TJCE - 0200848-73.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
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14/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158930890
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158930890
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200848-73.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processos Associados: [] AUTOR: LENYANA BARBOSA PEIXOTO REU: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje.
Acerca do recurso de apelação interposto em Id. 157273465, intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em sede de contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do recurso.
Crato, 4 de junho de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158930890
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04/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS LOPES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de LUANA FREIRE PINTO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINTO DA FRANCA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINTO DA FRANCA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142750341
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142750341
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200848-73.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LENYANA BARBOSA PEIXOTO REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA ajuizada por LENYANA BARBOSA PEIXOTO em face do MUNICÍPIO DE CRATO-CE.
Conta, em apertada síntese, que é servidora pública municipal aposentada no cargo de professora da rede de ensino do Município de Crato/CE, ocupando o nível V apenas com duas progressões, contudo aduz que deveria ter sido aposentada com 7 progressões.
A autora sustenta que, de acordo com as Leis Municipais nº 1.972/2000 e nº 2.468/2008, teria direito as progressões, desde o ano de 2000 até sua aposentadoria em 2021.
No entanto, recebeu apenas duas progressões, quando deveria ter recebido sete, gerando perdas remuneratórias.
Alega que a ausência de avaliações de desempenho decorreu da omissão administrativa em editar o decreto regulamentador, o que, conforme o art. 17, §1º, da Lei nº 2.468/2008, ensejaria a concessão automática da progressão a toda a categoria que preenchia o requisito temporal.
Requer, por fim, a procedência da demanda para condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder a progressão por antiguidade para a Referência 07.
Ademais, pugna, pela declaração ao direito às progressões por antiguidade no tempo devido e na condenação do Município ao pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão em Id. 41126634 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do promovido.
Contestação apresentada em Id. 41126639.
Alega a prescrição bienal, bem como a prescrição quinquenal.
No mérito, argumenta que a Lei Municipal de n° 3.502, de 21 de dezembro de 2018, extinguiu o Cargo de Auxiliar Administrativo enquadrando os servidores no Cargo de Agente Administrativo com atribuições e padrão remuneratório similar e que a Lei Municipal nº 3.596, datada de 11 de outubro de 2019, alterou a denominação do cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo para Analista de Gestão, estabelecendo atribuições, investidura, carreira e remuneração.
Requer o reconhecimento da prescrição e caso superada a preliminar, que o feito seja julgado improcedente.
Contestação apresentada em Id. 41126643.
Requer o desentranhamento do documento de Id. 41126639 argumentando que a contestação fora apresentada trazendo como fundamento Leis Municipais obre os cargos de Auxiliar Administrativo e Agente Administrativo, no entanto, a exordial versaria cerca da Lei Municipal referente ao cargo de professor.
Argui a prescrição.
Requer pela improcedência da demanda.
Decisão interlocutória em Id. 41126631 indeferindo o pedido de desentranhamento ante a preclusão consumativa para o requerido no momento que praticou o ato processual.
Embargos de declaração interpostos pelo Município do Crato (41126627) arguindo que por erro no protocolo fora anexada contestação obre assunto alheio ao objeto dos autos.
Aduz que não se operou a preclusão já que esta ocorre quando e anexa petição complementar, caracterizando espécie de emenda.
Requer o acolhimento dos presentes embargos e correção do erro material suscitado.
Réplica apresentada em Id. 41126638.
Contrarrazões aos embargos interpostos em Id. 41126124.
Argumenta pelo não acolhimento dos aclaratórios, afirmando que o embargos não se prestam ao pedido de desentranhamento de petição.
Pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, parágrafo 2º do CPC, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Decisão rejeitando os embargos declaratórios (Id. 41126647) e intimando as partes para informarem o interesse na produção de novas provas.
Petição do Município do Crato (Id. 41300163) requerendo a determinação de ofício para o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para que estes forneçam cópia integral do processo de aposentadoria da ex-servidora.
