TJCE - 0200263-71.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CUNHA DIAS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141110718
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200263-71.2024.8.06.0161 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FRANCISCO ERIVALDO DE FARIAS REQUERIDO: MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A, COMERCIAL SOBRALENSE DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por E FRANCISCO ERIVALDO DE FARIAS em face de e COMERCIAL SOBRALENSE DE VEICULOS LTDA, COM NOME FANTASIA YUME e MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A, nos termos elencados na peça exordial. Em despacho de ID 110439048, este juízo determinou a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora restou devidamente intimada, conforme documento anexo: É o Relatório em abreviado.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente não cumpriu a determinação de recolher as custas processuais, deixando decorrer o prazo respectivo sem nada apresentar ou requerer, conforme se extrai dos autos. Dispõe o artigo 290 do Código de processo Civil que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No presente caso não há falar em intimação pessoal do autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, uma vez que a irregularidade restou detectada antes de ter início o curso regular da presente demanda. Nesse sentido, cito aresto da colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PREPARO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - PRESCINDIBILIDADE 1.
Decorrido in albis prazo definido em lei para o pagamento das custas processuais, é lícito ao juiz determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, independentemente da intimação pessoal da parte prevista no art. 267, ~ 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, o juiz decidirá de forma concisa, por força do quanto se contém no art. 459, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TJCE - Apelação Cível 47434530200080600000.
Relator: JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO, Órgão julgador: 6ª Câmara Cível.
Data de Julgamento 16.03.2011, Data de registro: 31.03.2011) (grifou-se) O pagamento das despesas processuais constitui ato da parte necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, em 15 (quinze) dias após a entrada, acarreta o cancelamento da distribuição do feito. Desse modo, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais já no despacho inaugural, como no caso em tela, autoriza a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, sem prévia intimação da parte. ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141110718
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01/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141110718
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22/03/2025 10:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CUNHA DIAS em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133030974
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133030974
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22/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133030974
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22/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 22:41
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 20:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 14:08
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 11:33
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801233-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 04/07/2024 11:03
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03/07/2024 18:21
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 18:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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