TJCE - 3000307-26.2022.8.06.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000307-26.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO e outros REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que inicialmente a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi cumprida parcialmente pela parte executada, conforme comprovante de depósito no valor de R$7.122,30 inserido no ID nº 166234867.
Intimada, a parte exequente manifestou-se apontado o saldo residual de R$8.290,53, bem como requereu a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado (Id n. 166438887).
Em seguida, a parte executada apresentou o comprovante de depósito do valor complementar, conforme Id n. e 168513571.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado dos exequentes para liberação do valor principal da condenação, observando os dados bancários informados no Id n. 166438887 e procuração de Id n. 30841496.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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04/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA BARRETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19138137
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000307-26.2022.8.06.0118 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDO: JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000307-26.2022.8.06.0118 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A RECORRIDO: RITA LUCIA GOMES DO NASCIMENTO E JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DÉBITO JÁ QUITADO. FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$4.000,00 PARA CADA AUTOR.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONSIDERADAS A EXTENSÃO DOS DANOS E A GRAVIDADE DE CULPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, faz-se uma síntese: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS interposta por JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO e outros em face de BANCO ITAUCARD S.A.
A parte autora alegou ter sido surpreendida com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em razão de débito já quitado.
Por isso, requereu a repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados e negativados, além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o promovido ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Irresignado com a decisão em seu desfavor, o banco demandado interpôs RECURSO INOMINADO, pleiteando a reforma da sentença.
Sustentou que a parte autora não quitou a fatura com vencimento para 11/2021, fato que ensejou a negativação, agindo, portanto, em exercício regular do direito.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum fixado na decisão. Em Contrarrazões, o recorrido pediu o não acolhimento do recurso.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
O recorrente, na condição de fornecedor de serviços financeiros, não trouxe aos autos elementos comprobatórios suficientes da legitimidade da sua conduta.
Ao revés, há verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora, reforçados pelos documentos anexados na exordial.
Como bem fundamentou o magistrado sentenciante: "(...) O autor alega que fez um parcelamento automático da sua fatura do cartão de crédito e que requereu a antecipação das parcelas, feita a antecipação, a fatura de novembro/2021 constou como paga no aplicativo da requerida, em razão do estorno de juros, e na fatura de dezembro/21 constou a antecipação de todo financiamento, entretanto apesar de quitado, a requerida insiste na cobrança indevidamente da fatura de novembro, negativando o nome dos autores em razão deste débito, além de efetuar cobranças excessivas.
A parte autora anexou aos autos tanto a solicitação de cancelamento do financiamento quanto à comprovação que a fatura de novembro/2021 estava quitada, conforme id n. 30841499.
A requerida afirma que a parte autora não quitou a fatura com vencimento para 11/2021, fato que ensejou a negativação, anexando diversas faturas dos autores, deixando, entretanto, de impugnar os documentos anexados na exordial ou de apresentar qualquer justificativa para a tela do seu aplicativo que demonstra a quitação da fatura de novembro/2021 (...)". No mais, o fornecedor possui responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, portanto responderá mesmo que inexistente o dolo ou a culpa (artigo 14, CDC).
Desse modo, a sentença do Juízo a quo não merece reparo.
A cobrança da fatura de novembro/2021, que ensejou a restrição creditícia, foi indevida, considerando a ausência de provas suficientes para desconstituir a alegação autoral; e, também, o reconhecimento de dano moral in re ipsa, por se tratar de caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A recorrente aduziu que, realizado o pagamento, houve o cancelamento dos restritivos nos cadastros de proteção ao crédito, nada constando atualmente.
No entanto, em adequada instrução probatória, verificou-se que as restrições foram incluídas em 19/11/2021 e 24/11/2021, com exibição 02/12/2021 e 07/12/2021, e excluídas em 14/12/2021.
Todavia, independente de comprovação do dano efetivo, sendo indevida a inscrição nos cadastros de inadimplentes, já faz jus a parte autora ao direito à indenização por danos morais.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova." [STJ - REsp. 1059663/MS - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJe 17/12/2008] "É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos." [STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP - 4ª Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - DJe 02/05/2011] Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo a quo.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. É como voto. Data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19138137
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02/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19138137
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31/03/2025 16:37
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18776624
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18776624
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18776624
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18776624
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18776624
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18776624
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17/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18776624
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17/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18776624
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17/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18776624
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17/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2024 20:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:54
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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