TJCE - 3001507-22.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:07
Expedição de Alvará.
-
13/02/2023 08:51
Expedido alvará de levantamento
-
01/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 03:44
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:44
Decorrido prazo de CAMILA XIMENES LINHARES em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001507-22.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: CAMILA XIMENES LINHARES, JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
25/01/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 08:51
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:33
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001507-22.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CAMILA XIMENES LINHARES, JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo promovente CAMILA XIMENES LINHARES, JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES, ora embargante, nos quais alegam a ocorrência de omissão no dispositivo da sentença, a fim de que seja sanada a omissão e declarada a condenação pro rata entre os autores e a solidariedade das rés. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Sendo verificado a presença de quaisquer dos vícios apontados na decisão, cabe ao Juízo sua correção.
Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que de fato não restou claro se a condenação de R$ 2.000,00 em favor dos autores é para cada um ou para ambos.
Portanto, esclareço que a condenação das demandadas deve ser de maneira solidária em danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor de cada autor, totalizando o valor de R$ 4.000,00, considerando a particularidade do dano causado a cada um, entendendo ser este um valor razoável e proporcional ao caso.
Isto posto, acolho os embargos de declaração, para fazer constar no dispositivo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as demandadas a pagar para cada autor indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e de juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação", mantendo inalterada o restante da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
02/12/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 00:30
Decorrido prazo de JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:30
Decorrido prazo de CAMILA XIMENES LINHARES em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:25
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:24
Decorrido prazo de JAIME ANDERSON AMARAL DI MORANO em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001507-22.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: CAMILA XIMENES LINHARES, JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/11/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001507-22.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CAMILA XIMENES LINHARES, JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação indenizatória em que a parte autora alega, em síntese que adquiriu passagem aérea para o trecho PORTO SEGURO/SALVADOR, voo programado para 06/02/22 com partida às 17:10h e previsão de chegada em Salvador às 18:30h; e, SALVADOR/FORTALEZA com partida às 19:45 e previsão de chegada às 21:35h, ainda do dia 06/02/22.
Ocorre que houve atraso no trecho Porto Seguro-Salvador, partindo somente 18:15h e chegando 19:45h, gerando a perda da conexão para Fortaleza.
Assevera que o voo foi realocado, somente para o dia seguinte, 07/02/2022 às 09:20, chegando em seu destino final 11:10 da manhã, com aproximadamente 14 horas de atraso.
A companhia aérea sustenta que não houve atraso, mas uma alteração programada e devidamente comunicada, ausente portanto dano moral.
Requer a improcedência da demanda.
Houve audiência de conciliação em 08/09/2022, tendo comparecido ambas as partes, restando, entretanto, infrutífera. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, uma vez que companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, uma vez que integrantes da cadeia de consumo, devendo responder solidariamente por eventuais danos ao consumidor.
Superada a preliminar, adentro no mérito.
De início, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito e da força maior ou do fato exclusivo de terceiro, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No caso em tela, o autor comprova satisfatoriamente que seu voo estaria programado para retornar a Fortaleza, partindo de Salvador no dia 06/02/2022, id. 32355233.
Igualmente comprovou a alteração do voo, afetando a conexão, id. 32355233 pág 6, bem como a realocação em voo somente no dia seguinte, id. 32355233 pág 1-4.
A promovida alega que não houve cancelamento de voo e sim alteração programada, tendo esta procedido a comunicação do autor no prazo legal.
No entanto, tal alegação, não merece prosperar, pois é possível identificar que o e-mail de id. 35391087, a qual junta como prova desta, não fora encaminhado ao autor.
Mostrando-se o acervo probatório suficiente à demonstração da falha na prestação de serviço, haja vista que a empresa, deliberadamente alterou o voo de volta adquirido pelos autores e não lhes forneceu os meios adequados de realocação, razoáveis e dispostos em Lei, prejudicando a programação de retorno deste, além de não ter provado que prestou a assistência devida, ante o atraso considerável sofrido com a alteração do voo.
Quanto aos danos morais, entendo por caracterizados, tendo em vista que o autor foi impossibilitado de retornar de sua viagem no dia adquirido, sem a possibilidade de alocação em prazo razoável, tendo que retornar somente após aproximadamente 14 horas, frise-se que o voo em que foi realocado somente partiu no dia posterior ao contratado, causando-lhe, no mínimo, exaustão.
Superou-se, in casu, o limite do mero dissabor, constituindo-se dano extrapatrimonial indenizável.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e de juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CAMILA XIMENES LINHARES em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:29
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 08:15
Audiência Conciliação não-realizada para 22/07/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2022 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:40
Decorrido prazo de JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:40
Decorrido prazo de CAMILA XIMENES LINHARES em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:40
Decorrido prazo de CAMILA XIMENES LINHARES em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001375-26.2022.8.06.0113
Nordeste Industria e Comercio de Artefat...
Ernandes Maximo Barbosa
Advogado: Erivaldo de Araujo Soares Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 17:26
Processo nº 3000419-81.2022.8.06.0154
Ideraldo Beline Pinto da Silva Araujo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 17:30
Processo nº 3001359-36.2022.8.06.0222
Antonia de Castro Moreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 10:17
Processo nº 3001490-88.2019.8.06.0004
Maria Luciete Gomes Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2019 11:29
Processo nº 3001120-69.2021.8.06.0221
Silvana Andrade Aguiar
Jackson Goncalves de Carvalho
Advogado: Rafael Maia de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 22:06