TJCE - 3000110-21.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144479501
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140930431
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144479501
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000110-21.2025.8.06.0133 Promovente: NILO RODRIGUES BARBOSA Promovido: CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVA RUSSAS DESPACHO Vistos, Considerando a certidão retro, intime-se a parte promovente, por seu advogado, para em 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos que contenham a qualificação dos avós paternos e maternos.
Após, retornem conclusos. Nova Russas/CE, 1 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144479501
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000110-21.2025.8.06.0133 Promovente: NILO RODRIGUES BARBOSA Promovido: CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVA RUSSAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (CERTIDÃO DE NASCIMENTO) ajuizada por NILO RODRIGUES BARBOSA.
O autor narra, em síntese, que é filho de Raimundo Ribeiro Barbosa e Francisca Rodrigues Barbosa, nascido em 02/10/1961, na cidade de Nova Russas - CE, tendo sido registrado em Hidrolândia - CE, conforme cópia original da Certidão de Nascimento.
Ocorre que precisou renovar o documento de identidade e no ato solicitaram a expedição da segunda via da certidão de nascimento.
Ao buscar o cartório, a parte foi informada que o documento não foi localizado.
Decisão Interlocutória de 140847503, determinou a retificação do polo passivo, recebeu a inicial e abriu vistas do processo ao Ministério Público.
O Ministério Público, em parecer de ID 140847503, requereu a procedência do pedido.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide em razão de ser desnecessário a produção de prova em audiência. O art. 109, da Lei nº 6.015/13, que dispõe sobre os registros públicos, preceitua que "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.".
Junto à inicial acostou-se certidão de nascimento do autor (ID 134765799) donde é possível depreender que ele foi devidamente registrado em cartório de registro civil.
Em documento de ID 134765803, consta identidade e CPF do autor.
Ademais, o Ministério Público requereu a procedência do feito.
Tem-se, portanto, que a pretensão do requerente deve ser acolhida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 109 e seguintes da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a restauração do registro civil de NILO RODRIGUES BARBOSA, no Cartório do Registro Civil de Hidrolândia - CE.
Custas com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios por se tratar de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o Tabelião do referido Cartório lavrar os atos necessários para a restauração da certidão de nascimento do autor sem a cobrança de taxas e emolumentos em razão da parte gozar dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 1º, IX, do Novo Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE e o Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, expedindo-se o respectivo mandado para as retificações necessárias (§ 4º, art. 109, Lei de registro Civil) e, cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. Nova Russas/CE, 20 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140930431
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01/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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01/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140930431
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01/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
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11/02/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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