Despacho em Id. 42176183 determinando que fosse oficiado ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, para que estes forneçam cópia integral do processo de aposentadoria da ex-servidora.
Expedição de Ofício em Id. 88847920.
Recebimento de ofício do Tribunal de Contas do Estado do Ceará em Id. 90313410-90313401.
Despacho (105514208) intimando as partes para apresentarem manifestação sobre os eventos de Id. 90313401-90322920.
Manifestação da promovente em Id. 106114226.
Manifestação do promovido em Id. 112092324. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a autora, servidora pública aposentada, faz jus ao reconhecimento judicial das progressões por antiguidade não concedidas durante sua atividade funcional, bem como aos reflexos financeiros respectivos.
Sobre as preliminares arguidas, há de se destacar que o prazo prescricional quinquenário do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 que estabelece limite temporal no tocante a pretensões contra a fazenda pública não atinge o "fundo de direito", ou seja, o direito às progressões estabelecidas em lei, mas apenas as parcelas vencidas antes de cinco anos da data da propositura da ação.
Esse é o entendimento a ser tirado da súmula nº 85 do STJ.
Não há, assim, prescrição do fundo de direito, mas mera relação de trato sucessivo, o que apenas impossibilita a percepção das parcelas vencidas há mais de cinco anos.
Nestes termos, o direito às progressões merecem pronunciamento judicial, sendo que eventual reconhecimento autorizará apenas o pagamento das parcelas devidas a partir de 23.03.2017.
Quanto ao mérito, ao tratar de promoções/progressões, o Superior Tribunal de Justiça manifestou que preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão das promoções que se submetam a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009).
No caso, já na lei municipal n. 1972/2000 havia se estabelecido originariamente a periodicidade em que deveriam ser implementadas as ditas progressões por antiguidade, estas a cada 3 (três) anos, em critério puramente temporal: "Art. 20 - O desenvolvimento do servidor integrante do PCCM ocorrerá mediante ascensão funcional nas modalidades de progressão e promoção a seguir definidas: I - PROGRESSÃO: é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecendo aos critérios específicos de merecimento ou de antiguidade; II - PROMOÇÃO: é a passagem do servidor de uma classe para outra superior dentro da mesma carreira.
Art. 21 - A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade. §1º - A progressão por merecimento dar-se-á de forma horizontal sempre que o servidor atingir a pontuação mínima exigida no processo de avaliação do desempenho, dentro da mesma classe. §2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 3(três) em 3(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência desta lei." Decidindo situação similar, porém amparada exclusivamente na Lei n. 1972/2000, já fora reconhecido o direito às progressões trienais por mera antiguidade, em sentença confirmada pelo TJCE no seguinte acórdão: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO EM LEI MUNICIPAL DE Nº 1.972/2000.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS REPRESENTADOS.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 2.
Na lide sob exame, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Crato/CE, determinando que o Município de Crato proceda a implantação da progressão por antiguidade devida aos servidores integrantes do magistério, referente ao triênio 2000/2003, retroativo ao dia 01 de maio de 2003, na forma da lei municipal nº 1.972/2000, sob pena de multa por dia de descumprimento. (...) 4.
Quanto à prejudicial de prescrição, verifica-se que no presente caso, se renova a cada prestação individualmente atingida pelo decurso do prazo, exatamente na forma prevista pelo art. 3º do Decreto 20.910/1932.
Desta forma rejeita-se a prescrição do fundo de direito, quando a relação jurídica em tela é de trato sucessivo, aplicando-se a súmula 85 do STJ. 5.
