TJCE - 0218442-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160110054
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160110054
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20/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0218442-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: ANTONIO CLEILSON LIMA DOS SANTOS * REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. ANTONIO CLEILSON LIMA DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial, abaixo sintetizados. O autor alega ter sofrido um acidente de trânsito que resultou em fraturas no cotovelo e braço direito, comprometendo a função motora do membro superior.
Ele foi submetido a tratamento cirúrgico. De acordo com o autor, sua atividade habitual de porteiro exige o uso dos membros superiores, o que foi prejudicado devido ao acidente.
Ele afirma que está parcialmente incapaz, necessitando de maior esforço para realizar tarefas simples do dia a dia e sentindo formigamento, dormência, dores e inchaço nos membros afetados e dificuldade na mobilidade dos membros superiores direito. O autor menciona que, devido ao acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença, que foi cancelado em 31/08/2023 pela autarquia Ré, porém, aduz que as sequelas resultantes do acidente ainda persistem e o INSS tinha a obrigação de verificar a redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas consolidadas do acidente e conceder o auxílio-acidente automaticamente. Portanto, o autor requer a realização de perícia médica e, no mérito, que o pedido seja julgado procedente para determinar que o INSS conceda o auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso o laudo pericial constate incapacidade total ou parcial para suas atividades laborais, com acréscimo de 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa.
Além disso, ele solicita a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença, acrescidas de correção monetária e juros legais. Recebida inicial para trâmite, na mesma oportunidade fora concedida a gratuidade judicial ao autor, bem como determinada a citação do requerido para contestar a ação (ID 118135427). Devidamente citada, a autarquia federal apresentou contestação (ID 118135432) na qual fora alegado, preliminarmente, a inépcia da inicial por não atendimento aos requisitos específicos da espécie de ação. No mérito, faz um resumo dos requisitos para recebimento dos benefícios previdenciários relativos a incapacidades e concluiu argumentando que o autor não faz jus ao recebimento. Ao fim requer o INSS pede a extinção do feito sem resolução do mérito com ou acolhimento das preliminares ou, sendo rejeitadas, a total improcedência do pleito autoral. Fez constar ainda outros argumentos para fins de prequestionamento. Em sua réplica, o Requerente reforçou a desnecessidade de solicitação administrativa e que possui as características exigidas pela lei para o recebimento dos benefícios previdenciários relacionados ao labor buscados, requerendo novamente a realização de perícia. Fora determinando a realização de prova pericial médica em mutirão organizado pela própria unidade (ID 129678610). A prova pericial fora realizada, e o laudo acostado aos autos (ID 140595829). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o parecer técnico (ID 140614471), porém somente o requerente se manifestou, tão somente informando estar ciente do laudo (ID 152537922). É o que basta relatar.
Decido. De início faz-se necessários debelar a argumentação da Requerida acerca das questões preliminares arguidas, pois ainda se encontram pendentes de deslinde. A Ré argumentou que o feito padece de inépcia, na medida em que o requerido não apresentou documento comprovante do indeferimento da concessão/continuidade do benefício previdenciário, no entanto, um dos pontos da petição inicial foi justamente a desnecessidade de tal argumento, portanto, deveria o feito ser recebido para fins de processamento e dado oportunidade para que o réu argumentasse. Assim, após formado o contraditório, ressalto que a questão foi objeto de vários debates perante os tribunais pátrios, tendo sido enfrentada pelo STF, que julgou a questão e exarou entendimento cristalizado/denominado como Tema 350, o qual dispõe que a revisão do ato pode ser pleiteada diretamente em juízo, senão vejamos: STF - Tema 350.
Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; [...] Ademais, não há prejuízo quanto a inversão do trâmite processual para proporcionar a citação do requerido e dirimir questões preliminares também observa o princípio da celeridade, além de ser medida mais adequada, portanto, restou mantido o prosseguimento da ação pelo procedimento comum, que inclusive fora relativamente célere, não trazendo prejuízo às partes. Isto posto, indefiro as questões preliminares arguidas. Superadas estas questões, passo ao estudo e resolução do mérito da lide. A presente demanda destina-se a asseverar se é devido ou não ao promovente a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente e incapacidade física e laboral, a ser apurado qual o mais adequado ao caso, seja aposentadoria por incapacidade, auxílio acidente ou auxílio-doença, bem como se há o dever de prestar valores em atraso. Sobre tal matéria, importante mencionar de início os principais dispositivos que regulamentam os benefícios buscados. Quanto ao auxílio-acidente, preveem os arts. 18, inciso I, alínea h da lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), tratados especificamente nos arts. 86 e SS do mesmo diploma legal, dos quais destaco: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com complementação regulamentar pelo decreto nº 3048/99, senão vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Saliento ainda que a incapacidade laboral ensejadora do auxílio-acidente é a perda total ou parcial, temporária ou permanente das condições para exercício do trabalho que habitualmente desenvolvia, independente do grau, consolidado pelo Superior Tribunal de justiça no julgamento do tema Repetitivo nº. 416, concluindo que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Por fim, o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado também encontra embasamento nas supramencionadas Lei de Benefícios Previdenciários e Decreto 3048/1999, conforme transcrição abaixo: LBPS - Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. DEC 3048 - Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. § 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: [...] II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de: a) acidente de trabalho; [...] § 3º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade temporária concedido na forma prevista no art. 73, fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades. Aqui cabe pontuar que a aposentadoria difere do auxílio-acidente no que se refere a incapacidade, já que para sua conceção é necessária a incapacidade permanente para o exercício trabalho de qualquer natureza, não só do habitual.
Sobre o tema, aduzem os doutos professores, Daniel Machado de Rocha e José Paulo Baltazar Júnior: "[...] para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência.
Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da.
BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual.
E ampl. - São Paulo: Atlas, 2017)." Ressalto que há requisitos em comum além do grau de incapacidade, quais sejam: que o que se busca é de fato um dos subsídios da previdência, a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida em lei. Pois bem, primeiramente não há dúvidas que os chamados auxílio-doença, acidente e a aposentadoria são benefícios previdenciários, além de a situação que ensejou o procedimento para estabelecimento do auxílio-doença já ter sido reconhecida pela própria autarquia como doença ocupacional, demonstrando assim o interesse processual. Ademais, o autor é comprovadamente segurado da previdência, na qualidade de segurado obrigatório em razão das contribuições realizadas como empregado (art. 11 - LBPS), demonstrado pelas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 118135460) demonstrando que se encontrava empregado à época dos fatos danosos, bem como já fora cumprido qualquer prazo de carência de contribuição exigida (art. 25 - LBPS), também demonstrado pelas anotações em sua CTPS. Logo, como descrito acima, outras questões de natureza documental/formal já foram observadas, restando pendente de esclarecimentos somente o grau da capacidade laboral e outras subjetividades como as condições pessoais, materiais e sociais do autor. Quanto às questões de natureza médica, a parte trouxe junto à inicial registros médicos realizados em período próximo ao advento das alegadas lesões físicas, constando (ID 118135461) atestando a existência do acidente e que se submeteu a tratamento médico e fez uso de medicamentos. Porém, como supramencionado, os registros datam de momento próximo ao advento do referido acidente, dessa forma, se torna necessário, a apreciação do laudo de avaliação médica por ser mais específica para os fins do caso concreto, o qual, inclusive fora produzido com base em quesitos e parâmetros estabelecidos pelo CNJ na Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, vigente à época, o qual se encontra acostado aos autos. No parecer técnico, o douto perito expôs os diagnósticos necessários; concluindo, em síntese: a) Que o autor possui capacidade plena de exprimir sua vontade e assim procedeu com a coleta de história clínica, ou seja, analisou documentos descritivos da atividade desenvolvida, do afastamento pelas lesões e demais exames e laudos presentes nos autos, além de ter realizado o exame físico durante a perícia; b) que sua ocupação/função é a de Porteiro, conforme informado pelo Periciado e constante nas anotações da CTPS; c) que nos exames apresentados, fora diagnosticado com "CID 10 S52 FRATURA EM COTOVELO E ANTIBRAÇO SEM TRATAMENTO CIRÚRGICO.
TRATAMENTO CONSERVADOR, COM GESSO E FISIOTERAPIA.
SEM LIMITAÇÃO DE FLEXÃO E EXTENÇÃO, COM MOVIMENTOS PRESERVADOS.
