TJCE - 0253589-09.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 05:04
Decorrido prazo de MESSIAS MESQUITA MENDES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 152006029
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152006029
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152006029
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152006029
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25/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253589-09.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: MESSIAS MESQUITA MENDES SENTENÇA Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, interpõe os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1022, I e II do CPC. Sustenta o embargante que a sentença terminativa proferida neste feito reclama reforma, vez que, no seu entender, teria havido omissão quanto ao pronunciamento acerca de pontos relevantes da argumentação apresentada, sem que tenha sido apresentada motivação suficiente para tanto.
Aduz que o julgado baseou-se em premissas equivocadas, tendo desconsiderado injustificadamente os elementos constantes nos autos. Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada, deferindo-se o pedido de efeito modificativo. Decido. Inicialmente cumpre ressaltar que na situação em análise mostra-se desnecessária a manifestação da parte adversa ante a evidente inviabilidade da irresignação. Em análise dos argumentos expostos pela embargante, não identifico nenhum vício de intelecção na decisão impugnada. O pronunciamento contem motivação adequada, compatível com as providencias determinadas, não havendo qualquer contradição entre a conclusão adotada e as premissas apresentadas como razão de decidir. A sentença foi explícita na conclusão e os seus fundamentos estão bem definidos.
O que se aspira é a revisão das teses jurídicas adotadas pelo julgador, para que o resultado se volte aos seus interesses.
Inviável o procedimento. Os julgadores não são obrigados a dar satisfação sobre o motivo pelo qual deixaram de acolher as ponderações a respeito de sua interpretação, sendo suficiente que ponham às claras as razões do convencimento, o que foi feito com profusão. É o entendimento que se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v.g.: "A sentença deve analisar as teses da defesa, a fim de a prestação jurisdicional ser exaustiva.
Urge, todavia, ponderar se o julgado encerra conclusão inconciliável com a referida tese, desnecessário faze-lo expressamente.
A sentença precisa ser lida como discurso lógico.
Não há espaço para itens supérfluos." (REsp 47.474-4 - 6ª T. - Rel.
Min.
LUIZ CERNICCHIARO - DJU 24/10/1994). Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do julgado, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. É inegável que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
As questões suscitadas pelo embargante, efetivamente, já foram objeto de apreciação na sentença, inexistindo, destarte, amparo para a irresignação ora em apreço. Vejamos o posicionamento jurisprudencial em casos similares, in totum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de acórdão que deu negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela embargante. 2.
Inconformada, a recorrente aduz, em suma, que o acórdão incorreu em omissão no tocante à análise dos argumentos e dispositivos legais suscitados, bem como de questões fáticas trazidas aos autos. 3.
Ao examinar as razões recursais em confronto com o teor completo do acórdão embargado, concluo que a alegação de omissão é infundada. 4.
Na espécie, a embargante argumenta, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado, se limitando, contudo, a reiterar pontos pertinentes aos aspectos fáticos e jurídicos relacionados com o caso concreto. 5.
Como é cediço, os embargos declaratórios não se destinam a avaliar contradições ou omissões existentes entre a decisão e as provas apresentadas, mas sim a identificar tais falhas no próprio texto da decisão. 6.
No caso concreto, o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto aos pontos suscitados no recurso de apelação, notadamente em relação aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda e ao acervo probatório constantes dos autos. 7.
Em verdade, se verifica que a pretensão da embargante não é propriamente esclarecer ou corrigir vícios, mas sim modificar a conclusão da decisão embargada, revisando seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 8.
Nesse sentido, se a parte não se conforma com a decisão exarada, deve utilizar a via correta, pois o simples inconformismo não possibilita novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, conforme a Súmula 18 deste Tribunal, verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 9.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJCE; Embargos de Declaração Cível - 0227682-32.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Nota-se, dos arestos que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido. Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
24/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152006029
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24/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152006029
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24/04/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144561738
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04/04/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0253589-09.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MESSIAS MESQUITA MENDES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória movida por BANCO BRADESCO S/A em face de MESSIAS MESQUITA MENDES. Diz o autor , em suma, que detem crédito em face do requerido no valor de R$ 59.010,41, consubstanciado em cédula de crédito bancário, emitida em garantia da operação de empréstimo consignado, nº 00741.0260364.700.8273815, celebrado em 26/06/2017, que seria inicialmente quitado em 72 parcelas mensais e consecutivas com vencimento da primeira parcela em 01/08/2017 e da última parcela em 01/07/2023. Sustenta que o requerido não realizou os pagamentos a partir da sexta parcela, com vencimento em 02/01/2018, incorrendo em mora, tornando-se, desde logo, vencido e exigível o valor total do débito em aberto, acrescido de juros moratórios, multa contratual, honorários advocatícios e outras despesas eventuais oriundas do atraso. Em consulta aos dados da Previdência Social foi constatado o falecimento do requerido em 03 de dezembro de 2017 (id 129384259). O autor foi instado a se manifestar (id 129569063), entretanto, conservou a inércia. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de ação monitória que não comporta processamento, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. A ação foi distribuída em 11 de julho de 2022, mas bem antes disso, como se vê no documento de id 129384259, o requerido Messias Mesquita Mendes veio a óbito, em 03 de dezembro de 2017. A ilegitimidade do réu para responder à ação é manifesta, já que a morte causa o fim da existência da pessoa natural (Código Civil de 2002, art. 6º) e impede, por óbvias razões, a citação e a propositura de qualquer demanda judicial contra ele. O caso dos autos, portanto, não é de habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado. Tanto a suspensão do processo (CPC/15, art. 313, I), quanto o procedimento de habilitação para substituição pelo espólio ou sucessores (CPC/15, art. 110, c. c. art. 687), têm lugar quando a parte morre no curso de ação já instaurada, ou seja, depois de citada, o que aqui não se verificou. Quando a morte da parte acontece antes da propositura da ação/execução ou da citação, a hipótese não é de suspensão do processo ou de procedimento de habilitação para substituição pelo espólio ou sucessores, mas de extinção do feito sem resolução de mérito por manifesta ilegitimidade ad causam. Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Segundo a correta exegese sobre o tema, somente é possível a substituição daquele que já figura como parte e morreu no curso do processo, isto é, que havia sido citado. É este, inclusive, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1.
