TJCE - 0136961-73.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167353164
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167353164
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21/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0136961-73.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES SILVA EXECUTADA: L & Y COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada por seu causídico para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
20/08/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167353164
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01/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 19:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/06/2025 07:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/06/2025 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 07:47
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 07:46
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 07:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 15:44
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:20
Processo Reativado
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07/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOATAN ALMEIDA ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140978259
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0136961-73.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: MARIA DA CONCEICAO GOMES SILVA Réu: L & Y COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Vistos e bem examinados.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA em desfavor de YPN FONTES MACHADO EQUIPAMENTOS, todos devidamente qualificados, conforme exordial de id. 120407798.
Sustenta em síntese a demandada, que estava efetuando a abertura de credito e foi surpreendida que havia um restrição no seu nome com uma suposta divida com a promovida, narra ainda que possa ter sido seu nome usado por terceiros de forma indevida, diante disso veio a autora socorrer ao poder judiciário.
Requestou em sede de tutela, a declaração de a inexistência de débitos as partes e também considerar inexistente quaisquer emissões de cobranças futuras em nome da autora, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a inversão do ônus da prova para que a demandada apresentem o instrumento contratual, e a aplicação de multa, por fim pleiteou pela improcedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00,(trinta mil reais a título de danos morais.
Despacho de admissibilidade denegando a tutela e determinando a citação da promovida (id. 120404432).
Deu-se a causa o valor de R$ Regulamente citada a promovida apresentou sua contestação em id. 120404442, alegou em síntese que não houve falha na prestação de serviço, que a autora fez uma compra no dia 08 julho de 2013 na loja RISATEC ( A.M de OLIVEIRA EQUIPAMENTOS), se comprometendo a pagar R$ 1.000,00 a vista e 20 parcelas de R$ 110,00 ( quinzenalmente ), conforme recibo anexo (id. 120404440), ocorre que não houve o pagamento das duas últimas parcelas restantes, então a empresa no uso regular de seu direito negativou o nome da autora, narra ainda que o administrador da empresa que a autora fez a compra é o mesmo da requerida conforme procuração anexa (id. 120404443/120404439), por este motivo a demandada negativou o nome da requerente.
Réplica (id. 120404451).
Intimação das partes informarem se desejam produzir provas (id. 120404461).
Petição da requerida requestando audiência de instrução (id. 120404464).
Petição da parte autora requestando o indeferimento da audiência de instrução, vez que a autora manteve relação de consumo com RISATEC (A.M de OLIVEIRA EQUIPAMENTOS) e não tem qualquer obrigação de tratar desta relação com a requerida (id. 120404465).
Decisão invertendo o ônus da prova, e determinando a intimação da promovida para apresentar documentação relativa da relação consumerista em tela (id. 120404467).
Petição da requerida informando a possibilidade de acordo (id. 120404472).
Petição da autora informando não ter interesse em acordo (id. 120407777).
Intimação das partes para informarem se ainda desejam produzir provas, ficando advertidas que o silêncio acarretaria o julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 120407784).
Anúncio do julgamento (id. 120407791). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o suplicante objetiva com a presente actio ser indenizada por danos morais, em razão do seu nome haver sido inserido nos cadastros de inadimplentes por débito não reconhecido e inexistente, causando prejuízos de ordem moral.
Na análise minudente aos fólios, denota-se que o ponto nodal da questão, gira em torno da legalidade ou não, da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), oriundo de uma compra realizada pela autora em outra empresa que tem o mesmo administrador da requerida, causando constrangimento ao postulante em face da negatividade indevida em seu nome. É cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano, erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano.
No caso em tela, extrai-se dos autos no apreço da conduta da demandada, que a parte autora teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito por conta de uma dívida junto a outra empresa que tem o mesmo administrador da requerida.
Em análise da documentação anexada na contestação verifico a existência de uma procuração (ids. 120404443/120404439), onde a requerida afirma ter plenos poderes para exercer o direito de negativação do nome da autora, vez que o administrador de ambas é o mesmo, ocorre que a pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem, o fato de ambas terem o mesmo administrador não lhe confere o direito de negativar o nome da suplicante, visto que inexiste relação contratual entre a autora e a empresa demandada.
