TJCE - 3000299-93.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:55
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000299-93.2022.8.06.0168 REQUERENTE: RAIMUNDA ORLANI DE LIMA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$575,30 e R$3.098,94 sendo os seguintes empréstimos: 587892654, 585193167.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Solonópole – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Solonópole – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 12:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/11/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 08:35
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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08/10/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:54
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 01:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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06/07/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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