TJCE - 0276669-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156883112
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156883112
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0276669-02.2022.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANILDA DA SILVA MENEZES REU: BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por Maria Ivanilda da Silva Menezes em face de Banco C6 Consig S/A. e Banco BMG S/A., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora alega, em síntese, ser titular do benefício previdenciário de Pensão por Morte (espécie 21), registrado sob o número 144.177.496-0, com pagamento efetuado pela Caixa Econômica Federal - Agência 4407 - no valor mensal de R$ 4.174,16.
Ao consultar seu extrato de benefício, foi surpreendida com a presença de descontos indevidos, referentes a empréstimos realizados em instituições financeiras que desconhece.
Os débitos são relativos ao contratos nº 010011035082 (Banco C6), nº 010001730531 (Banco C6) e nº 16560668 (Banco BMG).
A autora afirma jamais ter contratado tais empréstimos, tratando-se, portanto, de clara fraude.
Ingressou inicialmente no Juizado Especial Cível, mas a demanda foi considerada complexa, exigindo produção de prova pericial.
Por meio do ID 117435969, foram concedidas a gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova.
Na contestação (ID 117435974), o Banco BMG S/A. apresentou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual.
No mérito, alegou que a autora realizou operação com o banco, tendo recebido o cartão BMG CARD nº 5259 1355 1253 6000, vinculado à conta nº 6258452, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha.
Sustentou ainda que a proposta contratual continha marca d'água do cartão, assinada pela autora, e que o documento de identidade anexado à petição inicial é idêntico ao que acompanha o contrato.
Argumentou, por fim, que, caso tivesse havido extravio, roubo ou furto de documentos, a autora deveria ter registrado boletim de ocorrência e apresentado tal informação já na distribuição da ação.
Alegou também que a autora teria realizado saques, usufruindo dos valores contratados.
Em réplica (ID 117439030), a autora refutou tais argumentos, reiterando os fundamentos e pedidos iniciais.
Por sua vez, o Banco C6 Consig S/A apresentou contestação (ID 117439041), também impugnando a gratuidade de justiça, o comprovante de residência e a existência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a autora contratou dois empréstimos consignados nos dias 29/09/2020 e 17/09/2020, recebendo os valores de R$ 965,32 e R$ 1.214,57 diretamente na conta corrente nº 21053-8, do Banco 104, Agência 4407.
Afirmou que, no momento da contratação, foram apresentados todos os documentos pessoais e que não houve qualquer irregularidade ou falha no serviço prestado, tampouco violação de princípios como boa-fé e transparência, inexistindo, assim, dano a ser reparado.
Nova réplica foi apresentada no ID 117439057, reiterando os termos da petição inicial.
Na decisão de ID 117439067, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - Agência 4407 - para que informasse sobre a titularidade da conta bancária nº 21053-8 e os créditos contratados e disponibilizados em 17/09/2020, além de fornecer extrato detalhado da conta a partir de setembro de 2020.
Devidamente intimadas sobre a resposta do ID 117439786, apenas as instituições rés se manifestaram (IDs 117439816 e 117439817).
Por fim, na decisão de ID 138511742, o juízo reconheceu que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já existente nos autos, motivo pelo qual determinou o julgamento do feito conforme o estado em que se encontrava.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). 2.2.
Da preliminar de falta de interesse processual Destaca-se que a ausência de comprovação de prévia reclamação administrativa não configura óbice à propositura da presente demanda, tendo em vista que a mera demonstração dos lançamentos financeiros questionados, oriundos dos bancos promovidos, revela-se suficiente para a configuração do interesse de agir da parte autora.
Rejeito, portanto a preliminar. 2.3.
Da impugnação ao comprovante de endereço O comprovante de endereço não se configura como documento essencial à propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que não exerce influência sobre o julgamento do mérito.
Dessa forma, revela-se desnecessária a apresentação de comprovante de residência em nome da própria autora, sobretudo considerando que, em sede de réplica, esta declarou residir no endereço informado, sendo tal indicação suficiente para atender ao requisito legal relativo à informação de domicílio. 2.4.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que as promovidas, no presente caso, não foram capazes de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a impugnação apresentada pelas promovidas. 2.5.
Do mérito No que tange ao mérito, aplica-se ao caso concreto a legislação consumerista, uma vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conclusão decorre do fato de que a alegada contratação irregular ocorreu no contexto da oferta de serviços bancários pelas instituições rés.
