eventual valor de TED creditado em sua conta que foi objeto do presente litígio.
Conforme mencionado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.” O restante da sentença de id. 35000532 permanece incólume.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 26 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 04:06
Decorrido prazo de ALDFRAN GONCALVES PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
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25/08/2022 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2022 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2022 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 07:47
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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17/08/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2022 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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26/07/2022 14:54
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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06/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
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01/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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01/07/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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