Nesta senda, conforme determinada a inversão de ônus da prova em id. 120404467, cabia a requerida se desincumbir do ônus de provar a relação de consumo com a autora, entretanto, somente aduziu que por se a empresa a qual foi feita a compra por parte da autora ter o mesmo administrador esta se usou do exercício regular do direito.
Nesta toada, cabe ressaltar que a inclusão nos cadastros de mal pagadores, se feito regularmente, constitui exercício regular de direito, deslocando-se a questão para caracterização da legitimidade ou ilegitimidade da mesma.
E, caso contrário, causa a parte lesada graves danos morais e até materiais, a depender do fato.
Em análise dos autos, verifico que houve uma restrição cadastral no nome da autora, em face uma compra feita em outra empresa de mesmo administrador da requerida e portanto, indevida, não se desincumbindo a parte requerida em comprovar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral.
A responsabilidade da parte ré, na situação acima narrada e ora em análise, só seria excluída se demonstrada caso houvesse uma cessão de crédito ou a procuração anexa da lhe conferisse poderes para agir em nome da empresa que houve a compra por parte da autora.
Portanto, é inegável que existiu uma restrição cadastral irregular e o responsável pela mesma foi a requerida, restando patente o nexo causal e a culpa.
Desta feita, considero configurada a responsabilidade civil da postulada pela negativação indevida no nome da autora em cadastro de restrição ao crédito.
Ademais, na hipótese sub judice, a ré não logrou desvencilhar-se a contento do ônus que lhe impõe o dispositivo legal em referência, não provando o escorço fático pontilhado em sua peça de defesa, por conseguinte, o seu direito, para desconstituir o do autor.
Dessa sorte, na medida em que inexistente a relação jurídica entre as partes ora litigantes, por óbvio a inclusão do nome do autor junto ao banco de dados do serviço de proteção ao crédito reveste-se de ato ilícito, dando azo ao dever de indenizar.
Por esta conclusão, a requerida não é credora em face do autor, que não pode ter seu nome inscrito, negativamente, em cadastros de consumo, por ser a anotação indevidas, devendo arcar com as consequências.
Esta é a intenção do legislador normatizado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor para situações como a ora vivenciada que pairam na inadequação do serviço, gerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, como in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem co mo por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses casos, o risco faz parte da natureza do serviço concedido e verificado a indevida inscrição do nome autoral em órgãos de proteção ao crédito, viola o direito da personalidade, o que dispensa a prova do dano moral que se presume e deve ser indenizado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que no caso de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes não se faz necessária perquirir acerca da existência dos prejuízos, ou seja, havendo a inclusão nos cadastros de crédito infere-se, objetivamente, os danos morais.
Nesse sentido, in litteris: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE IPVA .
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
DÉBITOS PAGOS E NEGATIVAÇÃO NÃO RETIRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
IN RE IPSA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência dos débitos, bem como, condenou o requerido ao pagamento por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Com base nas provas produzidas pelo demandante, verifica-se que este satisfatoriamente cumpriu seu ônus probatório, tendo juntado aos autos elementos que corroboram os fatos constitutivos de seu direito, especificamente, comprovante de pagamento dos contratos nº . 0000001551091404 e 0000001551825897.
Por outro lado, o Estado limitou-se a apresentar registros que demonstram o pagamento de um débito e a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, os quais, contudo, não foram suficientes para refutar as alegações do demandante. 3.
Além disso, é imprescindível a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes .
A ausência de tal notificação configura o dever incontestável de indenizar, decorrente da conduta lesiva do ente, conforme estabelecido pelo princípio da responsabilidade objetiva.
O dano causado à parte demandante é evidente, pois advém diretamente da inscrição negativa de seus dados em cadastros de inadimplentes, caracterizando-se como dano in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova adicional.
Tal situação é especialmente relevante devido ao impacto imediato no crédito e ao constrangimento experimentado pelo consumidor diante da surpresa da inscrição indevida. 4 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0008604-82 .2019.8.06.0052, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste .
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024.(TJ-CE - Apelação Cível: 00086048220198060052 Brejo Santo, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024) grifo nosso.