A controvérsia restringe-se à suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada na contratação de empréstimos não reconhecidos pela parte autora, e à eventual responsabilização civil das promovidas por danos de natureza material e moral.
Passa-se, pois, à análise dos contratos impugnados. 2.5.1 Dos contratos nº 010011035082 e 010001730531 (Banco C6) No caso em apreço, não subsiste a necessidade de aprofundamento quanto à alegação de falsidade de assinatura, uma vez que, ainda que não tenha sido realizada prova pericial grafotécnica, observa-se que tal diligência, por si só, não seria suficiente para amparar a tese autoral. É incontroverso nos autos que a autora recebeu e se utilizou dos valores descritos nos contratos impugnados, fato este que não foi, em nenhum momento, negado.
Ressalte-se, ademais, que a parte autora não promoveu a restituição dos montantes recebidos, seja na via administrativa, seja por meio de depósito judicial, o que afasta, por consequência, a alegação de inexistência contratual ou de fraude, pois não se presume que ato fraudulento seja perpetrado em benefício do próprio suposto lesado.
Dessa forma, resta superado o interesse processual na declaração de autenticidade ou falsidade dos documentos, uma vez que os elementos constantes dos autos, notadamente aqueles acostados sob ID 117439786, revelam conduta incompatível com a tese sustentada na inicial, tornando incontroverso o recebimento e a utilização dos valores contratados (Nesse sentido: TJ-SP - Apelação Cível: 1001993-10.2023.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 15/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024).
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que o réu Banco C6 logrou comprovar que a parte autora efetivamente recebeu e se beneficiou dos valores contratados, o que evidencia sua anuência quanto à contratação do serviço. 2.5.2 Do contrato nº 16560668 (Banco BMG) A parte autora alega desconhecer a origem do cartão de crédito consignado objeto da presente demanda.
Por sua vez, a instituição financeira requerida apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado com previsão de desconto em folha de pagamento (ID 117439027), bem como faturas mensais (ID 117439025).
Tais documentos, entretanto, não se mostram suficientes para comprovar a regularidade da contratação a ponto de vincular a parte autora ao cumprimento das obrigações decorrentes, especialmente diante da expressa negativa de contratação.
Destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, como dito, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo da requerida o ônus de demonstrar a licitude da contratação.
Tal entendimento está consolidado no julgamento do Tema 1061 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021), que fixou a seguinte tese: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)'.
Diante do conjunto probatório e considerando que os fatos narrados na petição inicial restaram incontroversos, uma vez que a parte requerida não demonstrou interesse na produção de prova apta a elucidar a controvérsia - como a prova pericial grafotécnica, adequada para apuração da autenticidade da assinatura -, limitando-se a requerer o depoimento pessoal da autora, o qual se revela inócuo diante da reiterada negativa de contratação por parte desta em todas as manifestações processuais, não é possível acolher a tese da regularidade da contratação.
Com efeito, há elementos suficientes nos autos a indicar a ocorrência de fraude, afastando-se a presunção de licitude do vínculo contratual alegado pela instituição financeira.
Assim, diante da ausência de prova hábil a demonstrar a validade da contratação e considerando os elementos constantes dos autos, impõe-se o reconhecimento da existência de vício na formação do vínculo contratual.
Dessa forma, julga-se procedente o pedido relativo a declaração de inexigibilidade do contrato nº 16560668, nos termos da petição inicial.
Consequentemente, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil.
Nesse contexto, cabe ao banco restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, ao passo que esta deverá restituir eventuais quantias eventualmente creditadas em sua conta, desde que não comprovadamente devolvidas.
No que se refere à pretensão de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1.413.542/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: "TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, ainda que não reconhecida a validade da assinatura constante no contrato impugnado, não se verificam nos autos elementos capazes de demonstrar a existência de má-fé por parte da instituição financeira.
O banco atuou respaldado em instrumento contratual cuja nulidade foi questionada apenas no curso da presente demanda.