A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3.
In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda.
Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4.
Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017) (g.n.). Ocorrendo a morte antes do início da ação ou execução, esta será ajuizada diretamente contra o espólio, representado pelo inventariante, se não houver partilha e se a inventariança não for dativa; ou contra os herdeiros, se o inventariante for dativo ou se já existir a partilha homologada ou julgada. Como se vê, o processo foi mal dirigido contra réu falecido antes do ajuizamento da ação.
O caso, portanto, não é de substituição da parte requerida no curso do feito. É que não se pode substituir quem nunca foi parte no processo. E parte passiva é aquela que integrava o processo como requerida, isto é, havia sido citada; portanto, se morreu depois desse ato (citação), aí sim, pode ocorrer a substituição pelo espólio ou herdeiros dela, mas se o falecimento aconteceu antes, o caso é de extinção do feito, devendo a demanda ser reproposta contra os reais legitimados. Posto isso, julgo extinto o processo de execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação em honorários porque não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no acervo desta unidade. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144561738
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03/04/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144561738
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02/04/2025 21:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129569063
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129569063
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10/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129569063
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10/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:19
Juntada de resposta
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09/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 23:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:56
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/06/2024 14:10
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 11:26
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104901-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2024 11:06
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31/05/2024 11:30
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092180-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/05/2024 11:25
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10/05/2024 20:58
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 01:54
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca do Oficio de fls. 93/99. Int.Nec. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Jose Lidio Alva
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08/05/2024 15:50
Mov. [44] - Documento Analisado
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19/04/2024 13:24
Mov. [43] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca do Oficio de fls. 93/99. Int.Nec.
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23/11/2023 18:43
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/11/2023 18:43
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2023 06:42
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461947-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 01:30
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06/11/2023 10:14
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2023 12:08
Mov. [38] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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31/10/2023 18:04
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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05/10/2023 13:38
Mov. [36] - Documento Analisado
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27/09/2023 14:06
Mov. [35] - Mero expediente | Para fins de regular tramitacao do feito, revogo a suspensao do feito e defiro o requerido as fls. 85-86. Oficie-se ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para que informe a qualificacao completa dos dependentes do de
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12/01/2023 14:01
Mov. [34] - Conclusão
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02/01/2023 17:11
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01800516-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2023 16:49
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17/11/2022 01:09
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 26/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2022 19:09
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0675/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 01:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 14:29
Mov. [29] - Por decisão judicial | Defiro o pedido de suspensao do feito (pag. 81) por 30 dias, conforme art. 313, II do CPC. Aguarde-se em arquivo provisorio pelo prazo assinalado, apos retornem conclusos. Exp. Nec.
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09/11/2022 14:28
Mov. [28] - Documento Analisado
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04/11/2022 21:13
Mov. [27] - deferimento | R.H. Defiro o pedido de suspensao do feito (pag. 81) por 30 dias, conforme art. 313, II do CPC. Aguarde-se em arquivo provisorio pelo prazo assinalado, apos retornem conclusos. Exp. Nec.
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19/10/2022 16:33
Mov. [26] - Conclusão
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19/10/2022 15:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02452620-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2022 15:34
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10/10/2022 20:56
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0626/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
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07/10/2022 02:16
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0626/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 73, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Rober
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06/10/2022 18:01
Mov. [22] - Documento Analisado
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28/09/2022 13:37
Mov. [21] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 73, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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22/09/2022 12:32
Mov. [20] - Conclusão
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22/09/2022 09:38
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/08/2022 12:00
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2022 20:37
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 01:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 13:00
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/08/2022 13:00
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/08/2022 20:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0533/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 02:08
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 12:32
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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26/07/2022 21:29
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02254069-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2022 21:09
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14/07/2022 22:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/07/2022 atraves da guia n 001.1371912-27 no valor de 54,46
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14/07/2022 22:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/07/2022 atraves da guia n 001.1371911-46 no valor de 4.643,68
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13/07/2022 18:43
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/143323-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
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13/07/2022 17:10
Mov. [6] - Documento Analisado
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12/07/2022 09:15
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1371912-27 - Custas Intermediarias
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12/07/2022 09:13
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1371911-46 - Custas Iniciais
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11/07/2022 22:06
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 20:05
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2022 20:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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