Para o arbitramento do dano o julgador deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja tão ínfimo que nada represente como advertência ao ofensor nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento injusto ao ofendido e sempre deve ser levado em consideração a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo do ofender e a gravidade da ofensa.
Existe, apesar do direito provado no processo, um excesso no que tange a quantia pleiteada a título de indenização, diante disso, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que nos moldes requeridos geraria flagrante locupletamento ilícito por parte da autora, razão pela qual atribui-se como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados a título de indenização por danos moral.
Diante do acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Indenização por Danos Morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determino a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes incluso pela promovida, consequentemente inexistente qualquer débito entre as partes.
Condenando a promovida ao pagamento da quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Condeno ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 20 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140978259
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01/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140978259
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24/03/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:50
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 12:47
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2024 09:25
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381177-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 09:18
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24/09/2024 19:12
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:53
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 18:42
Mov. [65] - Documento Analisado
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05/09/2024 14:49
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 17:03
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2023 10:03
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437971-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 10:00
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07/11/2023 02:55
Mov. [61] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 00:32
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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16/10/2023 21:03
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 01:52
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 15:28
Mov. [57] - Documento Analisado
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03/10/2023 16:44
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 14:22
Mov. [55] - Conclusão
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13/06/2023 11:42
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2023 11:42
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/04/2023 20:52
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
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25/04/2023 01:57
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 16:50
Mov. [50] - Documento Analisado
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20/04/2023 14:42
Mov. [49] - Mero expediente | Intime-se a parte re para que se manifeste sobre a peticao da autora as fl.71, mormente, acerca da possibilidade de composicao entre os litigantes, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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18/04/2023 08:33
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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17/04/2023 20:57
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02000202-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 20:37
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11/04/2023 19:51
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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06/04/2023 01:57
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 13:43
Mov. [44] - Documento Analisado
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03/04/2023 16:36
Mov. [43] - deferimento | Tendo em vista o pleito autoral de fls. 67 da parte promovida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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07/12/2022 01:03
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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06/12/2022 20:06
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 14:42
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02551040-3 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 06/12/2022 14:23
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24/11/2022 14:37
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0743/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 01:56
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 18:46
Mov. [37] - Documento Analisado
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21/11/2022 10:37
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 14:25
Mov. [35] - Conclusão
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23/11/2021 14:11
Mov. [34] - Conclusão
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09/06/2021 11:06
Mov. [33] - Conclusão
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09/06/2021 11:00
Mov. [32] - Conclusão
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25/08/2020 05:47
Mov. [31] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2020 21:38
Mov. [30] - Conclusão
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26/05/2020 20:19
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01235123-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2020 19:52
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04/05/2020 13:32
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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04/05/2020 13:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01196846-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2020 12:31
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29/04/2020 21:10
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0348/2020 Data da Publicacao: 30/04/2020 Numero do Diario: 2364
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28/04/2020 09:52
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2020 10:26
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2019 16:27
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/12/2019 09:00
Mov. [22] - Certidão emitida
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11/12/2019 08:58
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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16/07/2019 08:25
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0251/2019 Data da Disponibilizacao: 10/07/2019 Data da Publicacao: 11/07/2019 Numero do Diario: 2178 Pagina: 668/671
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09/07/2019 08:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2019 17:03
Mov. [18] - Encerrar análise
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02/07/2019 16:33
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2019 08:27
Mov. [16] - Conclusão
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25/06/2019 00:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01361458-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/06/2019 23:39
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18/06/2019 09:32
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0213/2019 Data da Disponibilizacao: 14/06/2019 Data da Publicacao: 17/06/2019 Numero do Diario: 2161 Pagina: 346/349
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13/06/2019 09:31
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2019 09:59
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos em inspecao interna. Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. "Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos de
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28/09/2018 13:36
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/09/2018 13:36
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/09/2018 13:41
Mov. [9] - Conclusão
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10/09/2018 13:40
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/09/2018 11:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10515486-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2018 10:47
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07/08/2018 09:59
Mov. [6] - Expedição de Carta
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10/07/2018 15:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2018 Data da Disponibilizacao: 09/07/2018 Data da Publicacao: 10/07/2018 Numero do Diario: 1941 Pagina: 836/838
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06/07/2018 08:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2018 15:11
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2018 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2018 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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