PUNHOS E COTOVELO NORMAIS COM TODOS OS MOVIMENTOS PRESERVADOS.", resultado de acidente de trânsito durante o trajeto para o trabalho. d) que atualmente o periciado não padece de sequelas que resultam na "Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade" e permanente; e) que a data provável do início das lesões é o dia 17/07/2023, ou seja, a data do acidente, porém, não se consolidaram delas; f) que a parte possui "Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)", inclusive atualmente exercendo a mesma função de porteiro. Noutro giro, também é necessário a apuração de outras informações pessoais trazidas aos autos, mormente a idade, qualificações, trabalhos anteriores e demais características capazes de indicar sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, inclusive nas suas funções habituais, sendo prática também adotada pelo judiciário brasileiro, embora sem previsão expressa em lei.
Nesse sentido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOPOR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47DA TNU.
CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face acórdão que julgou improcedente o pedido, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. 2.
No caso em concreto, o laudo pericial constatou que o autor possuir diversas fraturas decorrentes de acidentes automobilístico e apresenta incapacidade parcial e permanente. 3.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU. 5.
Recurso da parte autora que se da provimento. (TRF-3 -RecInoCiv: 00023590520184036326 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZAHUTZLER, Data de Julgamento: 14/10/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/10/2021) No que se refere às questões pessoais, não foram apresentados nos autos elementos ou documentos que pudessem indicar quais as fontes de renda, gastos, dificuldades de se reinserir no mercado de trabalho, na mesma ou em outra atividade etc, estando inclusive empregado na mesma função, sendo somente apresentado que a parte possui pouco grau de instrução formal, no entanto possui boa experiência em sua área, não sendo demonstrado que sofreu alguma afetação por este motivo. Assim, após as análises técnicas acima e verificação dos demais elementos trazidos, depreende-se que houve lesões que perduraram por momento próximo à adversidade enfrentada pelo autor, como demonstram os documentos trazidos pelo mesmo; porém, não resultaram em repercussões que perduram até a data em que o benefício fora cessado, tampouco que se consolidaram até o tempo presente como demonstrado no laudo, bem como não há indicativos da presença de sequelas entre o cessar do auxílio-doença e o ingresso da ação. Isto posto e observando as características necessárias para obtenção de quaisquer do benefício previdenciário pretendido, há de ser reconhecido que o Demandante não se enquadra na hipótese de recebimento. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade concedida ao autor. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% sobre o valor da causa; porém fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, também em razão da gratuidade que detém a parte sucumbente. Ademais, expeça-se de alvará para transferência de todo o valor depositado em juízo a título de honorários periciais, conforme comprovante de ID 138837714, a ser remetido à conta bancária indicada em ID 140595831, qual seja, conta nº 0002972-6, agência 2608-5, banco Bradesco, de titularidade de ISAC BENÍCIO SAMPAIO FILHO - *32.***.*85-91. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas de estilo. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
19/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160110054
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19/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140614471
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0218442-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO CLEILSON LIMA DOS SANTOS Polo Passivo: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.
H. Laudo pericial apresentado (ID 140595829); portanto, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. nec. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140614471
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03/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140614471
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03/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:07
Juntada de laudo pericial
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:26
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão judicial
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 129678610
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27/01/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 129678610
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24/01/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129678610
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24/01/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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09/11/2024 06:27
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/07/2024 01:24
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/07/2024 20:13
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 01:56
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 12:13
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/07/2024 12:12
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/07/2024 12:12
Mov. [26] - Documento Analisado
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25/06/2024 12:00
Mov. [25] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2024 13:32
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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22/06/2024 01:53
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/06/2024 13:33
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130970-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 13:25
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13/06/2024 20:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 01:47
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 12:35
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/06/2024 12:35
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/06/2024 13:44
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2024 15:57
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2024 10:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107820-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2024 10:21
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15/05/2024 21:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 11:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0180/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 46/52, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas (arts. 350 e 351 do CP
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14/05/2024 10:56
Mov. [12] - Documento Analisado
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30/04/2024 17:44
Mov. [11] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 46/52, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas (arts. 350 e 351 do CPC), prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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23/04/2024 22:21
Mov. [10] - Conclusão
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22/04/2024 18:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009390-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/04/2024 17:42
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19/04/2024 13:33
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/04/2024 10:38
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/04/2024 21:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 15:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/04/2024 13:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 09:32
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2024 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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