TJCE - 3000899-07.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de EVERTON GONCALVES BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25886122
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25886122
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31/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Guaraciaba do Norte/CE, ora promovido, em face de sentença do juízo da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, (ID 25588377), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de verbas trabalhistas (férias com 1/3 e décimo terceiro), proposta por Everton Gonçalves Bezerra em desfavor do Município de Guaraciaba do Norte, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora, determinando que o Município de Guaraciaba do Norte -CE pague o valor de R$ 2.950,00, a título de 13º salário dos anos de 2021, 2022, 2023 e R$ 6.337,88 a título de férias e terço constitucional, ambos atualizado e corrigido nos termos abaixo.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, os valores devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Em seguida, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicados subsidiariamente a Lei 12.153/09.
Nas razões recursais, (ID 25588380), o ente apelante alega, preliminarmente, a inépcia da exordial; o cerceamento de defesa que conduziu à quebra do devido processo legal; a má fé processual; a ausência de requerimento da inversão do ônus da prova e a falta das condições legais para concessão da tutela de urgência.
Aduz que a sentença do juízo de 1º grau violou os artigos 79, 80, incisos I e II, 81, 330 a 332, todos do CPC; 2º e 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da CF e 1º, §3º da Lei nº 8.437/92.
Insiste que o pedido deverá ser julgado improcedente, em razão da ausência de qualificação da Fazenda Pública Municipal e da alteração dos fatos e direitos alegados pelo autor.
Aponta que os institutos da preclusão e da prescrição também deverão ser reconhecidos, visto que os cálculos referentes às verbas rescisórias apresentados pela parte autora não se encontram coerentes com a realidade, não havendo sequer planilha para análise dos juros e correção monetária devidas, sendo a demanda inviável.
No mérito, sustenta que a contratação realizada com o recorrido se encontra dentro da legalidade e regularidade, de acordo com o orçamento municipal, não ficando provado a existência de valores a serem ressarcidos.
Argumenta que o promovente não possui direito ao pagamento das verbas pleiteadas, tendo em vista a ausência de prova documental que ateste o seu direito às férias, décimo terceiro ou débito pendente pelo ente municipal.
Defende a necessidade de recursos disponíveis para o pagamento de qualquer verba remuneratória, não podendo o recorrente proceder com obrigação que não restou sequer provada, ressaltando a quitação de todos os seus encargos.
Além disso, expõe que a natureza do cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, razão pela qual não há amparo legal para concessão das verbas rescisórias pleiteadas, com fundamento na jurisprudência pátria.
Declara, ainda, a falta de intimação da parte para produção de provas no decorrer da instrução, o que enseja a nulidade processual.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença e total improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, postula pela nulidade da contratação realizada com o apelado, devendo ser pagos apenas o saldo de salário e FGTS.
Em suas contrarrazões recursais, (ID 25588383), o apelado rebate os argumentos do ente apelante, requrendo a manutenção dos efeitos da sentença, que lhe é favorável. É o relatório.
Decido.
A demanda versa sobre Ação de Cobrança de Verbas Salariais (Férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS), ao final julgada parcialmente procedente à parte autora, determinando ao ente municipal que proceda ao pagamento das verbas devidas, do período de 2021 a 2023.
Narra o promovente que, entre os meses de agosto de 2020 a dezembro de 2024, foi contratado pelo Município de Guaraciaba do Norte para exercer cargos comissionados, ocasião em que, após a sua exoneração, deixou de receber os seus direitos trabalhistas (13º integral ou proporcional, férias + 1/3 ou proporcional + 1/3) ou qualquer indenização, razão pela qual faz jus aos valores não pagos pelo ente municipal.
Diante disso, a sentença do juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pleito e condenou o ente público ao pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2021 a 2023 no montante de R$ 2.950,00 (dois mil e novecentos e cinquenta reais), bem como R$ 6.337,88 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos) a título de férias e terço constitucional.