Por esse motivo, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada em montante simples, afastando-se a aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se observa qualquer situação apta a causar abalo à esfera íntima ou à honra da parte autora, tratando-se, na verdade, de dissabores típicos das relações contratuais, os quais não configuram dano moral indenizável (AgInt no AREsp 1821013/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (i) julgar improcedente o pedido quanto aos contratos nº 010011035082 e 010001730531, firmados com o Banco C6; (ii) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativamente ao contrato nº 16560668 (Banco BMG) e a inexigibilidade dos valores dele decorrentes; (iii) CONDENAR o réu Banco BMG à restituição simples das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora desde o início do contrato.
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto.
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. (iiii) julgar improcedente o pleito de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca das partes (autora e BMG), nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cada parte sucumbente deverá suportar metade das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
O promovido Banco BMG deverá arcar com os honorários devidos à parte autora, enquanto esta deverá suportar os honorários devidos aos promovidos.
Contudo, a exigibilidade dessas verbas em face da parte autora permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156883112
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28/05/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138511742
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0276669-02.2022.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANILDA DA SILVA MENEZES REU: BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Em petições de ID's 117439816 e 117439817, as promovidas pugnaram pelo julgamento de improcedência do feito após respostas de ofícioS enviada pela CEF. Intimada a parte autora para manifestação acerca das petições, manteve-se esta silente. Ademais, vislumbro que a controvérsia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que já se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento do feito conforme o seu estado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138511742
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01/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138511742
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27/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de memoriais
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15/03/2025 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:41
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 18:25
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:40
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 20:26
Mov. [72] - Documento Analisado
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02/09/2024 15:26
Mov. [71] - Decisão Interlocutória de Mérito | Dito isso, em resguardo ao contraditorio, manifeste-se a parte autora acerca de fls. 520/522. Intimem-se as partes acerca desta decisao. Expedientes necessarios.
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26/01/2024 13:45
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/01/2024 18:02
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833136-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 17:37
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23/01/2024 15:05
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 13:36
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01826202-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 13:30
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19/01/2024 18:46
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 01:43
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 13:13
Mov. [64] - Documento Analisado
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19/12/2023 16:34
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 16:34
Mov. [62] - Ofício
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19/12/2023 14:46
Mov. [61] - Mero expediente | Acerca do oficio de fls. 489/503, intime(m)-se as partes para ciencia e manifestacao no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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18/12/2023 15:20
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/12/2023 15:20
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/12/2023 10:55
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 10:51
Mov. [57] - Ofício
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15/12/2023 10:49
Mov. [56] - Ofício
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06/12/2023 10:56
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/12/2023 07:17
Mov. [54] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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27/11/2023 19:20
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 14:32
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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24/11/2023 01:39
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 21:16
Mov. [50] - Documento Analisado
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20/11/2023 11:39
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 15:43
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 15:41
Mov. [47] - Ofício
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24/10/2023 13:44
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 13:44
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/09/2023 10:58
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/09/2023 15:32
Mov. [43] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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19/09/2023 10:17
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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16/09/2023 03:44
Mov. [41] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 20:32
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 11:39
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 11:19
Mov. [38] - Documento Analisado
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21/08/2023 15:47
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 15:08
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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11/08/2023 08:23
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02252867-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 08:17
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17/02/2023 17:07
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/02/2023 18:51
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01881159-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 18:42
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31/01/2023 17:48
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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31/01/2023 12:23
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01842759-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 12:00
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27/01/2023 01:06
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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24/01/2023 01:39
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 16:20
Mov. [28] - Documento Analisado
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19/01/2023 12:10
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 09:46
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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18/01/2023 20:52
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01818175-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/01/2023 20:39
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12/01/2023 16:40
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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04/01/2023 16:01
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01801927-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2023 15:31
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02/01/2023 11:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01800249-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2023 11:33
-
23/12/2022 10:10
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02582271-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/12/2022 10:03
-
09/12/2022 08:43
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2022 20:31
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/12/2022 20:31
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/11/2022 13:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02538955-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2022 13:08
-
29/11/2022 17:58
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02537107-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2022 17:47
-
09/11/2022 20:30
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0868/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 01:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 13:28
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/11/2022 12:16
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
07/11/2022 11:41
Mov. [11] - Documento Analisado
-
28/10/2022 19:54
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 13:20
Mov. [9] - Conclusão
-
19/10/2022 10:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02451085-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/10/2022 09:41
-
18/10/2022 22:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02450671-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 22:24
-
11/10/2022 19:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0825/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
-
10/10/2022 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 12:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/09/2022 14:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 10:32
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2022 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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