TJCE - 3000951-90.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169127186
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169127186
-
28/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº. 3000951-90.2024.8.06.0055 REQUERENTE: PAULO DIEGO SANTOS ARAUJO 03870528362REQUERIDO: ARMAZEM MATEUS S.A.
Beneficiário(a): REQUERENTE: PAULO DIEGO SANTOS ARAUJO *38.***.*28-62 Valor: R$ 482,05 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos).
O (a) Juiz(a) do Juizado Especial da 2ª Vara Cível da Comarca de CANINDÉ -CE, por nomeação legal, que abaixo assina determina que o(a) Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente ALVARÁ expedido nos autos em epígrafe, efetue o pagamento do valor acima indicado ao Beneficiário(a):REQUERENTE: PAULO DIEGO SANTOS ARAUJO *38.***.*28-62, inscrito(a) no CPF nº *38.***.*28-62, depositado na Conta Judicial nº 01506922-8, agência nº 0746, operação 040, acrescido com juros e correção monetária, se houver, mediante levantamento, nos termos da PORTARIA N.º 557/2020, da Presidência do TJCE (DJ de 02.04.20, p. 2), quantia esta à disposição deste juízo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. CANINDÉ aos 18 de agosto de 2025.
Eu, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA AQUINO, Servidor Geral, o digitei. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)" -
27/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:24
Juntada de informação
-
27/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169127186
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26/08/2025 09:30
Expedição de Alvará.
-
07/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 04:24
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:22
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 161146341
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 161146341
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 161146341
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161146341
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161146341
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161146341
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09/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000951-90.2024.8.06.0055REQUERENTE: PAULO DIEGO SANTOS ARAUJO 03870528362REQUERIDO: ARMAZEM MATEUS S.A. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por PAULO DIEGO SANTOS ARAUJO em face de ARMAZEM MATEUS S.A.
No ID 160746145 e ss, consta cumprimento integral da obrigação.
A parte credora concordou com o valor depositado (ID 160863514), requerendo alvará para levantamento. É o breve relato.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeça-se Alvará judicial para levantamento da quantia depositada no ID 160746149, em nome da parte autora.
P.R.I.
Decorrido prazo legal sem manifestação, certifique-se e arquive-se o processo.
Canindé, 07 de julho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
08/07/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161146341
-
08/07/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161146341
-
08/07/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161146341
-
07/07/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 154858353
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 154858353
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04/06/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 154858353
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 154858353
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03/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154858353
-
03/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154858353
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03/06/2025 12:59
Processo Reativado
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27/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 05:06
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141102530
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141102530
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02/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000951-90.2024.8.06.0055AUTOR: PAULO DIEGO SANTOS ARAUJO 03870528362REU: ARMAZEM MATEUS S.A. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Paulo Diego Santos Araújo (Papelaria Lápis de Cor) - ME em face de Armazém Mateus S.A.
Alega ser proprietário da microempresa Papelaria Lápis de Cor, cliente do Armazém Mateus S.A., do qual adquire mercadorias regularmente.
Relata que, em 14 de outubro de 2024, o responsável pelas compras da empresa requerente entrou em contato com a vendedora da requerida, via WhatsApp, para solicitar a compra de três caixas de papel Chamex e uma caixa de papel Chameguinho.
No entanto, ao receber a mercadoria em 21 de outubro de 2024, constatou que o conteúdo era distinto do solicitado, pois algumas caixas continham apenas esponjas de lavar louça e sabão em pó.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Diante disso, requer a devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais no montante de R$ 14.120,00.
Decisão inicial no ID 124701378 indeferido a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citado, o réu ofertou a contestação (ID 130246395).
Preliminarmente, defendeu a ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma que a mercadoria foi entregue de forma correta, a nota fiscal foi entregue e o canhoto de recebimento e conferência foi assinado pelo proprietário da empresa, Sr.
Paulo Diego Santos Araújo.
Audiência de Conciliação infrutífera (ID 130303331).
