TJCE - 0200848-73.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26622383
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26/08/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:45
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/08/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26622383
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200848-73.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADO: LENYANA BARBOSA PEIXOTO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança.
Progressão funcional.
Prescrição do fundo de direito.
Inovação recursal.
Relação de trato sucessivo.
Honorários sucumbenciais em sentença ilíquida.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Sentença reformada de ofício.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta por ente público contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressões funcionais.
II.
Questão em discussão: 2.
Definir se a tese de irretroatividade de lei pode ser conhecida em grau recursal e estabelecer se ocorreu prescrição do fundo de direito.
III.
Razões de decidir: 3.
A tese recursal não suscitada na contestação válida, tampouco analisada na sentença, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 4.
Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois a obrigação da Administração de conceder progressões periódicas configura relação jurídica de trato sucessivo, com prestações renovadas a cada inadimplemento. 5.
A fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida deve ocorrer na fase de liquidação, com majoração por atuação em grau recursal.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos honorários sucumbenciais. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1775357/RN, rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 12.09.2023; TJ-CE, APL 0051643-04.2021.8.06.0071, rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.02.2023; TJ-CE, AC 0102404-26.2019.8.06.0001, rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 15.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer parcialmente da apelação e, na extensão admitida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Crato contra sentença (id. 24350323), proferida pelo Juiz de Direito José Batista de Andrade, da 2ª Vara Cível da referida Comarca, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada em desfavor do ente público, nos termos do dispositivo a seguir: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo e declarando o direito da promovente às progressões por antiguidade a cada 3 (três) anos ou 36 (trinta e seis) meses em conformidade com o que preceituam as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, ainda não efetivadas: Condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja ela a Referência 07, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, determinando, consequentemente, que, através da PreviCrato, proceda à revisão do ato de aposentadoria, pagando seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, com a devida retificação em folha de pagamento; Condenar o Município réu no pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 23.03.2017 até a data da implantação, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, com juros e correção monetária pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, valores que serão devidamente apurados em sede de liquidação. Sem custas. Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em suas razões (id. 24350328) o ente público aduz: a) a prescrição quinquenal do fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos, tendo como marco inicial a vigência da Lei Municipal invocada; b) a progressão prevista na Lei nº 2.468/2008 só produz efeitos a partir de 01/07/2009, não sendo aplicável retroativamente, ainda que a autora tenha ingressado no serviço público antes da Lei nº 1.972/2000.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 24350333).
A Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, em parecer de id. 24958497, opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, observa-se que o presente apelo somente pode ser conhecido quanto à alegada ocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a tese recursal remanescente - segundo a qual a progressão prevista na Lei nº 2.468/2008 apenas produziria efeitos a partir de 01/07/2009 - não foi oportunamente suscitada perante o juízo de origem, tampouco foi objeto de apreciação na sentença.
Conforme se extrai dos autos, a contestação válida apresentada pelo ente público não abordou tal argumento, havendo preclusão consumativa quanto à possibilidade de substituí-la por nova manifestação com fundamentos diversos.
Ressalte-se, nesse ponto, que o recorrente opôs embargos de declaração alegando que, por erro no protocolo, fora anexada contestação relativa a processo alheio ao presente feito, sustentando a inexistência de preclusão.
Todavia, tal alegação foi expressamente rejeitada na decisão de id. 41126647, que não acolheu os aclaratórios.
Ademais, em nenhum momento o decisum impugnado abordou a questão da irretroatividade da Lei nº 2.468/2008 ou da limitação de seus efeitos à data de 01/07/2009, como alega o réu na apelação, de forma que, por tal questão não envolver matéria de ordem pública, mas sim uma tese jurídica de mérito, inviável o demandado trazê-la apenas em sede de apelação, sob pena de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, colaciona-se precedente desta Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ICMS .
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
TESE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ADC N. 49 .
DESNECESSIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ANÁLISE CONCLUÍDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BENS.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SÚMULA 166 DO STJ.
TEMA Nº 1.099/STF .
ADC nº 49/RN.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que declarou ilegal a cobrança de ICMS sobre as operações de transferência de produtos da matriz, localizada em outro estado da Federação, e sua filial, situada no Estado do Ceará, bem como reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS. 2.
A questão proposta apenas quando da interposição do apelo constitui inovação recursal e não permite análise, pois a devolutividade recursal fica adstrita ao que foi abordado pela decisão recorrida, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
Na hipótese, a preliminar de ausência de demonstração, por parte da empresa apelada, de que existiria filial localizada em Fortaleza não foi arguida pelo recorrente em sede de contestação, de forma que não apreciada na sentença, o que impede seu conhecimento em sede recursal. [...] 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01024042620198060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023) Por conseguinte, deve a apelação ser conhecida apenas parcialmente.
A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência de prescrição quinquenal do fundo de direito à progressões funcionais. Sobre o tema, menciona-se que a concessão periódica de progressões funcionais e o pagamento contínuo de parcelas remuneratórias renovam-se a cada inadimplemento por parte da Administração, configurando relação jurídica de prestações periódicas que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
No caso em apreço, o direito à progressão está previsto de forma permanente e vinculada à passagem do tempo, de modo que cada triênio não implantado configura descumprimento de obrigação periódica, renovando-se, portanto, o prazo prescricional a cada prestação, cumprindo frisar, neste viés, que o próprio Município não negou o benefício em questão, limitando-se a alegações formais, o que afasta, de plano, a tese de prescrição do fundo de direito.
Assim, adequado o entendimento e origem que reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mantendo íntegro o direito material quanto às progressões não concedidas dentro do período não alcançado pela prescrição.
Corroborando com esta compreensão, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020) [...] V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1775357 RN 2020/0268936-2, rel. min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 12/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL .
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS.
REJEIÇÃO.
EXIGÊNCIA DISPENSÁVEL.
MÉRITO .
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1972/2000 E Nº 2468/2008.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIMITES FIXADOS NA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os autos de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto com intuito de reformar sentença proferida em sede de ação ordinária de cobrança cujo objeto reside em aferir o direito da autora, professora aposentada do Município de Crato, a progressões funcionais, até alcançar a Referência 5, nos termos da legislação municipal. [...] 6.
No tocante à prescrição, argumento trazido pelo apelante, na decisão proferida em sede de primeiro grau observou corretamente o d.
Magistrado o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, ao condenar o ente público ao "pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 14/06/2016 até a data da implantação".
Não há, assim, prescrição do fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, o que apenas impossibilita a percepção das parcelas vencidas há mais de cinco anos, sendo certo o direito à implementação nos proventos da promovente das progressões aqui reconhecidas. 7.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovido. (TJ-CE, APL 00516430420218060071, rel. des.
José Tarcílio Souza da Siva, 1ª Câmara de Direito público, j. 27/02/2023) Outrossim, impõe-se a reforma, de ofício, do desicum em análise no que tange aos honorários sucumbenciais, matéria de ordem pública, pois, considerando que a sentença é ilíquida, deve o percentual respectivo ser estipulado em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de origem.
Reformo a sentença, de ofício, no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, determinando que estes sejam apurados apenas na fase de liquidação, momento em que deve ser considerada a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, consoante previsão do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16 -
25/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26622383
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 09:33
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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04/08/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25588679
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24/07/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25588679
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200848-73.2022.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25588679
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23/07/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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19/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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19/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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