Reexame necessário conhecido e improvido.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação 0006671-71.2006.8.06.0071 - 6ª Câmara Cível - Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data Julgamento 23/02/2015)." De fato, tal direito e periodicidade foram reiterados no art. 16 da lei 2.468/2008, Plano de Cargos e Carreiras no Município do Crato, que, todavia, acrescentou critério subjetivo consistente em "avaliação de desempenho" a ser realizada anualmente: Art. 16 - A passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, dar-se-á a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
Portanto, mesmo se pendente, essa nova forma de progressão, de uma análise da Administração quanto ao desempenho do servidor, estabelece a lei uma obrigação para a Administração de que tal avaliação ocorra anualmente.
A Administração Pública encontra-se vinculada à edição de ato nos moldes estabelecidos na legislação, cumpridos os critérios objetivos à progressão.
Nesse sentido: "E nem se diga que o deferimento do pedido ofenderia o princípio da discricionariedade administrativa, pois a mesma é aplicável no momento da edição da norma, mas não pode ser usada pela Administração para evitar o seu cumprimento.
De qualquer forma, a discricionariedade não poderia ser invocada nos presentes autos, uma vez que o Administrador não pode inovar a lei."(TJPR, excerto de voto proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0801762-5, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/01/2012) Todos os atos da Administração Pública, sejam vinculados ou discricionários, devem respeitar os limites legais, caso contrário, restará caracterizado o abuso e ferido o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: "O princípio da razoabilidade não visa substituir a vontade da lei pela do julgador, visto que cada norma tem uma razão de ser.
Entretanto, ele representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro.
Agir discricionariamente não significa agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente.
A lei não protege, não encampa condutas insensatas, portanto, terá o administrador que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal.
As decisões que violarem a razoabilidade não serão inconvenientes, e sim, ilegais e ilegítimas, porque ofenderão a finalidade da lei, por ofenderem princípio constitucional implícito, admitindo correção, inclusive pelo Poder Judiciário, que estará realizando tão somente controle de legalidade.
Essa é a dita legalidade em sentido amplo, o que permite a análise de compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais.
Nessa situação, apesar de se reconhecer que o controle judicial não pode atingir a conveniência e a oportunidade, a discricionariedade do administrador, deve-se admitir que o Poder Judiciário acabará interferindo no juízo de valor do administrador, no mérito do ato administrativo, limitando a sua liberdade (assim, não se admitem mais qualquer conveniência e oportunidade; essas devem ser razoáveis).
Essa interferência só será possível quando existir violação à razoabilidade, ofendendo o texto constitucional e, consequentemente, o princípio da legalidade." (MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 6. ed.
Niterói: Impetus, 2012, p. 52) Ressalte-se que no presente caso, quanto ao período entre 2000 e 2021, discute-se a progressão por mera antiguidade.
Assim, o pré-requisito indispensável à concessão do direito limita-se ao fator temporal (a cada três anos), o que resulta em 7 (sete) progressões, inexistindo condições especiais e subjetivas.
Já quanto ao período regido pela lei 2.468/2008, há, é certo, uma obrigação legal de que a Administração realize avaliação de desempenho anualmente, e com base nela conceda as progressões a cada 36 meses.
Ora, no caso da promovente ela já está aposentada, e não pode sofrer prejuízos pela desídia do seu empregador quando estava na ativa.
Noutras palavras, era obrigação do Município realizar as avaliações anuais e, caso minimamente satisfeitas, conceder as ditas progressões.
Todavia, no caso dos autos o Município não juntou nenhuma prova de ter realizado tais avaliações anuais da parte autora a partir de 2009, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo para os autos nenhum elemento que venha a ilidir a pretensão autora.
Assim, com base no artigo 373 do CPC, não tendo se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito da parte autora, é de ser tida como procedente a ação.
Também não há prova nos autos de que os valores devidos excederiam os limites de gastos com pessoal previstos pelos artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar 101/2000.
Destarte, são devidas as diferenças pleiteadas.
Nesse sentido: "Processo Civil - Ação de Cobrança -Servidor Público Municipal - Relação de Trato Sucessivo - Prescrição Quinquenal - Súmula nº 85 do STJ - Progressão funcional por antiguidade - Lei Municipal nº 300/97 - Preenchimento dos requisitos - Honorários advocatícios - Majoração.