O cerne da questão ora posta em discussão consiste em analisar as preliminares suscitadas (inépcia da inicial, cerceamento de defesa, má fé processual, ausência de qualificação da Fazenda Pública Municipal, inversão do ônus da prova, falta das condições legais para concessão da tutela de urgência, alteração dos fatos e direitos alegados pelo autor, preclusão e prescrição), bem como se o apelado, ex servidor público do Município de Guaraciaba do Norte faz jus ao pagamento de férias acrescidas de terço constitucional e 13º salário, tendo em vista o exercício de cargo comissionado.
Inicialmente, o apelante aduz a inépcia da exordial, todavia, tal argumento não há de prosperar.
Explico.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - For inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - Contiver pedidos incompatíveis entre si. É cediço que a petição inicial consubstancia a demanda, sendo peça essencial para se estabelecer a relação processual, tendo ainda a importante função de delimitar e fixar o objeto do litígio, devendo observar os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
O núcleo essencial da petição inicial é o pedido que deve ser a expressão daquilo que o autor pretende ver reconhecido pelo Estado-juiz, devendo expressar, ainda, a conclusão da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos da demanda.
Por tais razões, os artigos 322 e 324 do CPC determinam que o pedido contido na inicial deve ser certo e determinado.
Neste contexto, pedido certo é o pedido que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, seja no que pertine à qualidade, seja no que pertine à extensão e qualidade; contudo, o pedido determinado seria aquele que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado.
Através do pedido se delimita a lide e, consequentemente, também define os limites decisórios da sentença.
Não obstante, analisando o cenário fático ora em questão, é possível concluir que o autor deixa evidenciado o que pretende, de modo que não há o que falar em inépcia da petição inicial.
A exordial contém todos os requisitos do artigo 319 do CPC, trazendo a narração dos fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, formulando pedido com as suas especificações que é absolutamente congruente e claro a permitir ao réu compreender os fatos e o pedido, propiciando o pleno exercício do direito de defesa por parte da municipalidade.
Partindo desse pressuposto, a jurisprudência do STJ "não considera inepta a petição inicial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 498.482/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Ainda em relação ao argumento de inépcia da ação, o recorrente também alega que o recorrido não apresentou os cálculos referentes às verbas pleiteadas de forma correta.
Ocorre que, ao analisar a exordial, não vislumbro a suposta incorreção de valores, posto que as fichas financeiras acostadas pela parte autora demonstram o montante que foi pago nos meses de 2020 e 2024, os quais também deveriam ter sido adimplidos em 2021, 2022 e 2023.
Além disso, é necessário considerar que o pedido indenizatório está pautado no pagamento de verbas rescisórias decorrentes da exoneração de cargo comissionado, o que não se encontra nos casos previstos no artigo 330 do CPC, mas em consonância com o artigo 292, inciso VI do CPC.
Logo, em virtude da peça inicial estar devidamente composta do pedido e da causa de pedir, sendo o primeiro determinado e a narrativa trazida pela parte autora clara e evidente, não é hipótese de indeferimento da exordial.
Passo a análise da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo ente apelante, sob a alegação de cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), em face do julgamento antecipado da lide.
Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo uma razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário do seu desenvolvimento, e para que o direito em litígio seja devidamente efetivado.
Neste azo, exerce o magistrado a função de determinar, de ofício ou quando requerido por uma das partes, a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda.
Como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, como determina o artigo 355 do CPC, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença comresolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, cumpre salientar que as demandas que constituem matéria unicamente de direito permitem ao magistrado realizar o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de expansão da instrução processual cujo acervo fornece os meios para a comprovação da existência ou não do direito da parte.
Por fim, resta ressaltar que a instrução probatória que demonstra efetivamente os direitos dos litigantes e permite a apresentação da contestação à exordial poderá ser objeto de decisão antecipada mesmo que não seja realizada a sua intimação prévia sem resultar em nulidade da sentença prolatada por inobservância aos direitos à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Destaco que esse raciocínio se encontra respaldado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre essa temática, evidenciada na seguinte jurisprudência citada, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO TCE/PB.