Réplica no ID 133763595. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Como já mencionado, os produtos adquiridos pela parte autora serviriam para o incremento de sua atividade mercantil, uma vez que, conforme narrado na inicial, tais materiais serviriam para abastecer o estabelecimento comercial daquele, não caracterizando a relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISICIONAL DEFICIENTE.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIRIDO NA QUALIDADE DE INSUMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A Segunda Seção desta Corte entende que destinatário final do produto ou serviço, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.950.558/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Dessa forma, não é cabível a aplicação do CDC ao caso. Outrossim, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida não merece acolhimento.
Isso porque restou demonstrado nos autos que o autor, Paulo Diego Santos Araújo, é proprietário da empresa prejudicada, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.
Ademais, a alegação de que o pagamento foi realizado por terceiro não tem o condão de afastar sua legitimidade, uma vez que é comum que transações empresariais sejam efetuadas por funcionários ou prepostos, sem que isso descaracterize a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
A parte autora fundamenta seu pedido alegando que recebeu mercadoria diversa da solicitada.
Sustenta, ainda, que tal situação lhe causou prejuízos financeiros e morais, razão pela qual pleiteia a devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, vejo que o autor anexou nota fiscal dos produtos entregues (sabão e esponja, e não resmas de papéis, como solicitado e pago) e conversas com suposta atendente do Grupo Mateus, na qual reclama do erro na entrega (ID 124671110 e 124671109).
Por seu turno, em contestação, a parte requerida juntou nota fiscal e o canhoto de entrega das resmas de papéis (IDs 130246404 e 130246405), datados de 21/10/2024.
Contudo, não impugnou a nota fiscal apresentada pelo autor, limitando-se a alegar que realizou a entrega da mercadoria corretamente.
No entanto, a simples afirmação de que os produtos foram entregues conforme o pedido não é suficiente para afastar a alegação do requerente, sobretudo quando há prova documental demonstrando a divergência na entrega, sendo esta prova considerada autêntica nos termos dos arts. 411 e 412, do CPC.
Além disso, observa-se que a nota fiscal apresentada pelo autor é idêntica àquela juntada pela requerida (dados da empresa), o que corrobora a autenticidade do documento e reforça a tese de que houve erro na entrega dos produtos adquiridos.
A ausência de assinatura no comprovante de entrega apenas reforça a incerteza quanto à efetiva correspondência entre o que foi adquirido e o que foi entregue ao comprador.
Nos termos do art. 186, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ainda, diz o art. 927 do mesmo diploma: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Nesse contexto, cabia à requerida comprovar a correta entrega dos produtos adquiridos, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez.
A requerida limitou-se a alegar que a mercadoria foi entregue corretamente, sem impugnar a nota fiscal apresentada pelo autor, que demonstra a divergência entre os itens adquiridos e os entregues.
Diante da ausência de comprovação da regularidade da entrega e da existência de prova documental indicando erro na prestação do serviço, reconhece-se a falha da requerida, sendo devida a restituição do valor pago pelo autor, na forma simples, pois não comprovada a má-fé, mas tão somente um erro logístico.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser vítima de tal dano, conforme estabelece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o caso em análise configura mero inadimplemento contratual decorrente da entrega divergente da mercadoria adquirida, o que, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo em situações excepcionais que comprometam a honra objetiva ou a reputação da parte autora.
No presente caso, a autora não demonstrou qualquer abalo à sua imagem ou prejuízo à sua credibilidade no mercado que justifique a indenização pretendida.
Dessa forma, não restam configurados os requisitos necessários à reparação por danos morais, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, tão somente para determinar a devolução da quantia de R$ 449,64 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), na forma simples, com correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso, juros de mora pela Selic a partir da citação, e dedução do índice de correção na forma do art. 406, §3º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Canindé. 31 de março de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141102530
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141102530
-
01/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141102530
-
01/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141102530
-
31/03/2025 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128224221
-
05/12/2024 16:04
Confirmada a citação eletrônica
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128224221
-
04/12/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128224221
-
04/12/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
12/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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