TJCE - 0050952-39.2020.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:18
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0050952-39.2020.8.06.0163 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: PAULO DINIZ QUEIROZ Promovido(s): Banco Bradesco SA Cuida-se de embargos à execução no qual o executado aduz pagamento em duplicidade.
Instado a se manifestar, o exequente anuiu com o valor depositado pelo banco no valor de R$ 7.522,45 (sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) e não se opôs ao desbloqueio do valor de R$ 6.249,05 (seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinco centavos).
Decido.
Inicialmente, a alegação de que houve pagamento em duplicidade mediante valor do depósito e liberação de valores penhorados de titularidade do banco-executado não prosperam.
Isso porque em despacho de ID35157025, determinou o desbloqueio dos valores obtidos mediante penhora, como requerido pela executada e expediu o consequente alvará em favor da parte autora somente no valor do depósito, que corresponde a R$ 7.522,45.
Assim, sucedeu, entretanto, que o próprio executado efetuou o pagamento dos valores estabelecidos em sentença e impugnou a execução por entender que haveria penhora de valores liberados em favor da parte autora, o que não ocorreu.
Dessa maneira, não havendo liberação e nem bloqueio da penhora efetivada e tendo o exequente anuído com o valor depositado pelo banco-réu, as alegações deste não prosperam.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Tendo em vista o depósito voluntário do valor devido ao autor; a ausência de valor bloqueado; bem como a incontroversa da dívida no valor de R$ 7.522,45, deste modo, declaro extinta a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:11
Processo Desarquivado
-
20/09/2022 11:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 14:51
Expedição de Alvará.
-
29/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:11
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/08/2022 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 08:58
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO DINIZ QUEIROZ em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:18
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
20/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:34
Decorrido prazo de PAULO DINIZ QUEIROZ em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/01/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 03:54
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2021 10:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
27/10/2021 13:32
Mov. [14] - Certidão emitida
-
23/09/2021 09:43
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00170141-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/09/2021 09:31
-
20/09/2021 09:53
Mov. [12] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/09/2021 09:53
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência: Sec/Prazo/Réplica
-
18/09/2021 13:11
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00169998-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2021 11:47
-
26/08/2021 22:28
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1651/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
-
25/08/2021 10:49
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 14:06
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/08/2021 14:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 14:10
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/09/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
27/01/2021 14:23
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00165275-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2021 13:57
-
01/12/2020 07:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2020 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000900-14.2019.8.06.0004
Condominio Beverly Hills Residence
Manhattan Porto das Dunas - Empreendimen...
Advogado: Luciana Lucas Correia Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 10:01
Processo nº 3000671-13.2022.8.06.0016
Marden Rerisson Castro Silva de Sousa
Estacioneme Estacionamentos LTDA
Advogado: Betania Cristina Nunes dos Santos Rodrig...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 11:20
Processo nº 3002830-73.2022.8.06.0065
Raimundo do Carmo Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabel Cristina Oliveira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2022 19:36
Processo nº 3000279-19.2021.8.06.0013
Katia Maria Melo Sergio Pinhao
Brasil Kirin Industria de Bebidas LTDA
Advogado: Cicero Alves Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2021 16:20
Processo nº 3001091-53.2022.8.06.0166
Josemira Maria Lucena Chagas - ME
Suderlene de Souza Pinheiro
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 15:18