IRREGULARIDADES EM OBRAS PÚBLICAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃODO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973).
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de réu, na condição de ex-prefeito do Município de Catingueira/PB, em razão de diversas irregularidades constatadas no relatório de inspeção de obras do TCE/PB, referentes ao exercício de 2007, no referido município.
Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a parte em algumas das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Quanto à suposta violação do art. 355 do CPC, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não houve violação, mas correta aplicação do referido artigo, cujo inciso I autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o art. 370, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
III - Concluíram as instâncias ordinárias que a prova documental bastava para o julgamento do mérito.
Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça alterar essa conclusão sem revolver fatos e provas, de modo que o especial, em tal particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que a análise das razões do recurso especial não permite identificar exatamente sobre que alegação constante da apelação deixou o Tribunal local de se manifestar.
Assim, diante da deficiência da fundamentação, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF.
V - Sustentou o recorrente, outrossim, que o acórdão recorrido contrariou o art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, na medida em que não há nos autos prova de prejuízo ao erário, nem tampouco de dolo ou culpa grave, e o art. 11, caput, da LIA, pela não comprovação do elemento subjetivo doloso necessário para a configuração do respectivo tipo.
Não merece provimento também quanto a estas alegações.
VI - Com efeito, constou o voto-condutor do acórdão recorrido, os seguintes fundamentos: "[...] o recorrente pinçou um trecho isolado, deixando de transcrever de forma completa o raciocínio do próprio relatório do TCE, o qual asseverou que '...em face da precariedade técnica normalmente adotada (ausência de controle de compactação, obras de drenagemsingelas, por exemplo, que poderiam conferir maior durabilidade), Destarte, entende-se que a execução obras que não resistem as primeiras chuvas é despesa anti-econômica, em total desacordo com o Princípio Constitucional da Economicidade (artigo 70, caput,CR/1988).'- fls. 329.
Grifei.
Ademais, o Corpo Técnico do TCE concluiu: 'em face do exposto, haja vista que não ficou comprovada a execução de serviços em estradas vicinais, entende-se pela glosa total do valor de R$ 120.950,20' - fls. 329, situação que atesta a caracterização de dano ao erário. [...] Assim sendo, não podemos aceitar a alegação do apelante de que a paralisação na edificação do matadouro público deu-se em razão da 'queda da arrecadação de recursos públicos, além de que a obra foi iniciada por meio de convênio com o Governo do Estado, e este deixou de realizar os repasses financeiros', porquanto, alémde tal alegação não ter sido comprovada, o próprio TCE verificou excesso de pagamento de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em uma obra que se encontra paralisada sem qualquer justificativa. [...] O Órgão Ministerial, em sua exordial, declarou que o promovido, ora recorrente, durante a inspeção realizada pelo TCE, deixou de apresentar projetos básicos da construção de passagens molhadas e de canais para água pluvial, em desobediência ao inciso IX do art. 6° da Lei n. 8.666/1993. [...] Dito isso, concebo que o agente público, ao não apresentar o Projeto Básico, além de infringir a lei, agiu dolosamente com a intenção de impedir/dificultar a fiscalização pela equipe técnica do TCE.
VII - Não há como acolher a pretensão do recorrente sem recorrer à prova dos autos.
A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias decorreu da análise do conjunto probatório e, especialmente, do relatório de inspeção do Tribunal de Contas do Estado. É muito claro que a Súmula n. 7/STJ incide ao caso.
VIII - Quanto à alegação de contrariedade ao art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, mais uma vez, não há como conhecer do recurso especial.
Verifica-se a inexistência de qualquer sinal de exorbitância das sanções aplicadas a justificar o exame do recurso especial relativamente à suposta afronta ao art. 12, parágrafo único, da LIA.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.678.476/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Nessas circunstâncias, ao examinar os autos, constato que a fase de instrução foi concluída após a manifestação de ambas as partes do processo e também da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações.