I - Tratando-se de relação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional periodicamente - na hipótese, mês a mês - de maneira que somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ; II - A Lei Municipal nº 300/97 prevê que, se o servidor possuir 03 anos de efetivo exercício do cargo; III - A autora demonstrou ser servidora pública municipal, tendo entrado no Quadro de Pessoal do Município de Riachuelo em 01/09/1985, data anterior à da entrada em vigor dos artigos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 300/97, comprovando, ainda, que não recebe a progressão funcional na modalidade de promoção por antiguidade; IV - O réu não produziu prova que pudesse infirmar o conteúdo da documentação juntada pela autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe fora imposto pelo art. 333, II, do CPC; V - O direito do autor à mencionada progressão nasceu apenas com o advento da Lei Municipal nº 300/97, tendo sido deferido na sentença que a incidência da contagem dos triênios fosse iniciada com o início da vigência da referida lei, não merecendo prosperar, assim, a irresignação recursal.
VI - No caso em tela, sopesando as particularidades da causa, revela-se cabível a majoração do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais; VII - Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao recurso adesivo." (TJSE - AC 2012217581 SE - 2ª.CÂMARA CÍVEL - rel.
DESA.
MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO - Julg. 17/09/2012).
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo e declarando o direito da promovente às progressões por antiguidade a cada 3 (três) anos ou 36 (trinta e seis) meses em conformidade com o que preceituam as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, ainda não efetivadas: Condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja ela a Referência 07, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, determinando, consequentemente, que, através da PreviCrato, proceda à revisão do ato de aposentadoria, pagando seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, com a devida retificação em folha de pagamento; Condenar o Município réu no pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 23.03.2017 até a data da implantação, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, com juros e correção monetária pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, valores que serão devidamente apurados em sede de liquidação.
Sem custas.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 27 de março de 2025.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142750341
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142750341
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31/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142750341
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31/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142750341
-
31/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142750341
-
31/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:46
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS LOPES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:01
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105514208
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105514208
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105514208
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105514208
-
25/09/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105514208
-
25/09/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105514208
-
25/09/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:27
Juntada de Ofício
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05/08/2024 12:25
Juntada de Ofício
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01/07/2024 20:22
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:28
Juntada de Ofício
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02/02/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 09:11
Desentranhado o documento
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02/02/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 15:09
Expedição de Ofício.
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24/11/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 22:38
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 22:28
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 22:58
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
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04/11/2022 02:27
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 22:40
Mov. [30] - Certidão emitida
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03/11/2022 13:23
Mov. [29] - Informação
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01/11/2022 12:48
Mov. [28] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 09:26
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 12:00
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01822860-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 26/09/2022 11:25
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16/09/2022 22:02
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0351/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
-
15/09/2022 12:01
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 15:03
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 16:10
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 17:10
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01820004-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/08/2022 16:38
-
23/08/2022 17:10
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01820003-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/08/2022 16:36
-
22/08/2022 05:30
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/08/2022 15:02
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01819579-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 18/08/2022 14:40
-
18/08/2022 15:02
Mov. [17] - Entranhado: Entranhado o processo 0200848-73.2022.8.06.0071/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
18/08/2022 15:01
Mov. [16] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
17/08/2022 01:58
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907
-
12/08/2022 02:26
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 11:57
Mov. [13] - Certidão emitida
-
14/07/2022 11:28
Mov. [12] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 16:43
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2022 14:55
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01815913-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2022 14:29
-
25/06/2022 09:54
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
23/06/2022 15:35
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01814592-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2022 15:20
-
03/06/2022 01:47
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/05/2022 11:18
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/05/2022 10:15
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
30/03/2022 20:54
Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 17:00
Mov. [3] - Conclusão
-
23/03/2022 21:30
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2022 21:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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