Por conseguinte, a ausência de intimação prévia sobre a decisão não caracteriza prejuízo à defesa do direito dos litigantes.
Nesse sentido, em vista do pleito por parcelas salariais atrasadas constituir matéria exclusivamente de direito e conforme os atos legalmente previstos para a ação do magistrado, comprova-se que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao iniciar o julgamento antecipado da lide.
Portanto, não merece guarida a alegação do recorrente, posto que a instrução do processo permitiu a ambas as partes apresentarem suas alegações e a documentação necessária para sua fundamentação.
Não restou configurado o cerceamento do direito à defesa ou o descumprimento das garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, em face da apresentação de contestação com a documentação pertinente.
Outrossim, o fato de o magistrado ter julgado o mérito antecipadamente sem intimação das partes não constitui error in procedendo ou prejuízo às partes, pois ele possui a prerrogativa de determinar a suficiência da instrução probatória, sobretudo em uma matéria exclusivamente de direito, como é o caso da exordial.
No que se refere aos argumentos de má fé processual, ausência de qualificação da Fazenda Pública Municipal, falta das condições legais para concessão da tutela de urgência, alteração dos fatos e direitos alegados pelo autor e preclusão, reputo que todos deverão ser rejeitados, tendo em vista a ausência de comprovação de tais alegações pela municipalidade.
Destarte, não pode o ente público sustentar diversas preliminares sem apresentar provas suficientes de que os fatos invocados efetivamente ocorreram.
Ressalto que meras assertivas não são capazes de justificar a nulidade da sentença, devendo o ente apelante comprovar seus argumentos.
Quanto à ausência de requerimento da inversão do ônus da prova, na realidade, o promovente provou os fatos que constituem o seu direito (artigo 373, inciso I do CPC), cabendo ao ente promovido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II), conforme será demonstrado posteriomente.
Em relação a prescrição aplicável à hipótese, é cediço que a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal é regida pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe que, independente da natureza da prestação, será observado o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a obrigação.
Senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, o prazo prescricional de 02 (dois) anos, disposto no art. 7º, inciso XXIX da CF, incide, tão somente, nas relações de emprego entre particulares, de forma que sobre o vínculo jurídico ora discutido, de cunho administrativo, recai a prescrição quinquenal.
Dessa forma, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema, o termo inicial aplicável é o quinquenal, consoante a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Assim, rejeito a preliminar ora suscitada.
Acerca da matéria, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, instituiu o princípio do concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Extrai-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado emlei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Por seu turno, o artigo 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do artigo 7º do texto constitucional.
Confira-se a seguir: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço; (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência é sólida quanto à possibilidade de conversão das férias em pecúnia, quando estas não foram usufruídas durante o lapso laboral, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Sobreleva-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013).
Corroborando o entendimento ora exposto, destaca-se os seguinte julgado do STF, in verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 892004 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015).
No caso em tela, depreende-se dos documentos acostados aos autos, (IDs 25588362 e 25588364), que o promovente exerceu, durante o período de 01/08/2020 a 31/12/2024, o cargo comissionado de "Diretor de Núcleo" e "Assistente Adm. de Serviços Públicos AA1", compondo a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, restando comprovado o não pagamento das verbas salariais pleiteadas dos anos de 2021, 2022 e 2023.
Nesse sentido, não há dúvidas de que o requerente possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de Guaraciaba do Norte/CE, logrando êxito, portanto, às verbas requestadas na inicial (décimo terceiro salário, férias e um terço das férias), proporcionais ao período efetivamente trabalhado. É compreensão desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos.
Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5.
In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e do Reexame Necessário, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento a Remessa, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, §3º, DA CF/88.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES EFETIVAMENTE TRABALHADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru decidiu adequadamente a lide, eis que condenou o apelante ao pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período em que o apelado prestou serviço em cargo comissionado, cujo montante deve corresponder ao valor que o(a) servidor(a) deixou de auferir à época, acrescido do terço constitucional. 2.
Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, §3º, da CF/88, as verbas correspondentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. 3.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante de cargo comissionado entre 01/02/2013 a 30/09/2016, oportunidade em que exerceu o cargo de Gerente do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças.
Consta ainda que foi Gerente do Núcleo de Comunicação, Educação em Saúde e Mobilização Social de 02/01/2009 a 31/12/2012, fls. 15/30. 4.
Restou incontroverso o exercício do cargo comissionado pela parte autora, tendo esta inclusive comprovado o seu vínculo como município por meio dos documentos já indicados, tendo assim cumprido o disposto no artigo 373, I, CPC/2015. 5.
O município alega em seu apelo que a parte apelada somente laborou alguns meses no ano de 2016, não completando o ano calendário.
De fato, como se pode ver às fls. 29 dos autos, a parte autora foi exonerada em 30/09/2016 fazendo jus apenas ao pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhados de 13º salário, férias e terço de férias. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para darr-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0008810-31.2016.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023); ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA NULA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIA ELEITA INADEQUADA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULA SOCORRO FERNANDES JACINTO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE COREAÚ, julgou parcialmente procedente a demanda. 2.
A relação existente entre o Município e a requerente detém natureza administrativa, tratando-se de vínculo em decorrência de cargo comissionado, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 3.
Incorreu o juízo de primeiro grau em vício de julgamento extra petita, porquanto a parte autora pleiteia o recebimento de verbas não adimplidas quando da ocupação de cargo comissionado, e não contrato de trabalho temporário, como decidiu o juízo a quo, razão pela qual é nula a sentença ora impugnada. 4.
Aplica-se ao caso a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, II, do CPC, devendo o mérito ser analisado por essa instância recursal. 5.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal prevê que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos.
Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 6.
Demonstrado o vínculo entre a autora e o ente público e ante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que a demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculada à municipalidade, exercendo cargo comissionado. 7.
Quando insatisfeito com o resultado da prestação jurisdicional, é facultada a parte sucumbente a interposição de recurso, como meio de impugnar a decisão proferida pelo juízo, sendo as contrarrazões o meio pelo qual a parte recorrida poderá rebater os argumentos recursais e assegurar o direito ao contraditório.
Entretanto, as contrarrazões não podem ser utilizadas como substitutas do recurso, sendo via inadequada para a realização do pedido de reforma da sentença. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0000338-55.2019.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023).
Quanto ao argumento de que não restou comprovada as declarações do recorrido, é pacífico o entendimento de que compete à parte autora, que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, provar a existência do vínculo funcional firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada, o que não ficou provado.
Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação da municipalidade de que, pelo fato de o apelado exercer função comissionada de livre nomeação e exoneração, não faria jus às verbas trabalhistas referentes ao período laborado.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que os servidores ocupantes de cargos comissionados possuem direito às férias, décimo terceiro e um terço de férias.
No que se refere ao argumento da falta de recursos disponíveis para o pagamento das verbas remuneratórias, o STJ tem o entendimento de que a insuficiência orçamentária não pode ser utilizada como motivo para deixar de pagar vantagem legitimamente assegurada por lei aos servidores públicos (Lei nº 850/2006), sob pena de locupletamento ilícito do ente municipal.
Assim, deve prevalecer o entendimento de que o promovente exerceu, de forma efetiva, o cargo comissionado no serviço público, desde a data de sua entrada.
Dessa forma, não tendo o Município de Guaraciaba do Norte trazido aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão do autor ou comprovar que as férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e o décimo terceiro salário em questão foram pagos ou implementados, deve ser mantida a decisão singular, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, bem como violação aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade e legalidade.
Diante do exposto, em sede de decisão monocrática, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante, pela razões anteriormente expostas.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
30/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25886122
-
30/07/2025 09:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (APELADO) e não-provido
-
23/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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